Sim. Tanto o adicional de periculosidade quanto o adicional noturno, percebidos habitualmente, são considerados parcelas salariais e integram a remuneração para todos os efeitos legais. Desta forma, mesmo não trabalhando efetivamente, o empregado faz jus ao reflexo de ambos adicionais em seu repouso semanal remunerado.
A percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno produzem reflexo no repouso semanal,pois integram a remuneração do trabalhador quando o adicional noturno e o adicional de periculosidade são habitualmente pagos
Sim. A cada 6 dias trabalhados o empregado tem direito a 1 de repouso. Esse dia de repouso é igualmente remunerado como um dia trabalhado, refletindo naquele as parcelas salariais incidentes sobre estes. Sendo assim, se o empregado percebe com habitualidade o adicional de periculosidade e o adicional noturno, ambos irão refletir no repouso semanal remunerado. Thaise Figueirêdo Pereira
Não. A percepção do adicional de periculosidade e do adicional noturno, embora habitual, não produzem reflexo no repouso semanal remunerado, pois tais verbas possuem caráter indenizatório por se, digo, da privação do sono noturno bem como da exposição da saúde a risco durante a execução do labor, não possuindo caráter remuneratório. Ademais, durante o repouso não ocorre o fato gerador da referida indenização. [Rafael Gonçalves do Carmo]
A percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno produz efeito sim, digo produz reflexo sim no repouso semanal remunerado. Isso porque, quando concedidos habitualmente, passam a integrar a remuneração; e toda verba remuneratória concedida por dia, considerando o dia específico de sua incidência, produz reflexo sobre o repouso semanal remunerado. Se fossem verbas remuneratórias concedidas mensalmente, aí sim não incidiria o aludido reflexo sobre o repouso semanal remunerado.
Tais adicionais produze reflexo no repouso semanal remunerado, face ao fato de integrarem a verba salarial, só não existiria tal reflexo se fossem de natureza indenizatória.
Não. Os adicionais de periculosidade e noturno têm natureza indenizatória e por força de lei não refletem no repouso semanal remunerado, como no caso do adiconal de hora extra que por ter natureza remuneratória reflete no repouso.
[Vinícius Alves de Moraes]Segundo a consagrada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno produzem reflexo no repouso semanal remunerado. A razão disso, segundo o TST, se deve ao fato de tais adicionais possuírem nítida natureza salarial.
Sim, a percepção habitual do adicional noturno e do de periculosidade irão refletir no cálculo do repouso semanal remunerado, conforme o entendimento do TST. Então será necessário calcular quanto o empregado recebe com os respectivos adicionais para se chegar ao valor que recebe por cada dia de trabalho, e portanto refletirá no repouso semanal remunerado. Não se considera como bis in idem, nos termos da súmula do TST, que os respectivos adicionais integrem a base de cáculo do repouso semanal remunerado.
O trabalho desenvolvido no momento em que o empregado deveria estar dormindo ou descansando é compensado com o adicional noturno, tendo em vista o quanto é prejudicial o trabalho noturno a saúde do trabalhador. Neste sentido, o repouso semanal remunerado considera o adicional noturno a título de cálculo. Contudo, assim como o adicional de salubridade, o adicional de periculosidade é considerado como uma indenização pela condição do trabalho desenvolvido pelo empregado, não ocorrendo o mesmo reflexo que ocorre no adicional noturno em relação ao repouso remunerado. Ou seja, o adicional de periculosidade tem natureza indenizatória, não produzindo reflexo no repouso semanal remunerado.
Sim. O pagamento do adicional de periculosidade e do adicional noturno produzem reflexo no, digo... Apenas o adicional noturno produz reflexo no repouso semanal remunerado, pois este é devido dia a dia, não estando previsto no valor mensal atribuído ao empregado a título de salário. Já o adicional de periculosidade não produz esse reflexo porque já se encontra incluso no salário, porque é devido em razão de uma especial condição de labor já estipul, digo, prevista quando da definição das verbas de caráter salarial devidas ao obreiro. Íngara Fonseca Mariano
Se o empregado habitualmente percebe salário acrescido de adicional de periculosidade e/ou de adicional noturno, o repouso semanal deve ser remunerado da mesma forma, ou seja, deve conter o pagamento, digo, diário normal mais os adicionais que o empregado recebe de forma habitual.
