A Carta de 1988 reduziu de 48 para 44 horas semanais a jornada normal de trabalho, e também assegurou que o trabalhador teria direito ao repouso semanal remunerado. Assim para efeitos de cálculo trabalhista deve ser creditado ao trabalhado o repouso semanal remunerado. Arnoldo
Sim, na jornada constitucional de 220 horas por mês, já estão computadas aquelas referente ao repouso semanal, já que este valor corresponde aos 30 dias trabalhados. Sendo assim, o empregado, em condições normais, fica sem trabalhar o equivalente a 4, 5 dias a depender do mês. Portanto, considera-se que eses dias não úteis já foram remunerados.
Na jornada de 220 horas por mês já estão computadas as horas destinadas ao repouso semanal remunerado. Às 220 horas divididas por 30 dias é igual a 7 horas e 20 minutos, contudo o empregado não labora todos os dias da semana, tendo direito, após laborados 6 dias a um repouso de 24 horas chamado repouso semanal remunerado que deverá incidir, preferencialmente, aos domingos, pela tradição católica, para possibilitar o convívio com a família, a religião, o lazer, etc. Portanto, na remuneração do empregado ja está computada o valor destas horas do repouso semanal remunerado.
Sim, na jornada constitucional de 220 horas por mês já estão embutidas as horas do repouso semanal remunerado, pois tanto para os mensalitas quanto para a remuneração quinzenal já se afere o valor devido aos dias de repouso e aos feriados previstos, quando da sua própria constituição.
A jornada de 220 horas corresponde ao total de horas trabalhadas durante o mês, sendo assim pode-se afirmar que já estão computadas as horas do repouso semanal remunerado, haja vista que o valor equivale a resultado de 7:20 vezes 30(dias), sendo que pode ser 25 ou 26 dias trabalhados e 4 ou 5 repousos.(Larissa Amorim)
Questão 2 Sim. O número de 220 horas mensais é obtido com o cálculo das 44 horas semanais (jornada regulamentar) dividido pelos 6 dias da semana (excetuando-se o descanso remunerado). Assim, obtém-se o valor de 7 horas e 20 minutos por dia. Se multiplicarmos estas 7:20 minutos pelos 30 dias do mês (incluindo todos os descansos remunerados), chegaremos ao divisor de 220 horas/mês. Logo, vê-se que na jornada constitucional de 220 horas já estão incluídas as horas referentes ao repouso semanal remunerado, que, inclusive, é remunerado com o mesmo valor da hora normal trabalhada. Rafael de Castro Brandão
Sim. Sendo a jornada semanal legal de 44 horas, a jornada semanal seria de, em média, 7 horas e 20 minutos. A cada seis dias trabalhados, o trabalhador faz jus ao repouso remunerado. Ou seja, somando-se os dias trabalhados mais os dias de descanso (remunerados como tivessem sido trabalhados), tendo 30 dias o mês e 7 horas e 20 minutos a jornada diária, o resultado da multiplicação desses fatores irá resultar em 220 horas (como se vê, já estão incluídos aí os dias destinados ao repouso).
A resposta é afirmativa. O divisor 220 horas, engloba o valor das 44 horas trabalhadas durante a semana, independentemente de haver ou não trabalho aos sábados ou acordo de compensação de horas extras, aliado à folga semanal remunerada. Significa dizer que se o indivíduo recebe a quantia mensal de R$ 660,00, terá um valor-hora de R$ 3,00,já contabilizado o repousosemanal remunerado em cada hora trabalhada.
Sim, tendo em vista que o regime constitucional é o de 8 horas diárias (2 turnos) e 44 horas semanais, essas últimas distribuídas durante 6 dias, excluindo-se assim, o REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Sim. Haja vista que a jornada semanal não poderá exceder as 44h e levando em consideração que para efeito de calculos trabalhistas o mês é constituído de 4,28 semanas, havera uma jornada de aproximadamente 188 h/mensais de trabalho. Destarte há de se levar em consideração a jornada diária efetivamente trabalhada pelo empregador.
