quinta-feira, 17 de novembro de 2011

2ª D. Trabalho I (Teoria geral e relação de emprego)

2ª. Manoel foi contratado para prestar serviços como cozinheiro para trabalhar em uma empresa de buffet, trabalhando apenas aos sábados e domingos, dias de maior movimento. Essa relação durou apenas dois meses e terminou por conta de uma crise econômica que reduziu a quantidade de clientes. Manoel solicitou o pagamento dos seus direitos trabalhista, mas a empresa lhe informou que o trabalho era eventual, não sendo, por isso, considerado empregado. Esse argumento é válido? fundamente.

40 comentários:

  1. O argumento utilizado pela empresa não é válido, uma vez que, a caracterização de trabalho eventual se dá quando o trabalho prestada não corresponde à atividade fim
    da empresa, não havendo necessidade de o trabalho se dar em todos os dias da semana, tomando-se como exemplo de trabalho eventual temos a relação de um encanador que
    fará reparos na encanação do referido buffet. Por ser cozinheiro, portanto atividade fim da empresa, resta caracterizada a relação de emprego entre Manoel e o referido
    buffet, fazendo ele jus ao pagamento de seus direitos trabalhistas.


    MATRÍCULA: 200910670

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  2. 200910677


    Ao se tomar como parâmetro a atividade da empresa para determinar o trabalho como eventual ou não, entende-se no presente caso que não se trata de um trabalho eventual, haja vista que a atividade realizada pelo buffet não era eventual, sendo realizada todos os dias, apesar de Manoel só trabalhar no sábado e domingos que eram os dias de maiores movimentos.
    Dessa forma, o fato de Manoel não trabalhar todos os dias não desclassifica sua relação trabalhista como relação de emprego, considerando-se que o que tem que ser não eventual é a atividade da empresa, e não o trabalho desenvolvido pelo empregado. Em decorrência disso, o argumento feito pelo buffet não é válido.

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  3. A característica da eventualidade liga-se, diretamente, com a atividade empresarial desenvolvida, e não com a quantidade de dias trabalhados pelo empregado. Existem atividades, como a do caso em tela, que demandam funcionários em alguns períodos, devido à maior demanda do serviço prestado. Mas, mesmo assim, não deixa de configurar uma relação de emprego, com a característica da não eventualidade. Diante disso, o caso em tela apresenta uma relação de emprego, sim, e Manoel deve ter assegurado todos os seus direitos trabalhistas.

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  4. Gabriela Costa e Silva 200810142
    Um dos elementos de uma relação de emprego seria a não-eventualidade do vínculo estabelecido. Por não-eventualidade entende-se a atividade que seja exercida com certa regularidade, não devendo haver necessariamente ser levado em consideração uma sequencia estipulada de dias laborados. Ademais, importa mencionar que a jornada laboral deve estar vinculada a atividade empresarial, e como essa é concentrada nos fins de semana para o Buffet-contrate, não poderia ele escusar-se de conceder os benefícios trabalhistas ao seu uma vez empregado sob a alegação de que o serviço oferecido não gozava de constância.

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  5. A característica da eventualidade liga-se,
    diretamente, com a atividade empresarial
    desenvolvida e não com a quantidade de dias
    trabalhados pelo empregado. Existem atividades,
    como no caso em tela, que não são desenvolvidas
    diariamente, tendo maior necessidade apenas em
    alguns períodos do dia, da semana, mês
    ou ano; configurando, da mesma forma, como um
    trabalho não eventual. Diante disso, o caso em
    tela apresenta uma relação de emprego e Manoel
    ter assegurado todos os seus direitos trabalhistas.

    200910674

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  6. 200910681:

    Na questão de manuel temos que levar em conta que a caracteristica da não eventualidade que também é ultilizada para definir se uma relação é ou não de emprego, por isso devemos fazer uma analise não pelo prisma de quantas vezes na semana o trabalhador prestava serviço naquele determinado lugar, mas sim a eventualidade que este serviço era ou não oferecido pela empresa; assim o fato de Manuel trabalhar apenas dois dias na semana não disvirtua a relação de emprego entre ele e a empresa de buffet. Mas caso a situação fosse de uma empresa de Buffet que estava mudando de endereço e contratou Manuel para ajudar a transportar as coisa não teriamos uma relação de emprego pois o buffe tem como atividade a fornecimento de um serviço alimentar e não o de ficar mudando de endereço dia sim, dia não.