Se o empregado habitualmente percebe salário acrescido de adicional de periculosidade e/ou de adicional noturno, o repouso semanal deve ser remunerado da mesma forma, ou seja, deve conter o pagamento, digo, diário normal mais os adicionais que o empregado recebe de forma habitual.
O repouso semanal remunerado irá produzir reflexos no adicional noturno, este acaba reitengrando ao salário consistindo pois em um plus salarial, irá produzir reflexos também sobre o 13°, férias, FGTS. Não irá produzir reflexos no adicional de periculosidade, pela sua natureza indenizatória.
Em relação ao adicional noturno recebido habitualmente pelo trabalhador, o mesmo é, digo, produz reflexo no repouso semanal, devendo ser levado em consideração para o cálculo do valor do repouso. Já o adicional de periculosidade não integra nesse sentido, pois, entende-se ser este devido ao empregado que estar laborando em situação de risco, não sendo incluido assim, no repouso semanal.
Sim. Uma vez que o legislador entendeu como prejudicial à saúde psicofisiológica do trabalhador, o labor em situações ou condições de periculosidade e também nos horários destinados ao descanso normal, natural do ser humano, configurado no período noturno, onde o corpo descansa em sono profundo. Assim, para tentar inibir a má postura do empregador, ou ao menos amenizar as "consequências" futuras dessas más condições trabalhistas, como: maior propensão ao câncer, doenças físico-psicológicas, insônia, etc; o legislador apontou o adicional de periculosidade e o adicional noturno como meios à produzir reflexo no repouso semanal remunerado.
[Bertoni Rêgo] Sim. O repouso semanal remunerado deve ser garantido ao empregado que trabalha durante seis dias, perfazendo o sétimo como descanso remunerado como uma forma de garantir sua recuperação física e mental. Esse descanso deve ser usufruir no domingo, mas pode ser modificado. Assim, se o repouso é uma garantia e é remunerado, esta remuneração irá conter o adicional noturno e o de periculosidade, pois o trabalhador habitualmente os havia recebido.
A percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno são remunerações que incorporam ao salário do trabalhador, tendo, portanto, natureza salarial e não indenizatória. Como a base de cálculo das horas extras incide sobre a totalidade da remuneração, aqueles dois adicionais também produze reflexo. Digo, como o repouso remunerado equivale, para efeito de pagamento, ao que é percebido em 1 dia de trabalho normal com todas as suas remunerações habituais, aqueles dois adicionais produzem reflexo no repouso semanal remunerado, já que incorporam ao salário.
A percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno produzem reflexo no repouso semanal remunerado, pois tais adicionais tem caráter remuneratório e, por esse motivo, incidem, como reflexo, no repouso semanal remunerado.
Tanto o adicional de periculosidade, quanto o adicional de hora, digo, adicional noturno, bem como, a despeito de não ter sido questionado, o adicional de hora extra, desde que percebidos habitualmente, devem ser produzir reflexo no repouso semanal remunerado, posto que seu caráter habitual faz com que se integrem à remuneração, incidindo, inclusive, para fins fiscais.
Tanto o adicional de periculosidade quanto o noturno terão reflexo no repouso semanal remunerado. Para se calcular esse reflexo, tem que se ter o valor do adicional, multiplica-lo pelas horas trabalhadas, depois multiplica-se pelos dias trabalhados, digo, e multiplica por 5 e teremos o valor do reflexo dos adicionais no repouso semanal remunerado, por exemplo, se o empregado tem o adicional noturno de R$ 0,80 e trabalha suas, digo, 8 horas diárias, teremos o valor de R$ 6,40, multiplica-se por 5 e o reflexo será de R$ 32,00 sobre o repouso semanal diário.
Note que a percepção habitual de adicionais,geram ,de uma certa forma expectativa para o trabalhador, logo o TST vem reconhecendo que tanto o adicional dnoturno de periculosidade como adicional noturno geram,produzem reflexos no repouso semanal remunerado. inclusive editadas sumulas com o objetivo de esclarecer e reconhecer tal beneficio ao trabalhador;e os doutrinadores tem se pronuciados em tal tema de bastante relevância no direito laboral...(GEORGE BATISTA SILVA-200810173)
Não produzem reflexo no repouso semanal os adicionais de horas trabalhadas no periodo noturno e de periculosidade.Tal deve-se ao de que tais adicionais somente são devidos quando existe...digo...permanece a causa que lhe deu origem.Como o trabalhador, em repouso semanal, não trabalha sob condições adversas não implicará no adicional e vice-versa.O mesmo ocorre com o adicional noturno, pois...digo.. já que é devido ao empregado que trabalha no periodo noturno, como não o faz não terá reflexo sobre o mesmo.