Já está incluso o período de repouso remunerado do empregado mensalista pois é este recebe o salário integral, só precisa fazer o cálculo para definir o valor do repouso remunerado neste caso quando o empregado labora no período do repouso para que ocorra a indenização por parte do empregador por expor o empregado a uma carga de trabalho que pode ocasionar danos a sua saúde e convivência social. JEANE DA SILVA SANTOS 7º SEMESTRE
º Para a empresa que junta aos autos do processo controle de frequência de forma invariável das 08 as 12 e 14 as 18 horas, de segunda a sexta-feira, havendo pedido de horas extras pelo empregado, pode o controle ser questionado e a empresa ter que apresentar provas em contrário a respeito das horas extras alegadas pois contrapõe a normalidade da jornada de trabalho um horário totalmente invariável. JEANE DA SILVA SANTOS 7º SEMESTRE NOTURNO
Sabe-se que as horas do repouso semanal já estão computadas nas horas 220 horas por mês, considerando que os dias de repouso semanal é direito de todo trabalhador e esta legalmente previsto em lei e assegurado pela jurisprudência - IGOR NOVAES ALMEIDA
Sim, pois se leva em consideração os 30 dias do mes, sendo uma jornada diária de 7h 20min e o repouso semanal uma prestação semanal e constitucionalmente devida.Com a CF/88 o limite e horas diárias continuou a ser 8,mas as semanais passaram para 44. Aluyr Tassizo Carletto Neto
A jornada de trabalho constitui no tempo em que o empresário dispensa no trabalho por dia, semana ou mês. Nas jornada de 8h/dia e 44h/semana o repouso semanal remunerado não está computado, uma vez que corresponde a um período de 24h que é dado após o término de cada jornada semanal de trabalho. Mas no cômputo das horas trabalhadas por mês percebe-se que o repouso está incluído, pois, quando pegamos o total de 220h e dividimos pela média de dias trabalhados observa-se que há um excedente de horas computados que correspondem aos dias de repouso semanal remunerado.
Já estão computadas as horas do repouso semanal remunerado na jornada constitucional de 220 horas, tendo em vista que de segunda a sábado o empregado trabalha em média 7 horas e 20 minutos, considerando-se como essa a jornada para o repouso semanal remunerado. O que é comprovado ao multiplicar-se essa quantidade de horas por 30, que dará o total de 220 horas mensais.
2Sim! Para os trabalhadores que recebem mensal, jornada de 220h, o repouso semanal remunerado já está incluso no salário 7:20 x 30. O mesmo não acontece com outras verbas, como hora extra e adicional noturno, por isso a importância de se calcular o valor da hora. Para um trabalhador que receba cerca de R$ 600,00 por mês/220h, sabe que R$ 80,00 ou R$ 100,00 se referem ao repouso remunerado. Marcio Peixoto Andrade
Sim. A jornada constitucionall de 220 horas mensais diz respeito a jornada fixa, encontrando-se nela inserido o valor do repouso semanal remunerado, que é devido após o sexto dia de trabalho consecutivo. Tal preceito encontra-se fundamentado na necessidade de proteger a saúde e a higidez do trabalhador.
2 - Sim. O repouso semanal remunerado possui natureza salarial, sendo que, verbi gratia, no mensal e quinzenal, já está embutido tal valor. *digo* Ressalta-se que caso ocorra trabalho no repouso semanal remunerado, a remuneração será em dobro, salvo hipóteses legais que isentam o empregador de tal ônus. A justificativa está no fato mesmo possuir natureza salarial, diferente ocorreria caso fosse indenizatória.
Sim. Isso porque o divisor para os mensalistas que trabalham 6 dias por semana é 7:20 que dão 44 horas semanais, logo, no mês, correspondem a 220 horas. No cálculo mensal já estão incluídos o repouso semanal remunerado, embora não estejam incluídas as horas extras, nem o reflexo destas sobre o repouso semanal remunerado. Vale ressaltar que para os mensalistas que trabalham 6/h por dia o divisor é 180 e nestes também estão incluídos os repousos semanais remunerados.
2- Na jornada de 220 horas, prevista constitucionalmente, não se computa às horas de repouso, haja vista que tal jornada serve de divisor para se ter o parâmetro do quantum será recolhido a título salarial por semana ou por dia, aonde no salário já se embute a quantia referente ao repouso remunerado, mas não traz isso a relação de ter nesta carga horária as horas de repouso.
Sim, a jornada semanal é de 44 horas e a mensal é de 220, que é aproximadamente 7:20 x 30 ou 31 a depender do mês. Logo, inclui o tempo do repouso semanal remunerado.
2- Na jornada constitucional de 220 horas por mês, já está computado o valor atinete ao repouso semanal, haja vista que a própria CF/88 aduz que o repouso já está incluso, o que não está incluso são os reflexos da hora extra no repouso. ex: no salário mínimo constitucional já está embutido o repouso semanal.
Sim, já estão computadas as horas do repouso semanal remunerado. Na jornada constitucional de 220 horas presume-se o mês tendo 30 (trinta) dias, sendo que 6 (seis) são destinados ao repouso.
Sendo a jornada de 220 horas por mês, já está computada as horas do repouso semanal remunerado, pois se estabeleceu que o limite por dia de horas trabalhadas é de 7:20 minutos e não de 8 horas.
Na jornada constitucional de 220 horas já estão computadas as horas do descanso semanal remunerado, eis que se trata do divisor-hora do empregado mensalista, sendo que o salário percebido já o remunera (repouso semanal remunerado).
