segunda-feira, 11 de julho de 2011

2º Questão - MATUTINO

2º - Como se faz o cálculo das horas extras dos empregados que recebem salário misto, ou seja, parte fixa e parte por comissão? Fundamente

30 comentários:

  1. Tendo em vista a natureza mista do salário recebido, sendo uma parte fixa e outra por comissão, temos a seguinte situação: no tocante a parte fixa, o valor das horas extras é pago normalmente, ou seja, paga-se o valor da hora trabalhada, acrescida do respectivo adicional. Já em relação a parte paga por comissão, tendo em vista que, quanto mais o empregado trabalhar, mais vai receber, consideram-se pagas as horas extras, sendo devido apenas o respectivo adicional do trabalho efetuado além da jornada normal.

    Aluno: Mateus Rosa de Santana

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  2. O cálculo das horas extras dos empregados que recebem salário misto,ou seja,parte fixa e parte variável será o valor médio das comissões recebidas mais o valor da parte fixa,acrescentando o adicional de 50%

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  3. Quando o empregado recebe um salário misto, calcula-se as horas extras fazendo-se uma média do que ele recebe de comissão durante o período mensal, e também se leva em conta o que ele recebe de salário fixo. Ou seja, as duas variantes são levadas em consideração quando se calculam as horas extras desse tipo de empregado.

    Thaise Figueirêdo Pereira

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  4. Quando o empregado recebe salário misto, o cálculo das horas extras se faz levando-se em consideração o valor do salário/hora fixo, mais a média da comissão mensal, digo, da comissão recebida no mês em relação às horas trabalhadas, obtendo-se o valor médio da hora trabalhada remunerada por comissão. Por fim, acrescenta-se o adicional de 50% sobre as horas extras trabalhadas. [Rafael Gonçalves do Carmo]

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  5. A parte do salário que for fixa será considerada normalmente, com o cálculo das horas laboradas que ultrapassem a jornada normal semanal e diária. Já no tocante à parte do trabalho que se recebe por produção, somente será devido o adicional de horas extras, pois o valor correspondente às horas extras considera-se como já integrante da remuneração por comissão e/ou produção.

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  6. O valor das horas extras para o trabalhador que recebe salário misto incidirá somente em relação ao salário fixo, haja vista a impossibilidade de fiscalizar o trabalho, digo, a jornada de trabalho em relação ao salário em comissão. Desse modo, as horas extras não incidem sobre o valor do salário em comissão, mas tão somente sobre o valor do salário fixo.

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  7. Victor Fagundes Marques12 de julho de 2011 às 20:15

    O cálculo das horas extras, quando o salário é misto, dá-se da seguinte forma: calcula-se a comissão habitual mensalmente, incidindo os 50% respectivo, ou seja, em um mês calcula-se a média da comissão recebida, soma-se ao salário fixo e aplica o adicional de 50%. Por integrar o salário na comissão deve ser aplicado o adicional de horas extras, como pode variar diariamente, deve-se ser calculado a média mensal.

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  8. [Vinícius Alves de Moraes]O cálculo das horas extras para quem recebe salário misto é feito da seguinte forma: Divide-se a parcela fixa do salário por 220 c caso a jornada normal/legal de labor seja de 8 horas diárias; ou 180, se 6 horas diárias e acresce-se ao resultado o adicional de 50%. No que tange à parte por comissão, o valor das horas extras já está embutido na comissão, que é proporcional ao trabalho executado.

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  9. Aiesca de Carvalho Mendes12 de julho de 2011 às 20:48

    Nesse caso, pode ser classificado como uma remuneração variável, portanto será devido apenas o adicional de 50%, pois quanto mais tempo o empregado trabalha, mais ele recebe. As horas extras são calculadas a partir da média das comissões naquele respectivo mês, incindindo então, apenas o adicional de 50%, conforme dito alhures.

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  10. O cálculo deverá ser feito observando a totalidade das horas trabalhadas, fazendo jus às horas extras quando (digo) ultrapassada a sua jornada diária normal de labor.

    Sarah Silva Iglessias

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  11. Pode-se afirma que os empregados que recebem um salário misto, ou seja, parte fixo e parte por comissão, uma parte das horas extras devidas a ele já estão incluídas na comissão, já que este, por exemplo, caso venda mais, trabalhe mais, conseqüentemente receberá uma comissão maior também. Neste sentido, caso a jornada ultrapasse a oitava hora ou a 44ª hora semanal, além da comissão maior que terá direito, o empregado tera direito apenas ao adicional de hora extra, em casos de salário misto.