A percepção do adicional de periculosidade e do adicional noturno ,feita de forma habitual,produzem reflexos no repouso semanal e em outras verbas de caráter salarial,visto que tais adicionais integram o salário do empregado em virtude de serem recebidos habitualmente. Se tais valores incidissem apenas de forma não habitual,não integrariam o salário do obreiro e não teriam reflexos sobre o repouso semanal e as demais verbas como FGTS,férias e 13º salário.
Entende-se por repouso semal, digo, semanal remunerado, o período de descanso de 24 horas consecutivas após 6 dias sucessivos de trabalho. O valor do repouso corresponde ao valor de um dia de trabalho e está embutido, no caso do trabalhador mensalista, na remuneração recebida. Assim sendo, a percepção habitual do adicional noturno deve ser levada em consideração no momento do pagamento do reflexo do repouso semanal remunerado, vez que tal percepção integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais(incluindo o já citado valor do repouso semanal remunerado). O mesmo ocorre em relação as demais verbas trabalhistas, de caráter salarial; por consequência disso, produz reflexo no repouso semanal remunerado, também, o adicional de periculosidade. Fernanda Menezes
A percepção habitual do adicional de periculosidade não produz reflexo no repouso semanal remunerado, haja vista que o empregado encontra-se na proteção do seu lar, não podendo se falar em periculosidade, haja vista que o trabalhador não está submetido a condições adversas de trabalho. Sob outro prisma, o adicional noturno produz reflexo no repouso semanal remunerado. PARTE QUE NÃO COLOQUEI NA RESPOSTA: Ademais, o adicional de periculosidade é calculado em uma unidade mensal, não podendo falar-se em repouso semanal remunerado.
O repouso semanal remunerado tem natureza salarial, logo há reflexo das demais verbas salariais, como o 13º salário e o terçod e férias. Há entendimento sumulado o adicional de periculosidade já remunera o repouso semanal. No que tange ao adicional noturno, por integrar a remuneração do trabalhador que labora das 22h às 5h do dia seguinte, também haverá reflexo no repouso semnal.
Sim,o adicional de periculosidade e o adicional noturno produzem efeitos reflexos no repouso semanal. Assim, para efeitos do cálculo do repouso é necessário integrar os respectivos adicionais.
É cediço que a percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno refletem sobre o valor a ser pago a título de repouso semanal remunerado. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial dominante, tal fato não se constitue em bis in idem, tampouco se afigura como proteção exacerbada ao empregado, uma vez que os referidos adicionais, quando percebidos comumente, incorporam a remuneração para todos os efeitos, produzindo influência, também, sobre o valor percebida em virtude do repouso semanal.
Deverá o adicional noturno produzir sim o reflexo no repouso semanal remunerado, tendo em vista que, quando percebido habitualmente deverá integrar a parcela salarial, havendo assim a necessidade de considerar o adicional noturno para que seja realizado o cálculo referente ao pagamento do reflexo no repouso semanal remunerado. Diferente será o caso do adicional periculosidade que não integrará salário segundo entendimento do TST que este adicional possuirá apenas, caráter indenizatório não integrando salário e assim não produzindo reflexo no repouso semanal remunerado.
RESPOSTA CORRETA. O adicional de insalubridade, por ter como base o salário mensal, já tem embutido o valor do repouso semanal remunerado. Assim, apesar do seu caráter salarial, não reflete no repouso semanal remunerado. Já o adicional noturno, por ser devido dia a dia, assim como as horas extras, refletem no repouso semanal remunerado.
Cairo, não achei minha resp!!! Eu tenho certeza que postei, mas não esta ai. Tem como você levar minha prova amanhã não? Não tem nenhuma que está sem identifcação. A minha deveria, pelas outras, estar entre a de Neila, Agenor ou Tarcisio, mas não esta. Será que não teve algum problema e vocÊ apagou?? Pq a de Neila ta 2 vezes. Oh, essa esta certa..