Sim. Considerando-se uma jornada semanal de 44h, dividida por seis dias na semana (sem contar com o repouso semanal remunerado), tem-se uma jornada diária invariável de 7h20min. Multiplicando-se as horas laboradas num dia (7:20h) pelos trinta dias no mês, já incluso o repouso semanal remunerado, chega-se ao divisor de 220h no mês. Portanto, o divisor de 220h já está computando as horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Na jornada de 220 horas mensais encontram-se computados os repousos semanais remunerados, tendo em vista que o direito do empregado ao repouso é previsto constitucionalmente. Danilo Brito
Sim, já está computada. A cada 6 dias consecutivos de trabalho, o trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado que já se encontra computada nas 220 horas mensais. É indispensável esse descanso por uma questão de saúde, tanto física, como mental e para a convivência familiar.
Sim. Isto por que a CF estabelece que na jornada mensal, de 220h, estará ai computado o repouso semanal remunerado, que segundo a própria CF será preferencialmente aos domingos. Assim, sendo a jornada mensal, no salário já será fixado o valor do repouso semanal remunerado, com o valor respectivo.
Sim. O empregado deverá trabalhar 44 horas semanais durante 4,28 semanas por mês, o que dará por volta de 188 horas mensais. No entanto, (o divisor considera 220), digo, são pagas durante o mês um total de 220 horas (32 horas a mais). Essas 32 horas são as 8 do domingo (preferencialmente) multiplicadas por 4 semanas, o que perfaz as 220 horas constitucionais, computadas as horas do repouso.
Sim. As 220 horas mensais que a Constituição fixa correspondem ao salário mínimo mensal devido ao empregado mensalista, e nele já estão computadas as horas do repouso semanal remunerado. O empregado irá trabalhar 220 horas por mês e receberá o salário de forma proporcional a tais horas. Como são 7:30 horas diárias, serão 220 horas por mês, considerando o mês composto por 30 dias, já inclusos os repousos semanais.
Sim, pensando em manter a higidez física e mental do obreiro o legislador pátrio concedeu-lhe o direito ao repouso semanal remunerado, o chamado repouso hebdomadário devendo este se possível ser aos domingos.
Sim. O repouso semanal remunerado é um benefício constitucional outorgado ao empregado para promover o convívio familiar e social, sendo assim, a jornada de trabalho de 220 horas por mês se obtém da soma das 44 horas semanais somadas aos 7:20 minutos referentes ao repouso semanal remunerado. Gabriele Araújo Pinheiro
Sim. Na jornada constitucional de 220 horas por mês já estão computadas as horas de repouso semanal remunerado, uma vez que este divisor de horas é constituído das horas trabalhadas efetivamente mais o repouso remunerado devido após o sexto dia de trabalho consecutivo.
Sim, sabe-se que na jornada de 220 horas, o trabalhador tem que cumprir 44h (semanais), podendo ser distribuída em até 6 dias, desde que não ultrapasse as 8 horas diárias. Assim sendo, o outro dia diz respeito ao repouso semanal remunerado. Vale salientar que além de receber no dia do repouso, caso nos dias trabalhados, o empregado tenha (tido) digo: feito hora extra e adicional noturno refletirão no repouso semanal. Além disso, se trabalhar no dia do repouso terá o direito de receber em dobro.
Sim. A justificativa da inclusão do repouso semanal remunerado é a de que é devido ao empregado um descanso ao final de uma jornada de trabalho semanal para repor suas condições físicas e mentais e possa manter um ritmo de trabalho digno e produtivo. Dessa forma, as 220 horas por mês significam as 44 horas semanais trabalhadas sem a inclusão do repouso semanal, que neste caso é remunerado para que sirva de maneira efetiva para os devidos fins.
2) O repouso semanal remunerado é um direito constitucional em favor do trabalhador. Na estipulação da jornada constitucional de 220 horas por mês, as horas de repouso semanal já não estão computadas. Pela própria característica das horas de repouso semanal remunerado, que somente se efetiva caso o trabalhador realize a sua correta contraprestação laboral acordada em contrato. O descanso será devido, porém somente será remunerado caso haja a contraprestação do encargo previsto ao trabalhador no contrato de trabalho.
Sim. O empregado que recebe mensalmente remuneração invariável, através de determinação legal já tem embutido o repouso, constituindo hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois, o empregado recebe sem trabalhar, ao contrário, por exemplo, de quem é remunerado por dia de trabalho, tendo que verificar o quando recebera na semana, dividindo pelas horas efetivamente trabalhadas, para determinar o quanto receberá no repouso semanal.
