segunda-feira, 11 de julho de 2011

5º Questão - MATUTINO

5º - Qual o efeito para o empregador que concede um intervalo intrajornada de 30 minutos, segundo o entendimento do TST?

32 comentários:

  1. O efeito para o empregador que concede um intervalo intrajornada de 30 minutos,segundo o TST,é de ter que pagar em dobro pela hora de descanso não fornecida.Nenhum acordo pode abrir mão de tal direito por estar ligado a saúde do trabalhador,porém deve-se frisar que apenas para jornadas acima de 6 h é obrigatório o intervalo intrajornada de no mínimo de 1 h e no máximo de 2 h,já para jornadas de 4h a 6h o intervalo é de 30 minutos,não se aplicando penalidades em jornadas abaixo de 6 h

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  2. Para as jornadas de trabalho acima de 06:00 horas diárias é estabelecido um intervalo mínimo de uma hora de descanso. Segundo o TST, a supressão desse intervalo ou concessão de período inferior a uma hora, implica ao empregador a obrigação de pagar o período não concedido acrescido de 50%.

    Aluno: Mateus Rosa de Santana

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  3. Quando o empregador concede um intervalo intrajornada menor que o legalmente convencionado, o empregado tem direito de receber como se tivesse trabalhado uma hora extraordinária acrescida do respectivo adicional, pois salvo as hipóteses permitidas, o intervalo intrajornada não pode ser menor, sob pena de se converter todo o intervalo, e não só o não concedido, em hora extra.

    Thaise Figueirêdo Pereira

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  4. Duas situações figuram-se possíveis. Caso a jornada de trabalho seja de 6 horas, o intervalo intrajornada de 30 minutos supera o mínimo legal, qual seja, 15 minutos, sendo possível tal benefício em razão de acordo coletivo ou individual de trabalho, por ser norma mais benéfica ao trabalhador. Caso o empregado preste serviço sob jornada de 8 horas, a lei estabelece um intervalo intrajornada de 1 a 2 horas. Havendo fixação pelo empregador de intervalo inferior ao previsto, o período trabalhado configuraria hora extra, devendo ser remunerado com 50% a mais do que a hora, digo, devendo ser remunerado como hora trabalhada acrescida de 50%. [Rafael Gonçalves do Carmo]

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  5. O efeito para o empregador que concede um intervalo intrajornada de 30 minutos apenas é o pagamento dos 30 minutos restantes para completar o intervalo mínimo de 1h; só que não se paga apenas o valor referente a 30 minutos de trabalho, mas sim o valor desses 30 minutos acrescidos de 50%.

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  6. Victor Fagundes Marques12 de julho de 2011 às 20:28

    Segundo entendimento do TST, quando a concessão do intervalo intrajornada for menor que o mínimo legal, contar-se-á como hora trabalhada a título suplementar incidindo o respectivo adicional ao que foi ultrapassado do horário normal, além de ser aplicada ao empregador sanção administrativa.

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  7. Segundo a legislação trabalhista, o empregado tem direito a 15 minutos de intervalo intrajornada se trabalhar mais de 4 horas e menos de 6 horas diárias. Caso o empregador conceda 30 minutos de intervalo, será considerado como hora extra o excedente. Se o empregado trabalha mais de 6 horas diárias, tem direito a 1 hora de intervalo no mínimo e 2 horas no máximo, e só se concede 30 minutos, além de ter que remunerar as horas de intervalo devidas em 50% a mais do valor da hora, responderá por sanções administrativas cabíveis.

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  8. Apesar de tal intervalo não ser aceito juridicamente, pois o intervalo intrajornada mínimo é de uma hora, uma vez desrespeitado, o empregador deverá pagar os 30 minutos restantes como hora extra, considerando a jornada normal diária de 8 horas.

    Sarah Silva Iglessias

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  9. [Vinícius Alves de Moraes] Segundo o entendimento do TST, o empregador que, na jornada normal de labor de seus empregados de mais de 6 horas, só concede o intervalo de 30 minutos c sendo que o mínimo deveria ser de 1hora fica obrigado a pagar ao empregado o valor de 1 hora normal de trabalho acrescida de 50%, além de eventual multa ao órgão público competente.

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  10. Aiesca de Carvalho Mendes12 de julho de 2011 às 21:10

    Segundo o entendimento do TST os intervalos intrajornadas concedidos pelo empregador que não estejam previstos na lei são considerados como tempo à disposição do empregador, e como tal, devem ser remunerados, como de efetivo exercício.
    Portanto pode se considerar que não houve o intervalo intrajornada, sendo remunerado como hora extra e adicioanl de hora-extra(mínimo de 50%) devidos, em face da ausência da concessão. Tendo o empregador, ainda, que remunerar os 30 minutos como hora normal, desde que não ultrapasse a jornada normal, caso contrário, digo, será considerado como hora suplementar/extraordinária.