Sim. Tanto o adicional de periculosidade quanto o adicional noturno, percebidos habitualmente, são considerados parcelas salariais e integram a remuneração para todos os efeitos legais. Desta forma, mesmo não trabalhando efetivamente, o empregado faz jus ao reflexo de ambos adicionais em seu repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirAluno: Mateus Rosa de Santana
A percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno produzem reflexo no repouso semanal,pois integram a remuneração do trabalhador quando o adicional noturno e o adicional de periculosidade são habitualmente pagos
ResponderExcluirSim. A cada 6 dias trabalhados o empregado tem direito a 1 de repouso. Esse dia de repouso é igualmente remunerado como um dia trabalhado, refletindo naquele as parcelas salariais incidentes sobre estes. Sendo assim, se o empregado percebe com habitualidade o adicional de periculosidade e o adicional noturno, ambos irão refletir no repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirThaise Figueirêdo Pereira
Não. A percepção do adicional de periculosidade e do adicional noturno, embora habitual, não produzem reflexo no repouso semanal remunerado, pois tais verbas possuem caráter indenizatório por se, digo, da privação do sono noturno bem como da exposição da saúde a risco durante a execução do labor, não possuindo caráter remuneratório. Ademais, durante o repouso não ocorre o fato gerador da referida indenização. [Rafael Gonçalves do Carmo]
ResponderExcluirA percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno produz efeito sim, digo produz reflexo sim no repouso semanal remunerado. Isso porque, quando concedidos habitualmente, passam a integrar a remuneração; e toda verba remuneratória concedida por dia, considerando o dia específico de sua incidência, produz reflexo sobre o repouso semanal remunerado. Se fossem verbas remuneratórias concedidas mensalmente, aí sim não incidiria o aludido reflexo sobre o repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirTais adicionais produze reflexo no repouso semanal remunerado, face ao fato de integrarem a verba salarial, só não existiria tal reflexo se fossem de natureza indenizatória.
ResponderExcluirNão. Os adicionais de periculosidade e noturno têm natureza indenizatória e por força de lei não refletem no repouso semanal remunerado, como no caso do adiconal de hora extra que por ter natureza remuneratória reflete no repouso.
ResponderExcluirSim, já que há alteração do relógio biológico, possíveis danos à saúde, além de afetar o convívio social, familiar, etc.
ResponderExcluirSarah Silva Iglessias
[Vinícius Alves de Moraes]Segundo a consagrada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno produzem reflexo no repouso semanal remunerado. A razão disso, segundo o TST, se deve ao fato de tais adicionais possuírem nítida natureza salarial.
ResponderExcluirSim, a percepção habitual do adicional noturno e do de periculosidade irão refletir no cálculo do repouso semanal remunerado, conforme o entendimento do TST. Então será necessário calcular quanto o empregado recebe com os respectivos adicionais para se chegar ao valor que recebe por cada dia de trabalho, e portanto refletirá no repouso semanal remunerado. Não se considera como bis in idem, nos termos da súmula do TST, que os respectivos adicionais integrem a base de cáculo do repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirO trabalho desenvolvido no momento em que o empregado deveria estar dormindo ou descansando é compensado com o adicional noturno, tendo em vista o quanto é prejudicial o trabalho noturno a saúde do trabalhador. Neste sentido, o repouso semanal remunerado considera o adicional noturno a título de cálculo. Contudo, assim como o adicional de salubridade, o adicional de periculosidade é considerado como uma indenização pela condição do trabalho desenvolvido pelo empregado, não ocorrendo o mesmo reflexo que ocorre no adicional noturno em relação ao repouso remunerado. Ou seja, o adicional de periculosidade tem natureza indenizatória, não produzindo reflexo no repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirSim. O pagamento do adicional de periculosidade e do adicional noturno produzem reflexo no, digo... Apenas o adicional noturno produz reflexo no repouso semanal remunerado, pois este é devido dia a dia, não estando previsto no valor mensal atribuído ao empregado a título de salário. Já o adicional de periculosidade não produz esse reflexo porque já se encontra incluso no salário, porque é devido em razão de uma especial condição de labor já estipul, digo, prevista quando da definição das verbas de caráter salarial devidas ao obreiro.
ResponderExcluirÍngara Fonseca Mariano
Se o empregado habitualmente percebe salário acrescido de adicional de periculosidade e/ou de adicional noturno, o repouso semanal deve ser remunerado da mesma forma, ou seja, deve conter o pagamento, digo, diário normal mais os adicionais que o empregado recebe de forma habitual.
ResponderExcluirSe o empregado habitualmente percebe salário acrescido de adicional de periculosidade e/ou de adicional noturno, o repouso semanal deve ser remunerado da mesma forma, ou seja, deve conter o pagamento, digo, diário normal mais os adicionais que o empregado recebe de forma habitual.