Q 02. R- O que se deve levar em questão é a relação horas/remuneração pois neste caso como a CF/88 apenas afirma que terá direito a gozo de férias e a repouso semanal remunerado, porem não especifica como deva ser feito, e ao fazer esta relação da carga horária semanal, divide-se em 4,8 por semana acrescentará a proporção ao dia de repouso como s trabalhando estivesse. wagner carneiro
2 Na jornada de 220 horas por mês, já estão computadas as horas extras do repouso semanal remunerado. A legislação trabalhista, levando em conta estudos científicos, garantiu o descanso semanal ao trabalhador, já que, biologicamente, nenhum ser humano pode trabalhar sem parar. Esse repouso preferencialmente deverá ser nos domingos em alusão a cultura e a religião, "Deus descansou no 7º dia". Não devendo haver labor nesse dia, salvo situações especiais e para comerciantes, com acordos ou convenções coletivas, devendo o repouso ser devidamente compensado posteriormente.
Segundo dispositivo legal(clt)a cad seis dias trabalhados é devido ao trabalhador 01 dia de descanso,entendendo-se este dia como necessário ao empregado para refazer forças e ter vida social,considerando-se este dia como se trabalhado fosse,assim sendo e segundo estabelecido pela CLT como jornada normal de trabalho 220 h por mês,estas horas de repouso semanal já estão computadas.(CIRO BOMFIM)
Na jornada constitucional as horas de repouso já estão computadas, que são de 11h+24h, totalizando 35h de repouso semanal, e o máximo de 44 horas de trabalho por semana. Nas jornadas mensais, as horas do repouso semanal remunerado já estão computadas. (Luiza Nogueira Souza)
Sim. Uma jornada de 220 horas mensais é atribuida ao trabalhador que trabalho em tempo integral e sendo assim, após o sexto dia consecutivo trabalhado terá direito a 1 dia de folga remunerada que preferencialmente será no domingo. Além dessas 24 horas do sétimo dia, compõem esse repouso semanal, as 11 horas de intervalo interjornada, perfazendo assim, 35 horas de repouso semanal. (Roberta Carvalho Freire dos Santos)
Na jornada constitucional de 220 horas por mês, segundo a qual o operário labora 7h:20min por dia, 6 dias por semana, como se pode perceber, já vislumbra o DSR. No caso de incluir o DSR nas 220 horas, teremos o bis in idem. Para verificarmos, basta dividir 220 horas por 30 dias, chegando-se a 7,3 horas por dia, ou, 7 horas e 20 minutos. (Rafael Assis Alves)
Na jornada constitucional de 220 horas por mês, já está computada as horas de repouso semanal remunerado. Essa afirmativa é correta, pois a legislação assegura ao trabalhador mensalista o direito a um dia de descanso semanal remunerado, ou seja, 24 horas de repousos, devendo cair preferencialmente aos domingos, sendo que o valor referente à aquele dia já está embutido no salário. (Ana Karina)
Na jornada laboral de 220 hora por mês já esta incluso o valor do repouso semanal remunerado. Isso porque um empregado que trabalha 220h/m tem sua jornada diária de 8h e que na teoria possui 1 dia de repouso semanal remunerado, ou seja, trabalha 7 dias na semana e 8h por dia, coincidindo por vezes o repouso aos domingos. Vale ressaltar, que há trabalhadores que laboram durante os domingos e feriados, no caso de haver ou não compensação do dia trabalhado, receberá somente o valor trabalhado a mais ou então a inclusão de 100% na remuneração. Digo, o empregado trabalha 7 dias na semana e 7:20h p-or dia, tendo o direito de 1 dia de RSM.
Sim. Considerando a jornada semana fixada pela CF/88 de 44 horas, obtem-se a jornada diária de 7:20 h, multiplicando-se por 30 dias (já incluindo todos os dias do mês), chega-se a jornada de 220 horas.
Sim. Pois se deve considerar além das 44 h semanais efetivamente trabalhadas, o repouso semanal remunerado de 7h 20min (44h/6dias), obtendo-se um total na semana de 51h 20min. Multiplicando-se a soma anterior pelo número de semanas existente no mês (4,28) resultará numa jornada de 220 horas.
A Carta de 1988 reduziu de 48 para 44 horas semanais a jornada normal de trabalho, e também assegurou que o trabalhador teria direito ao repouso semanal remunerado. Assim para efeitos de cálculo trabalhista deve ser creditado ao trabalhado o repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirArnoldo
Sim, na jornada constitucional de 220 horas por mês, já estão computadas aquelas referente ao repouso semanal, já que este valor corresponde aos 30 dias trabalhados. Sendo assim, o empregado, em condições normais, fica sem trabalhar o equivalente a 4, 5 dias a depender do mês. Portanto, considera-se que eses dias não úteis já foram remunerados.