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  7. A não-eventualidade que caracteriza determinada relação de emprego, está direitamente ligada a atividade desenvolvida pela empresa contratadora e não em relação aos dias que o empregado efetivamente trabalha, ou seja, comparece para prestar os serviços por ele exercidos. No caso em questão, os serviços da empresa de buffet não eram eventuais, configurando um serviço contínuo. Acontece que Manuel apenas foi contrato para prestar serviços em dois dias da semana, nos quais o havia necessidade de maior numero de empregado. De tal forma, existe relação de emprego, pois possui suas características de não-eventualidade, subordinação, voluntariedade, onerosidade, etc. Tem, portanto, direitos trabalhistas e o argumento da empresa não é valido.

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  8. Sim. Para se caracterizar uma relação de emprego faz-se necessária a presença de alguns elementos, quais sejam, a voluntariiedade, a alteridade, a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade. Especificamente sobre esse último elemento - não eventualidade - pode-se dizer que está relacionado não à periodicidade da atividade desenvolvida, mas à sua essência. No caso abordado na questão, percebe-se a ausência do caráter da não eventualidade, tendo em vista que a empresa funcionava todos os dias, mas Manoel trabalhava apenas nos finais de semana, não se adequando, pois, à essência da atividade desenvolvida pela empresa, caracterizando, assim um trabalho eventual. Aluno: A2

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  9. Deve prevalecer o princípio da aplicação da condição mais benéfica, pois preserva-se a utilização da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, a qual se reveste do caráter de direito adquirido. Só pode ser substituída por cláusula ainda mais
    favorável. Para vislumbrar-se qual a norma mais favorável utiliza-se a teoria do conglobamento, em que é buscada a regra mais favorável,
    enfocado globalmente o seu conjunto.

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  10. Sim. Para se caracterizar uma relação de emprego faz-se necessária a presença de alguns elementos, quais sejam, a voluntariiedade, a alteridade, a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade. Especificamente sobre esse último elemento - não eventualidade - pode-se dizer que está relacionado não à periodicidade da atividade desenvolvida, mas à sua essência. No caso abordado na questão, percebe-se a ausência do caráter da não eventualidade, tendo em vista que a empresa funcionava todos os dias, mas Manoel trabalhava apenas nos finais de semana, não se adequando, pois, à essência da atividade desenvolvida pela empresa, caracterizando, assim um trabalho eventual. Aluno: A2

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  11. Não. A não-eventualidade que a CLT exige diz respeito à atividade da empresa que deve ser permanente (adoção da teoria dos fins do empreendimento) e não à quantidade, digo, frequencia do trabalho realizado pelo empregado. Ao trabalhador doméstico é que se faz necessário o caráter de permanência para caracterizá-lo empregado. No caso em tela a atividade não é eventual porque trata de atividade permanente desenvolvida pela empresa.

    200910697

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  12. Questão 2
    Não. O trabalho eventual caracteriza-se por ser realizado para uma ou mais empresas, no entanto o trabalhador presta um serviço que não é a finalidade principal da empresa. No caso em tela Manoel prestava serviço próprio da empresa, com habitualidade (sábados e domingos), por isso possue direito aos pagamentos a ele cabíveis.

    Nº matrícula: 200910673

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  13. Não, o trabalho eventual é aquele realizado sem caracterização do vínculo empregatício e a atividade realizada pelo trabalhador não possui ligação com a descrita no objeto do contrato social da empresa, seja atividade-meio ou atividade-fim. A eventualidade não é aferida pela habitualidade. No caso sub examine, Manoel realiza trabalho condizente com a atividade normal da empresa de buffet, o que caracteriza o vínculo empregatício, devendo auferir o pagamento dos seus direitos trabalhistas.

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  14. 2) O fato de o trabalho não ser realizado em dias predeterminados não desfigura a relação de emprego, pois como se pode observar, a exemplo do professor de religião que trabalha em algumas escolas, tanto o tomador quanto quem presta o serviço sabe que a atividade se repetirá. Desse nodo, mesmo o professor lecionando apenas em dois dias da semana, haverá sim relação de emprego. Portanto, Manoel poderá exigir os direitos trabalhistas. Matrícula: 200910678

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  15. A não-eventualidade da relação de trabalho não quer dizer que o trabalhador deva comparecer diariamente, criando dessa forma uma habitualidade. Ela está relacionada com a empresa, com a atividade que é desenvolvida, e não com a quantidade de tempo que o trabalhador passa à disposição do empregador. Dessa forma, considerar eventual o trabalho desenvolvido por Manoel, pelo fato deste comparecer apenas aos sábados e domingos, não é um argumento válido. Se existia subordinação, se a relação era intuitu personae, dependia da qualificação pessoal do empregado para sua manutenção, era onerosa, voluntária e não-eventual em relação à empresa, travava-se se uma relação empregatícia.