ResponderExcluirO repouso semanal remunerado irá produzir reflexos no adicional noturno, este acaba reitengrando ao salário consistindo pois em um plus salarial, irá produzir reflexos também sobre o 13°, férias, FGTS. Não irá produzir reflexos no adicional de periculosidade, pela sua natureza indenizatória.
ResponderExcluirEm relação ao adicional noturno recebido habitualmente pelo trabalhador, o mesmo é, digo, produz reflexo no repouso semanal, devendo ser levado em consideração para o cálculo do valor do repouso. Já o adicional de periculosidade não integra nesse sentido, pois, entende-se ser este devido ao empregado que estar laborando em situação de risco, não sendo incluido assim, no repouso semanal.
ResponderExcluirSim. Uma vez que o legislador entendeu como prejudicial à saúde psicofisiológica do trabalhador, o labor em situações ou condições de periculosidade e também nos horários destinados ao descanso normal, natural do ser humano, configurado no período noturno, onde o corpo descansa em sono profundo. Assim, para tentar inibir a má postura do empregador, ou ao menos amenizar as "consequências" futuras dessas más condições trabalhistas, como: maior propensão ao câncer, doenças físico-psicológicas, insônia, etc; o legislador apontou o adicional de periculosidade e o adicional noturno como meios à produzir reflexo no repouso semanal remunerado.
ResponderExcluir( Tarcísio Magalhães Azevedo )
[Bertoni Rêgo] Sim. O repouso semanal remunerado deve ser garantido ao empregado que trabalha durante seis dias, perfazendo o sétimo como descanso remunerado como uma forma de garantir sua recuperação física e mental. Esse descanso deve ser usufruir no domingo, mas pode ser modificado. Assim, se o repouso é uma garantia e é remunerado, esta remuneração irá conter o adicional noturno e o de periculosidade, pois o trabalhador habitualmente os havia recebido.
ResponderExcluirA percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno são remunerações que incorporam ao salário do trabalhador, tendo, portanto, natureza salarial e não indenizatória. Como a base de cálculo das horas extras incide sobre a totalidade da remuneração, aqueles dois adicionais também produze reflexo. Digo, como o repouso remunerado equivale, para efeito de pagamento, ao que é percebido em 1 dia de trabalho normal com todas as suas remunerações habituais, aqueles dois adicionais produzem reflexo no repouso semanal remunerado, já que incorporam ao salário.
ResponderExcluirA percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno produzem reflexo no repouso semanal remunerado, pois tais adicionais tem caráter remuneratório e, por esse motivo, incidem, como reflexo, no repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirTanto o adicional de periculosidade, quanto o adicional de hora, digo, adicional noturno, bem como, a despeito de não ter sido questionado, o adicional de hora extra, desde que percebidos habitualmente, devem ser produzir reflexo no repouso semanal remunerado, posto que seu caráter habitual faz com que se integrem à remuneração, incidindo, inclusive, para fins fiscais.
ResponderExcluirTanto o adicional de periculosidade quanto o noturno terão reflexo no repouso semanal remunerado. Para se calcular esse reflexo, tem que se ter o valor do adicional, multiplica-lo pelas horas trabalhadas, depois multiplica-se pelos dias trabalhados, digo, e multiplica por 5 e teremos o valor do reflexo dos adicionais no repouso semanal remunerado, por exemplo, se o empregado tem o adicional noturno de R$ 0,80 e trabalha suas, digo, 8 horas diárias, teremos o valor de R$ 6,40, multiplica-se por 5 e o reflexo será de R$ 32,00 sobre o repouso semanal diário.
ResponderExcluir(Bruno Roberto Bagdede Pithon Lima)
Note que a percepção habitual de adicionais,geram ,de uma certa forma expectativa para o trabalhador, logo o TST vem reconhecendo que tanto o adicional dnoturno de periculosidade como adicional noturno geram,produzem reflexos no repouso semanal remunerado. inclusive editadas sumulas com o objetivo de esclarecer e reconhecer tal beneficio ao trabalhador;e os doutrinadores tem se pronuciados em tal tema de bastante relevância no direito laboral...(GEORGE BATISTA SILVA-200810173)
ResponderExcluirNão produzem reflexo no repouso semanal os adicionais de horas trabalhadas no periodo noturno e de periculosidade.Tal deve-se ao de que tais adicionais somente são devidos quando existe...digo...permanece a causa que lhe deu origem.Como o trabalhador, em repouso semanal, não trabalha sob condições adversas não implicará no adicional e vice-versa.O mesmo ocorre com o adicional noturno, pois...digo.. já que é devido ao empregado que trabalha no periodo noturno, como não o faz não terá reflexo sobre o mesmo.