ResponderExcluirVinicius Franco Oliveira 200810210
Na jornada de 220 horas por mês já estão computadas as horas destinadas ao repouso semanal remunerado. Às 220 horas divididas por 30 dias é igual a 7 horas e 20 minutos, contudo o empregado não labora todos os dias da semana, tendo direito, após laborados 6 dias a um repouso de 24 horas chamado repouso semanal remunerado que deverá incidir, preferencialmente, aos domingos, pela tradição católica, para possibilitar o convívio com a família, a religião, o lazer, etc. Portanto, na remuneração do empregado ja está computada o valor destas horas do repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirMarcos Vinícius Santana Silva
Sim, na jornada constitucional de 220 horas por mês já estão embutidas as horas do repouso semanal remunerado, pois tanto para os mensalitas quanto para a remuneração quinzenal já se afere o valor devido aos dias de repouso e aos feriados previstos, quando da sua própria constituição.
ResponderExcluirCynthiaLuany
A jornada de 220 horas corresponde ao total de horas trabalhadas durante o mês, sendo assim pode-se afirmar que já estão computadas as horas do repouso semanal remunerado, haja vista que o valor equivale a resultado de 7:20 vezes 30(dias), sendo que pode ser 25 ou 26 dias trabalhados e 4 ou 5 repousos.(Larissa Amorim)
ResponderExcluirQuestão 2
ResponderExcluirSim. O número de 220 horas mensais é obtido com o cálculo das 44 horas semanais (jornada regulamentar) dividido pelos 6 dias da semana (excetuando-se o descanso remunerado). Assim, obtém-se o valor de 7 horas e 20 minutos por dia. Se multiplicarmos estas 7:20 minutos pelos 30 dias do mês (incluindo todos os descansos remunerados), chegaremos ao divisor de 220 horas/mês. Logo, vê-se que na jornada constitucional de 220 horas já estão incluídas as horas referentes ao repouso semanal remunerado, que, inclusive, é remunerado com o mesmo valor da hora normal trabalhada.
Rafael de Castro Brandão
Sim. Sendo a jornada semanal legal de 44 horas, a jornada semanal seria de, em média, 7 horas e 20 minutos. A cada seis dias trabalhados, o trabalhador faz jus ao repouso remunerado. Ou seja, somando-se os dias trabalhados mais os dias de descanso (remunerados como tivessem sido trabalhados), tendo 30 dias o mês e 7 horas e 20 minutos a jornada diária, o resultado da multiplicação desses fatores irá resultar em 220 horas (como se vê, já estão incluídos aí os dias destinados ao repouso).
ResponderExcluirPedro Andrade Santos
MARCUS VINICIUS DE ARAUJO JESUS - RESP 2
ResponderExcluirA resposta é afirmativa. O divisor 220 horas, engloba o valor das 44 horas trabalhadas durante a semana, independentemente de haver ou não trabalho aos sábados ou acordo de compensação de horas extras, aliado à folga semanal remunerada. Significa dizer que se o indivíduo recebe a quantia mensal de R$ 660,00, terá um valor-hora de R$ 3,00,já contabilizado o repousosemanal remunerado em cada hora trabalhada.
Sim, tendo em vista que o regime constitucional é o de 8 horas diárias (2 turnos) e 44 horas semanais, essas últimas distribuídas durante 6 dias, excluindo-se assim, o REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ResponderExcluirGRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA
Sim. Haja vista que a jornada semanal não poderá exceder as 44h e levando em consideração que para efeito de calculos trabalhistas o mês é constituído de 4,28 semanas, havera uma jornada de aproximadamente 188 h/mensais de trabalho. Destarte há de se levar em consideração a jornada diária efetivamente trabalhada pelo empregador.
ResponderExcluirCaio Novaes de Araújo
Já está incluso o período de repouso remunerado do empregado mensalista pois é este recebe o salário integral, só precisa fazer o cálculo para definir o valor do repouso remunerado neste caso quando o empregado labora no período do repouso para que ocorra a indenização por parte do empregador por expor o empregado a uma carga de trabalho que pode ocasionar danos a sua saúde e convivência social.
ResponderExcluirJEANE DA SILVA SANTOS
7º SEMESTRE
º Para a empresa que junta aos autos do processo controle de frequência de forma invariável das 08 as 12 e 14 as 18 horas, de segunda a sexta-feira, havendo pedido de horas extras pelo empregado, pode o controle ser questionado e a empresa ter que apresentar provas em contrário a respeito das horas extras alegadas pois contrapõe a normalidade da jornada de trabalho um horário totalmente invariável.
ResponderExcluirJEANE DA SILVA SANTOS
7º SEMESTRE NOTURNO
Sabe-se que as horas do repouso semanal já estão computadas nas horas 220 horas por mês, considerando que os dias de repouso semanal é direito de todo trabalhador e esta legalmente previsto em lei e assegurado pela jurisprudência - IGOR NOVAES ALMEIDA
ResponderExcluirSim, pois se leva em consideração os 30 dias do mes, sendo uma jornada diária de 7h 20min e o repouso semanal uma prestação semanal e constitucionalmente devida.Com a CF/88 o limite e horas diárias continuou a ser 8,mas as semanais passaram para 44.