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  16. A não-eventualidade da relação de trabalho não quer dizer que o trabalhador deva comparecer diariamente, criando dessa forma uma habitualidade. Ela está relacionada com a empresa, com a atividade que é desenvolvida, e não com a quantidade de tempo que o trabalhador passa à disposição do empregador. Dessa forma, considerar eventual o trabalho desenvolvido por Manoel, pelo fato deste comparecer apenas aos sábados e domingos, não é um argumento válido. Se existia subordinação, se a relação era intuitu personae, dependia da qualificação pessoal do empregado para a sua manutenção, era onerosa, voluntária e não-eventual em relação à empresa, tratava-se de uma relação empregatícia.

    Discente: 200910683

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  17. Na situação descrita, Manuel desempenhava a função de cozinheiro, sendo esta objeto da atividade empresarial de um buffet. Dessa forma, não se trata de um trabalho eventual, mas sim uma relação de emprego, independentemente de só prestar tal serviço por um período curto, ou seja, aos sábados e domingos. Portanto, é cabível a reclamaçao de seus direitos trabalhistas perante ao orgão competente. 200910675

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  18. 2. O argumento não é válido. A não-eventualidade da relação empregatícia se fundamenta na atividade da empresa, não na quantidade de dias trabalhados propriamente ditos. Frise-se: a eventualidade se dá quando o serviço prestado é alheio à atividade habitual da empresa. Ou seja, uma vez o serviço de cozinheiro sendo prestado nos dias de maior movimento numa empresa
    de buffet, qualifica-se este como não-eventual. Por conseguinte, configura-se a relação de emprego, fazendo Manoel jus a seus direitos trabalhistas. Ademais, o término da relação após dois meses se deu devido à crise econômica, fato não previsto pela empresa, configurando-se também a expectativa do empregado de continuidade, não de prazo determinado (trabalho temporário).

    MATRÍCULA: 200910682

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  19. Não é válido. O trabalho eventual visa uma relação trabalhista de não permanência. Não é considerado como emprego, pois fere um dos elementos inerentes a relação empregatícia, que é a não eventualidade. O emprego, não pode ser eventual, deve-se garantir a permanência do empregado. A eventualidade do trabalhador não pode ser confundida pela quantidade de dias trabalhados, mas pela atividade desempenhada.(200910704)

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  20. Não. A eventualidade do serviço prestado pelo trabalhador é aferido em relação as atividades realizadas ordinariamente ou não em favor do empregador, de modo que não existe qualquer relação com a periodicidade da consecução dessas atividades.
    Dado o exposto, Manoel exercia uma atividade não eventual, subordinada, pessoal, onerosa, “dotada” de alteridade, sendo, portanto, uma relação de emprego, e como tal, o empregador deverá realizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, face aos direitos de Manoel.

    Marcello Souza Oliveira (200910661).

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  21. Mostra-se inválido o argumento da empresa sobre a eventualidade, posto que essa não está associada àquele que exerce a atividade, nem ao período objetivo de trabalho (exceção:empregado doméstico), mas ao serviço prestado em si, que não pode estar atrelado ao objeto social da empresa-como seria o caso de um pedreiro executando uma obra nesta mesma empresa de buffet. No caso em questão o serviço feito por Manuel não se encaixa no aspecto de eventualidade de modo que a empresa deve lhe pagar tudo o que é devido aos empregados.

    200910676

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  22. Discente: Cícero Antonio Leite Novais
    Matrícula: 200910707
    Prova de Direito do Trabalho:
    Respostas:

    2ª) Não. Não há no plano jurídico ou juslaboral, especificamente, qualquer validade atribuível a esse argumento porquanto resta inequívoca e evidentemente configurado o vínculo empregatício, pressuposto para que Manoel invoque todos os direitos derivados de uma relação dessa natureza; e o que mais interessa (posto em destaque na questão) é a eventualidade/não-eventualidade do serviço prestado, mas quanto a esta problemática não resta dúvida de que a empresa de Buffet tem como uma das suas atividades ordinariamente/permanentemente desenvolvidas e justificadoras da sua existência enquanto atividade econômica o resultado do labor de Manoel, fato este suficientemente capaz de descaracterizar a alegada eventualidade.