ResponderExcluirHeraldo Fraga Sampaio
A percepção do adicional de periculosidade e do adicional noturno ,feita de forma habitual,produzem reflexos no repouso semanal e em outras verbas de caráter salarial,visto que tais adicionais integram o salário do empregado em virtude de serem recebidos habitualmente.
ResponderExcluirSe tais valores incidissem apenas de forma não habitual,não integrariam o salário do obreiro e não teriam reflexos sobre o repouso semanal e as demais verbas como FGTS,férias e 13º salário.
Isabela Souza Alcantara
Entende-se por repouso semal, digo, semanal remunerado, o período de descanso de 24 horas consecutivas após 6 dias sucessivos de trabalho. O valor do repouso corresponde ao valor de um dia de trabalho e está embutido, no caso do trabalhador mensalista, na remuneração recebida. Assim sendo, a percepção habitual do adicional noturno deve ser levada em consideração no momento do pagamento do reflexo do repouso semanal remunerado, vez que tal percepção integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais(incluindo o já citado valor do repouso semanal remunerado). O mesmo ocorre em relação as demais verbas trabalhistas, de caráter salarial; por consequência disso, produz reflexo no repouso semanal remunerado, também, o adicional de periculosidade.
ResponderExcluirFernanda Menezes
A percepção habitual do adicional de periculosidade não produz reflexo no repouso semanal remunerado, haja vista que o empregado encontra-se na proteção do seu lar, não podendo se falar em periculosidade, haja vista que o trabalhador não está submetido a condições adversas de trabalho. Sob outro prisma, o adicional noturno produz reflexo no repouso semanal remunerado. PARTE QUE NÃO COLOQUEI NA RESPOSTA: Ademais, o adicional de periculosidade é calculado em uma unidade mensal, não podendo falar-se em repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirJoão Antônio Dantas Silva
O repouso semanal remunerado tem natureza salarial, logo há reflexo das demais verbas salariais, como o 13º salário e o terçod e férias. Há entendimento sumulado o adicional de periculosidade já remunera o repouso semanal. No que tange ao adicional noturno, por integrar a remuneração do trabalhador que labora das 22h às 5h do dia seguinte, também haverá reflexo no repouso semnal.
ResponderExcluirSim,o adicional de periculosidade e o adicional noturno produzem efeitos reflexos no repouso semanal. Assim, para efeitos do cálculo do repouso é necessário integrar os respectivos adicionais.
ResponderExcluirÉ cediço que a percepção habitual do adicional de periculosidade e do adicional noturno refletem sobre o valor a ser pago a título de repouso semanal remunerado. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial dominante, tal fato não se constitue em bis in idem, tampouco se afigura como proteção exacerbada ao empregado, uma vez que os referidos adicionais, quando percebidos comumente, incorporam a remuneração para todos os efeitos, produzindo influência, também, sobre o valor percebida em virtude do repouso semanal.
ResponderExcluirLyvancleves Bispo dos Santos
Deverá o adicional noturno produzir sim o reflexo no repouso semanal remunerado, tendo em vista que, quando percebido habitualmente deverá integrar a parcela salarial, havendo assim a necessidade de considerar o adicional noturno para que seja realizado o cálculo referente ao pagamento do reflexo no repouso semanal remunerado. Diferente será o caso do adicional periculosidade que não integrará salário segundo entendimento do TST que este adicional possuirá apenas, caráter indenizatório não integrando salário e assim não produzindo reflexo no repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirMarcel Macedo Pinto
RESPOSTA CORRETA. O adicional de insalubridade, por ter como base o salário mensal, já tem embutido o valor do repouso semanal remunerado. Assim, apesar do seu caráter salarial, não reflete no repouso semanal remunerado. Já o adicional noturno, por ser devido dia a dia, assim como as horas extras, refletem no repouso semanal remunerado.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCairo, não achei minha resp!!! Eu tenho certeza que postei, mas não esta ai. Tem como você levar minha prova amanhã não? Não tem nenhuma que está sem identifcação. A minha deveria, pelas outras, estar entre a de Neila, Agenor ou Tarcisio, mas não esta. Será que não teve algum problema e vocÊ apagou?? Pq a de Neila ta 2 vezes. Oh, essa esta certa..
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