ResponderExcluirAluyr Tassizo Carletto Neto
A jornada de trabalho constitui no tempo em que o empresário dispensa no trabalho por dia, semana ou mês. Nas jornada de 8h/dia e 44h/semana o repouso semanal remunerado não está computado, uma vez que corresponde a um período de 24h que é dado após o término de cada jornada semanal de trabalho. Mas no cômputo das horas trabalhadas por mês percebe-se que o repouso está incluído, pois, quando pegamos o total de 220h e dividimos pela média de dias trabalhados observa-se que há um excedente de horas computados que correspondem aos dias de repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirThalissa Araújo
Já estão computadas as horas do repouso semanal remunerado na jornada constitucional de 220 horas, tendo em vista que de segunda a sábado o empregado trabalha em média 7 horas e 20 minutos, considerando-se como essa a jornada para o repouso semanal remunerado. O que é comprovado ao multiplicar-se essa quantidade de horas por 30, que dará o total de 220 horas mensais.
ResponderExcluirLuan Silva Amaral
2Sim! Para os trabalhadores que recebem mensal, jornada de 220h, o repouso semanal remunerado já está incluso no salário 7:20 x 30.
ResponderExcluirO mesmo não acontece com outras verbas, como hora extra e adicional noturno, por isso a importância de se calcular o valor da hora.
Para um trabalhador que receba cerca de R$ 600,00 por mês/220h, sabe que R$ 80,00 ou R$ 100,00 se referem ao repouso remunerado.
Marcio Peixoto Andrade
Sim. A jornada constitucionall de 220 horas mensais diz respeito a jornada fixa, encontrando-se nela inserido o valor do repouso semanal remunerado, que é devido após o sexto dia de trabalho consecutivo. Tal preceito encontra-se fundamentado na necessidade de proteger a saúde e a higidez do trabalhador.
ResponderExcluirTHAINA DE MATTOS FREIRE
Ohh professor escrevi empresário sem querer, na verdade é empregado*, por favor releve! Obrigada
ResponderExcluirThalissa Araújo
2 - Sim. O repouso semanal remunerado possui natureza salarial, sendo que, verbi gratia, no mensal e quinzenal, já está embutido tal valor. *digo* Ressalta-se que caso ocorra trabalho no repouso semanal remunerado, a remuneração será em dobro, salvo hipóteses legais que isentam o empregador de tal ônus. A justificativa está no fato mesmo possuir natureza salarial, diferente ocorreria caso fosse indenizatória.
ResponderExcluirRAFFAEL CORDEIRO DE SOUZA.
Sim. Isso porque o divisor para os mensalistas que trabalham 6 dias por semana é 7:20 que dão 44 horas semanais, logo, no mês, correspondem a 220 horas. No cálculo mensal já estão incluídos o repouso semanal remunerado, embora não estejam incluídas as horas extras, nem o reflexo destas sobre o repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirVale ressaltar que para os mensalistas que trabalham 6/h por dia o divisor é 180 e nestes também estão incluídos os repousos semanais remunerados.
Joana Oliveira Santos
2- Na jornada de 220 horas, prevista constitucionalmente, não se computa às horas de repouso, haja vista que tal jornada serve de divisor para se ter o parâmetro do quantum será recolhido a título salarial por semana ou por dia, aonde no salário já se embute a quantia referente ao repouso remunerado, mas não traz isso a relação de ter nesta carga horária as horas de repouso.
ResponderExcluirRobson José da Cruz Junior
Sim, a jornada semanal é de 44 horas e a mensal é de 220, que é aproximadamente 7:20 x 30 ou 31 a depender do mês. Logo, inclui o tempo do repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirAluno: Leonam Souza Rocha
2- Na jornada constitucional de 220 horas por mês, já está computado o valor atinete ao repouso semanal, haja vista que a própria CF/88 aduz que o repouso já está incluso, o que não está incluso são os reflexos da hora extra no repouso. ex: no salário mínimo constitucional já está embutido o repouso semanal.
ResponderExcluirEmerson Silva Oliveira
Sim, já estão computadas as horas do repouso semanal remunerado. Na jornada constitucional de 220 horas presume-se o mês tendo 30 (trinta) dias, sendo que 6 (seis) são destinados ao repouso.
ResponderExcluirSendo a jornada de 220 horas por mês, já está computada as horas do repouso semanal remunerado, pois se estabeleceu que o limite por dia de horas trabalhadas é de 7:20 minutos e não de 8 horas.
ResponderExcluirThaynan Cristina Santos Andrade
Na jornada constitucional de 220 horas já estão computadas as horas do descanso semanal remunerado, eis que se trata do divisor-hora do empregado mensalista, sendo que o salário percebido já o remunera (repouso semanal remunerado).