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  12. Como o empregado recebe salário de forma mista, parte fixa e parte em comissão, encontra-se devidamente pago o adicional pela comissão, pois quanto mais trabalha mais recebe a título de comissão, sendo devido apenas o adicional de horas extras.
    Íngara Fonseca Mariano

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  13. Neila G. Villas-Bôas12 de julho de 2011 às 22:13

    Os empregados que recebem salário misto, ou seja, parte fixa e parte por comissão, quando eexecutam suas atividades laborais fora do horário normal de trabalho, ou seja, extraordinariamente, devem receber o pagamento das horas trabalhadas além do horário normal, calculando-se estas sob o valor fixo percebido mensalmente, mais, digo, o corresdpondente a 50% do valor de cada hora trabalhada. A parte do salário composta por comissão não deve integrar esse cálculo, porque varia de acordo com a natureza da profissão e o desempenho do empregado, não dependendo, assim, do empregador para tanto.

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  14. O cálculo das horas extras dos empregados que recebem de forma mista, fixa e por comissão deve ter como base o valor da hora incluindo as comissões recebidas e o adicional deve incidir nesse valor.

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  15. O cálculo das horas extras dos empregados que recebam salário misto, como é o caso dos promotores de vendas, revendas, representantes comerciais,etc; se efetua da seguinte forma: o valor referente a parte fixa do pagamento poderá ser acrescido com os 50% das horas extras, desde que o empregador tenha o poder de controlar o início e término da jornada do empregado, inclusive terá reflexo no pagamento do FGTS, 13º Salário, Férias, Remuneração; caso seja proporcionado de forma habitual. A parte de comissão não terá o acréscimo de horas extras, uma vez que é desvinculada à remuneração-salário.

    ( Tarcísio Magalhães Azevedo)

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  16. [Bertoni Rêgo] A hora extra é devida ao empregado que extrapola a jornada de trabalho para sua categoria. Assim, irá receber um adicional de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada. O trabalhador que recebe um salário misto, ou seja, metade fixa e metade comissão recebe o valor da hora extra baseado no cálculo da soma do valor da hora com base no salário fixo mais o valor da porcentagem que recebe. Após encontrar o valor mensal que recebe esse valor será dividido pelos dias trabalhados e encontrará o valor da hora e assim acrescentar o adicional de 50% para encontrar o valor da hora extra.

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  17. Nos casos em que o salário é fixo, o cálculo das horas extras é realizado automaticamente, tendo em vista que todas as remunerações de caráter salarial estão pré-estabelecidas. Nas hipóteses de recebimento de salário variável, digo, salário misto, como as comissões integram a remuneração, ou seja, possuem caráter salarial e não indenizatória, sobre estas também deve incidir a base de cálculo das horas extras. Por essa razão, a apuração das horas extras, no salário misto, não pode ser feita automaticamente e sim de forma variável, respeitando-se a incidência do valor relativo às comissões. Isso porque as horas extras devem incidir sobre a totalidade da remuneração.

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  18. Na hipótese de um empregado que perceba salário fixo, digo, misto, ou seja, parte fixa e parte por comissão, deve ser feita uma média da comissão alcançada por ele por hora juntamente com o valor da hora da parte fixa, as quais ao serem somadas indicarão o valor total da hora extra.

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  19. Nâo deve incidir o valor a comissão sobre a hora extra, posto que a própria natureza da comissão sugere isso. A comissão, por si só, já se configura um acréscimo no valor da hora trabalhada, de modo que não cabe, nesse caso, acrescer duas vezes, uma sobre a hora e outra sobre a comissão, que já é um acréscimo.

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  20. Para efeito de cálculondas horas extras, a comissão fará parte da base de cálculo, ou seja, a hora extra será calculada em cima de todo montante, por exemplo, o empregado que recebe X amis comissão Y, receberá a hora extra em cima da soma (x+y) + 50%.