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  11. Será devido o valor correspondente ao tempo de intervalo não concedido, acrescido de 50%, ou seja, será devido metade do salário-hora acrescido de 50%.
    Íngara Fonseca Mariano

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  12. Caso a jornada de trabalho seja superior a 6 horas e inferior a 6 horas e inferior a 8 horas, por exemplo, o intervalo intrajornada deverá ser entre uma e duas horas. Caso seja concedido um intervalo intra jornadada de apenas 30 minutos, será devido ao empregado receber o adicional de hora extra, a caráter de higiene do emprego, este deve ter acesso a um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas. Neste sentido, de forma a indenizar o empregado, este poderá receber pela hora extraordinária e o adicional de hora extra. Também caberá ao empregador, segundo o TST, responder por sanção administrativa, ou seja, o orgão fiscalizador poderá aplicar ao empregador uma multa administrativa por desrespeitar as condições de higiene e saúde do trabalhador.

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  13. Neila G. Villas-Bôas12 de julho de 2011 às 22:39

    Quando o horário de trabalho do empregado, digo, a sua jornada diária, for de 4 a 6 horas, o empregador deve conceder intervalo intrajornada de 15 minutos. Já quando a jornada diária do empregado tiver mais de 6 horas, terá direito a um intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. Se o empregador desobedecer este preceito, deverá pagar a hora que seria destinada ao sobredito intervalo, acrescentando 50% sobre o valor normal, tendo este adicional caráter indenizatório. Assim, o TST entende que se o empregador conceder apenas parte do tempo que deveria ser destinado ao intervalo intrajornada, o empregado será "indenizado" de forma proporcional ao tempo de trabalho excedido.

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  14. Por determinação legal, quando a jornada de trabalho for acima de 6 horas, o empregado terá direito de um intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora. No caso em questão, como não houve respeito ao mínimo legal, o empregador terá que indenizar o empregado com o valor de uma hora extra mais o adicional de 50%.

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  15. A lei garante que o trabalhador que exerce labor com duração superior a 4h e inferior a 6h deve ter direito ao intervalo de 15 minutos. Para aqueles que trabalham por mais de 6h é devido um intervalo de no minimo 1h e no máximo de 2h. O TST entende que para haver a redução, digo, para haver a redução do minimo legal de 1h é necessaria a autorização do MTE, em raras exceções. O TST endente que na falta de autorização do MTE para a redução do intervalo minimo de intrajornada, se o empregador deixar de conceder, deve pagar a hora, no caso os 30 min restante, em dobro.

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  16. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador terá que conceder em termos de intervalo intrajornada o mínimo de uma hora e o máximo de duas horas para a jornada referente (6 à 8 horas diárias). O tempo inferior informado (30 minutos), não é compatível com o necessário à alimentação e descanso do trabalhador dentro da jornada diária. Assim, obedecendo ao mínimo de uma hora intrajornada, o TST atribuiu como efeito-sanção ao empregador, o pagamento de 50% à hora normal. No caso apontado em questão, o trabalhador terá direito de acréscimo de 50% aos 30 minutos não concedidos. Além disso, o empregador ficará sujeito à sanções administrativas.

    ( Tarcísio Magalhães Azevedo )

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  17. [Bertoni Rêgo] Com base na elucidação da questão e do entendimento do TST, o intervalo intrajornada de 30 minutos para uma jornada de 6 horas não está correto. Uma jornada de trabalho de 6 horas deve ter um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas, assim, o intervalo de 30 minutos não se enquadra corretamente nessa situação. Dessa forma, o outros 30 minutos que restam para completar o tempo mínimo deve ser inserido na jornada como hora extra com adicional de 50%.

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  18. De acordo com as normas trabalhistas, o intervalo intrajornada para as jornadas de trabalho de mais de 6 horas é de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. O intervalo mínimo só poderá ser reduzido mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Se o empregador não possui tal autorização, incorre ilícito, digo, incorre em ilícito administrativo devendo pagar o respectivo período de intervalo a título de horas extras mais adicional de 50%.

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  19. Como a hipótese se refere ao intervalo intrajornada concedido a um empregado que trabalhe mais de 6 horas, o intervalo legal é de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Entretanto, na hipótese, o empregador concedeu apenas trinta minutos de intervalo. Dessa forma, os 30 minutos não-concedidos (restantes) devem ser convertidos em indenização e devem ser pagos em dobro ao empregado.

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  20. O intervalo intrajornada deve ser de 15 minutos para as jornadas de 6 horas diárias e de 1 hora (ambos correspondem à duração mínima) para as jornadas acima de 6 horas. No caso em questão, considerando uma jornada de 8 horas, por exemplo, estaria o empregador obrigado a pagar um adicional de 50% sobre o tempo trabalhado que deveria ser de repouso, sem prejuízo de quaisquer sanções administrativas, lembrando que o adicional é a título indenizatório.