ResponderExcluirMarcel Barboza Ferreira (200810192)
Sim. Considerando-se uma jornada semanal de 44h, dividida por seis dias na semana (sem contar com o repouso semanal remunerado), tem-se uma jornada diária invariável de 7h20min. Multiplicando-se as horas laboradas num dia (7:20h) pelos trinta dias no mês, já incluso o repouso semanal remunerado, chega-se ao divisor de 220h no mês. Portanto, o divisor de 220h já está computando as horas referentes ao repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirDéborah Soares Pereira
Na jornada de 220 horas mensais encontram-se computados os repousos semanais remunerados, tendo em vista que o direito do empregado ao repouso é previsto constitucionalmente.
ResponderExcluirDanilo Brito
Sim, já está computada. A cada 6 dias consecutivos de trabalho, o trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado que já se encontra computada nas 220 horas mensais. É indispensável esse descanso por uma questão de saúde, tanto física, como mental e para a convivência familiar.
ResponderExcluirO comentário postado em 13 de Julho à 00:28 hs é de João Pedro Paiva
ResponderExcluirSim. Isto por que a CF estabelece que na jornada mensal, de 220h, estará ai computado o repouso semanal remunerado, que segundo a própria CF será preferencialmente aos domingos. Assim, sendo a jornada mensal, no salário já será fixado o valor do repouso semanal remunerado, com o valor respectivo.
ResponderExcluirDiscente: Thiago Santos Castilho Fontoura
Sim. O empregado deverá trabalhar 44 horas semanais durante 4,28 semanas por mês, o que dará por volta de 188 horas mensais. No entanto, (o divisor considera 220), digo, são pagas durante o mês um total de 220 horas (32 horas a mais). Essas 32 horas são as 8 do domingo (preferencialmente) multiplicadas por 4 semanas, o que perfaz as 220 horas constitucionais, computadas as horas do repouso.
ResponderExcluirJânio Andrade
Sim. As 220 horas mensais que a Constituição fixa correspondem ao salário mínimo mensal devido ao empregado mensalista, e nele já estão computadas as horas do repouso semanal remunerado. O empregado irá trabalhar 220 horas por mês e receberá o salário de forma proporcional a tais horas. Como são 7:30 horas diárias, serão 220 horas por mês, considerando o mês composto por 30 dias, já inclusos os repousos semanais.
ResponderExcluirSaada Luedy Oliveira
Sim, pensando em manter a higidez física e mental do obreiro o legislador pátrio concedeu-lhe o direito ao repouso semanal remunerado, o chamado repouso hebdomadário devendo este se possível ser aos domingos.
ResponderExcluirSérgio S. Souza.
Sim. O repouso semanal remunerado é um benefício constitucional outorgado ao empregado para promover o convívio familiar e social, sendo assim, a jornada de trabalho de 220 horas por mês se obtém da soma das 44 horas semanais somadas aos 7:20 minutos referentes ao repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirGabriele Araújo Pinheiro
Sim. Na jornada constitucional de 220 horas por mês já estão computadas as horas de repouso semanal remunerado, uma vez que este divisor de horas é constituído das horas trabalhadas efetivamente mais o repouso remunerado devido após o sexto dia de trabalho consecutivo.
ResponderExcluirGABRIELA DOS SANTOS LORENZONI
Sim, sabe-se que na jornada de 220 horas, o trabalhador tem que cumprir 44h (semanais), podendo ser distribuída em até 6 dias, desde que não ultrapasse as 8 horas diárias. Assim sendo, o outro dia diz respeito ao repouso semanal remunerado. Vale salientar que além de receber no dia do repouso, caso nos dias trabalhados, o empregado tenha (tido) digo: feito hora extra e adicional noturno refletirão no repouso semanal.
ResponderExcluirAlém disso, se trabalhar no dia do repouso terá o direito de receber em dobro.
Marônio Cedro
Sim. A justificativa da inclusão do repouso semanal remunerado é a de que é devido ao empregado um descanso ao final de uma jornada de trabalho semanal para repor suas condições físicas e mentais e possa manter um ritmo de trabalho digno e produtivo. Dessa forma, as 220 horas por mês significam as 44 horas semanais trabalhadas sem a inclusão do repouso semanal, que neste caso é remunerado para que sirva de maneira efetiva para os devidos fins.
ResponderExcluir2) O repouso semanal remunerado é um direito constitucional em favor do trabalhador. Na estipulação da jornada constitucional de 220 horas por mês, as horas de repouso semanal já não estão computadas. Pela própria característica das horas de repouso semanal remunerado, que somente se efetiva caso o trabalhador realize a sua correta contraprestação laboral acordada em contrato. O descanso será devido, porém somente será remunerado caso haja a contraprestação do encargo previsto ao trabalhador no contrato de trabalho.