    (Bruno Roberto Bagdede Pithon Lima)

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  21. É necessário que se proceda a efetivação do calculo,levando se em contaa parte do salario fixo,mas de uma certa forma se ocorrer habitualidade na situação referente a parte da comissão é primodial que se proceda os calculos das horas extras de forma ampla, para que assim seja observada a regra mais benefica bem como o princípio do ``in dubio pro operario´´.... (GEORGE BATISTA SILVA -200810173)

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  22. O calculo dos empregados que percebem salário misto será feito, inicialmente, considerando a parte fixa dividindo-se o valor pelo numero correspondente a jornada de trabalho diaria semanal(220,180,etc), somada com as horas extras calculadas sobre a médias das comissões percebidas pelos trabalhadores.Ao final, soma-se os valores de horas extras...digo... obtidos da divisão da parte fixa com os valores da parte variavel.

    Heraldo Fraga Sampaio

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  23. O cálculo das horas extras dos empregados que recebem salário misto é feito em relação a parte fixa, efetuando-se a operação aritmética, acrescendo 50% ao valor da hora normal de trabalho e em relação a parte por comissão, a hora extra e o respectivo adicional vão recair somente em relação as horas de trabalho que ultrapassam a 8ª diária ou 44ª semanal. Assim, deverá ser feita uma média das horas efetivamente trabalhadas em período superior ao da jornada normal de trabalho
    Fernanda Menezes

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  24. O cálculo das horas extras dos empregados que recebem salário misto é feito incidindo o adicional de 50% sobre a parcela fixa, considerada separadamente,sobre a hora extra trabalhada.
    Depois será apurado o valor recebido sob forma de comissão durante o período trabalhado,como as horas extras estão pagas,incidirá só o adicional de 50% sobre esse valor.

    Isabela Souza Alcantara

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  25. No caso do trabalhador receber salário misto, em relação ao salário fixo, as horas extras deverão ser calculadas normalmente. Sob outro prisma, em relação a parte por comissão, deverá ser calculado apenas o adicional de hora extra, haja vista que as horas extras estão "inseridas" na própria natureza desse tipo de remuneração, ou seja, quanto mais se trabalha, mais receberá.

    João Antônio Dantas Silva

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  26. O referido cálculo é feito, inicialmente, dividindo-se o salário base do empregado pelo divisor-hora correspondente, encontrando-se o valor da hora normal que pode ser somada ao adicional de 50% se extrapolada a 44 hora semanal. No que tange à parte comissionada, leva-se em consideração as horas efetivamente prestadas que serão divididas pela comissão, advinda da produção efetiva, a fim de encontrar o valor da hora normal d ahora de trabalho, evitando-se o bis in idem.

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  27. Para os empregados que recebem salário misto, o cálculo das horas extras é efetuado multiplicando o número de horas efetivamente trabalhadas por dia pelo número de dias trabalhados por mês, encontra-se o seu divisor, então, divide-se o salário pelo divisor,resultando no valor hora/dia, caso ultrapasse a jornada semanal de 44 horas será H.E.com seu respectivo adicional de 50%.

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  28. No caso em testilha, o cálculo das horas extras deve ser realizado com fulcro na média salarial percebida pelo trabalhador, de maneira que seja possível estabelecer, com razoável dose de plausibilidade, o valor da hora laborada. Isso porque o pagamento do labor extraordinário orienta-se pelo princípio da primazia da realidade, devendo, daí, fixar o valor das horas extras trabalhadas a partir de critérios aptos a dar segurança ao pagamento a ser efetuado pelo empregador.

    Lyvancleves Bispo dos Santos

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  29. Nos casos em que houver salário misto o cálculo deverá ser feito de maneira separada devendo ser calculado as horas extras referentes a parte fixa e as horas extras referentes a comissão. O cálculo não deverá ser feito do valor somado das 2 partes já que neste caso o empregador deverá realizar o pagamento da hora extra da parte fixa, como é feito o cálculo do salário normalmente como se essa parte fixa fosse não a parte de um salário misto, mas, um salário por inteiro enquanto que o cálculo referente a comissão não ocorrerá na verdade tendo em vista que a comissão não integra salário deferente do que ocorre em caso de determinados adicionais pagos pelo empregador. Sendo assim então a comissão não deve ser considerada para efeito de cálculo.

    Marcel Macedo Pinto

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  30. RESPOSTA CORRETA:

    O cálculo da hora extra do empregado que recebe salário misto deve ser feito de duas formas. Em relação ao salário fixo, dividindo-se o salário pelo divisor, geralmente 220, multiplicando-se pelo número de horas extras e acrescentando 50%. Em relação ao salário variável só deve ser calculado o adicional de horas extras trabalhadas.

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