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  21. Levando-se em conta que os empregados que trabalham mais de 6 horas por dia, tem o direito de intervalos diários de no mínimo 1 hora e máximo de 2 horas, o TST, entende que há uma violação legal por parte do empregador, tendo como consequência sanções, como multas por parte do Ministério do Trabalho, além do que o tempo perdido do intervalo será considerado hora extra em favor do empregado.

    (Bruno Roberto Bagdede Pithon Lima)

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  22. Note que a lei estabelece preceitos norteadores do intervalo intrajornada,para quem trabalha mais de 6 horas é de nominimo 1 e no maxímo 2 horas; a não observânciado preceito encartadona CLT bem como nas decisões do TST gera ao empregador obrigações de repação junto ao empregado.O empregador pagará a tÍtulo de reparo o intervalo não concedido,com os devidos acrescimoslegais com percentual minimo de50%,recebendo assim a hora trabalhadaacrescida de 50%. Em suma,o efeito para o empregador é pagar com os devidos acrescimos o intervalo legal não concedido...(GEORGE BATISTA SILVA-200810173)

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  23. Segundo a legislação trabalhista os empregadores...digo..empregados que labutam com jornada diária acima de 6 horas farão juz ao um intervalo de , no minimo, 1 hora para descanso e alimentação.Caso o empregador não conceder ou o fala parcialmente, segundo entedimento do TST, o referido periodo será considerado hora extras e será devido o adicional de 50%

    Heraldo Fraga Sampaio

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  24. O efeito para o empregador que concede um intervalo intrajornada de 30 minutos, segundo o entendimento do TST, considerando a jornada de trabalho superior a 6 horas (jornada diária), é que é devido ao empregado um ao, digo, acréscimo de 50% em relação ao valor da hora do descanso, sendo que para o TST esse valor acrescido é considerado verba de natureza salarial, integrando assim, a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
    Fernanda Menezes

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  25. Consoante entendimento do TST, o trabalhador que labora acima de 06 horas, deverá ter intervalo intrajornada de no mínimo 01 hora e o máximo de 2 horas.
    Destarte, em caso de descumprimento da determinação legal, o empregado deverá receber como 1 hora de efetivo trabalho, acrescido do respectivo adicional de 50%, tudo com natureza salarial.

    João Antônio Dantas Silva

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  26. Victor César M. de Lucena13 de julho de 2011 às 22:16

    O empregador que concede intervalo intrajornada inferior a 1(uma) hora aos seus empregados incide em infração legal, consoante o entendimento do TST, devendo remunerar o intervalo intrajornada como hora extra trabalhada com o adicional de 50%.

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  27. Segundo entendimento do TST, se o empregador conceder intervalo intrajornada de 30min, surge para o empregado o direito indenizatório do período suprimido e com seu respectivo acréscimo.

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  28. Neste caso, o empregador deverá pagar o tempo restante do intervalo intrajornada com o acréscimo de 50%, como forma de inibição à prática de não-concessão de intervalos durante a jornada laboral, visto que tal prática se afigura prejudicial às boas condições exigíveis no meio-ambiente do trabalho.

    Lyvancleves Bispo dos Santos

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  29. Os intervalos intrajornada variam conforme a quantidade de horas laboradas sendo que abaixo de 4 horas não possuirá intervalo intrajornada, entre 4 e 6 horas possuirá 15 minutos e acima de 6 horas possuirá no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas segundo consta na CLT. Nos casos em que o empregado trabalha mais que 6 horas o intervalo deve ser no mínimo 1 hora, caso o empregado conceda ao empregado apenas 30 minutos de intervalo deverá pagar ao seu empregado como se não houvesse concedido intervalo intrajornada, ou seja realizar o pagamento da hora inteira quando lhe for exigida essa indenização. O entendimento do TST é de que não deve ser aceita a redução do intervalo intrajornada de maneira alguma, penalizando o empregador que deverá pagar a hora inteira quando reduzir intervalo intrajornada.

    Marcel Macedo Pinto

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  30. Q 05. R – É de saber que o intervalo inter-jornada é de 11 horas. No entanto, se uma empresa deixar de prestar este período de repouso o TEM poderá implicar em multa ou neste caso também será acrescido ao trabalhador como hora extraordinária
    wagner carneiro rios

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  31. Q 05. R – É de saber que o intervalo inter-jornada é de 11 horas. No entanto, se uma empresa deixar de prestar este período de repouso o MTE poderá implicar em multa ou neste caso também será acrescido ao trabalhador como hora extraordinária
    wagner c. rios

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  32. Tratando-se de jornada de trabalho de mais de seis horas é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora. Não concedendo esse intervalo ou concedendo-se menos que isso, sem autorização do MTE, o empregador fica obrigado a remunerar todo o intervalo, ou seja, pagar uma hora de trabalho como se fosse hora extra, acrescido do adicional de 50%, com natureza salarial e integração ao salário.

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