ResponderExcluirTiago Veras
Sim. O empregado que recebe mensalmente remuneração invariável, através de determinação legal já tem embutido o repouso, constituindo hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois, o empregado recebe sem trabalhar, ao contrário, por exemplo, de quem é remunerado por dia de trabalho, tendo que verificar o quando recebera na semana, dividindo pelas horas efetivamente trabalhadas, para determinar o quanto receberá no repouso semanal.
ResponderExcluirDark Blacker
Q 02. R- O que se deve levar em questão é a relação horas/remuneração pois neste caso como a CF/88 apenas afirma que terá direito a gozo de férias e a repouso semanal remunerado, porem não especifica como deva ser feito, e ao fazer esta relação da carga horária semanal, divide-se em 4,8 por semana acrescentará a proporção ao dia de repouso como s trabalhando estivesse.
ResponderExcluirwagner carneiro
2 Na jornada de 220 horas por mês, já estão computadas as horas extras do repouso semanal remunerado. A legislação trabalhista, levando em conta estudos científicos, garantiu o descanso semanal ao trabalhador, já que, biologicamente, nenhum ser humano pode trabalhar sem parar. Esse repouso preferencialmente deverá ser nos domingos em alusão a cultura e a religião, "Deus descansou no 7º dia". Não devendo haver labor nesse dia, salvo situações especiais e para comerciantes, com acordos ou convenções coletivas, devendo o repouso ser devidamente compensado posteriormente.
ResponderExcluirAlexandre Moura
Segundo dispositivo legal(clt)a cad seis dias trabalhados é devido ao trabalhador 01 dia de descanso,entendendo-se este dia como necessário ao empregado para refazer forças e ter vida social,considerando-se este dia como se trabalhado fosse,assim sendo e segundo estabelecido pela CLT como jornada normal de trabalho 220 h por mês,estas horas de repouso semanal já estão computadas.(CIRO BOMFIM)
ResponderExcluirNa jornada constitucional as horas de repouso já estão computadas, que são de 11h+24h, totalizando 35h de repouso semanal, e o máximo de 44 horas de trabalho por semana. Nas jornadas mensais, as horas do repouso semanal remunerado já estão computadas. (Luiza Nogueira Souza)
ResponderExcluirSim. Uma jornada de 220 horas mensais é atribuida ao trabalhador que trabalho em tempo integral e sendo assim, após o sexto dia consecutivo trabalhado terá direito a 1 dia de folga remunerada que preferencialmente será no domingo. Além dessas 24 horas do sétimo dia, compõem esse repouso semanal, as 11 horas de intervalo interjornada, perfazendo assim, 35 horas de repouso semanal. (Roberta Carvalho Freire dos Santos)
ResponderExcluirNa jornada constitucional de 220 horas por mês, segundo a qual o operário labora 7h:20min por dia, 6 dias por semana, como se pode perceber, já vislumbra o DSR. No caso de incluir o DSR nas 220 horas, teremos o bis in idem. Para verificarmos, basta dividir 220 horas por 30 dias, chegando-se a 7,3 horas por dia, ou, 7 horas e 20 minutos.
ResponderExcluir(Rafael Assis Alves)
Na jornada constitucional de 220 horas por mês, já está computada as horas de repouso semanal remunerado. Essa afirmativa é correta, pois a legislação assegura ao trabalhador mensalista o direito a um dia de descanso semanal remunerado, ou seja, 24 horas de repousos, devendo cair preferencialmente aos domingos, sendo que o valor referente à aquele dia já está embutido no salário.
ResponderExcluir(Ana Karina)
Na jornada laboral de 220 hora por mês já esta incluso o valor do repouso semanal remunerado. Isso porque um empregado que trabalha 220h/m tem sua jornada diária de 8h e que na teoria possui 1 dia de repouso semanal remunerado, ou seja, trabalha 7 dias na semana e 8h por dia, coincidindo por vezes o repouso aos domingos. Vale ressaltar, que há trabalhadores que laboram durante os domingos e feriados, no caso de haver ou não compensação do dia trabalhado, receberá somente o valor trabalhado a mais ou então a inclusão de 100% na remuneração. Digo, o empregado trabalha 7 dias na semana e 7:20h p-or dia, tendo o direito de 1 dia de RSM.
ResponderExcluirO post referente a 18 de julho de 2011 20:57
ResponderExcluirJuliana Falcão Carvalho
Sim. Considerando a jornada semana fixada pela CF/88 de 44 horas, obtem-se a jornada diária de 7:20 h, multiplicando-se por 30 dias (já incluindo todos os dias do mês), chega-se a jornada de 220 horas.
ResponderExcluirSim. Pois se deve considerar além das 44 h semanais efetivamente trabalhadas, o repouso semanal remunerado de 7h 20min (44h/6dias), obtendo-se um total na semana de 51h 20min. Multiplicando-se a soma anterior pelo número de semanas existente no mês (4,28) resultará numa jornada de 220 horas.
ResponderExcluirAdelson Jr.