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  23. N° de matrícula: 200910685 Direito matutino

    O que caracteriza o trabalho eventual é a execução de atividades que não revelam a atividade fim da empresa. Quando uma instituição ou empresa realiza atividades laborais, mesmo não sendo diariamente, mas mantendo a sua finalidade principal, ela estará realizando uma tarefa não eventual. No caso em tela, Manoel deve ter seus direitos trabalhistas garantidos, porque a empresa para quem ele prestou serviço era de natureza não eventual, ainda que a relação de emprego só tenha durado dois meses.

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  24. nº de matrícula: 200910663

    O argumento da eventualidade não é válido no caso em questão, pois para ser caracterizado como não-eventual o empregado necessita estar direta ou indiretamente ligado às atividades relacionadas ao objeto da empresa, não necessariamente frequentá-la todos os dias. A empresa de "buffet" para ter seu funcionamento normal, pode contratar um cozinheiro que desempre suas funções apenas em dias de movimento, não desnaturando o requisito da não-eventualidade.

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  25. Analisando a relação de emprego, temos dentre seus elementos a não eventualidade. Sendo esse elemento (assim como todos os outros) condição sine qua non para comprovar a relação do emprego, no caso em questão a empresa está certa em alegar tal fato, visto ser o trabalho eventual não contínuo, como deve ser uma relação de emprego.

    XXX XXX XXX

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  26. Prova de Direito do Trabalho I – 1° Crédito Matutino
    Discente: Fernando Jr. S. Santana – 200910666

    2ª QUESTÃO - Deve-se verificar a existência dos requisitos da relação de emprego, destarte verifica-se a existência do trabalho realizado por pessoa física ou natural, houve pessoalidade na realização da atividade, também houve subordinação, existiu onerosidade; mas houve eventualidade, pois a doutrina e a jurisprudência dominante consideram como trabalho não eventual aquele é realizado pelo menos três vezes na semana. Dessa maneira, o argumento da empresa, majoritariamente, será considerado válido, haja vista Manoel ter trabalho apenas duas vezes na semana.

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  27. 2- Não. O argumento utilizado pela empresa não é válido, posto que o trabalho desse sujeito não era eventual, mas contínuo, observando a rotina e ritmo de movimento da clientela. Não-eventualidade não se confunde com trabalho diário, pois a atividade fim da empresa pode ser prestada em períodos que a demanda a exija, não necessitando a empresa dos serviços de todos os trabalhadores entre um período e outro.

    Yasmine - 200910672

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  28. Trabalho eventual é aquele que não tem relação direta com a atividade objeto do contrato social da empresa. O trabalho não eventual é aferido pela atividade objeto do empreendimento e não pelo tempo de permanência do trabalhador na empresa. Logo, o argumento não é valido considerando que Manoel foi contratado para prestar um serviço que está diretamente ligado à ativividade da empresa, não configurando trabalho eventual. Exite entre Manoel e a empresa de buffet uma relação empregatícia protegida pela legislação laboral, portanto, Manoel tem direitos subjetivos incorporados ao seu patrimônio jurídico podendo exigir do empregador o cumprimento das obrigações trabalhistas.

    Matrícula: 200910700

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  29. 2º O argumento apresentado pela empresa de Buffet não é válido, embora Manoel tenha trabalhado apenas 2 meses e aos sábados e domingos e sua relação de trabalho (ser considerada não-eventual) digo é plenamente válida, sendo caracterizada pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade. Cabe ressaltar que o fato de Manoel apenas trabalhar aos sábados e aos domingos não descaracteriza a relação de trabalho, pois o entendimento dos tribunais é claro nesse sentido, tendo em vista que é dispensável o fato de o empregado estar todos os dias no ambiente de trabalho (em determinadas situações), desde que este desempenhe as atividades relacionadas a finalidade da empresa. Discente: Ednaldo Gomes Junior.

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  30. 01200910660
    2 – Para caracterizar um trabalho como eventual, leva-se em consideração a atividade desenvolvida pela empresa e não o tempo ou freqüência da atividade desenvolvida pelo trabalhador. A continuidade só é requisito para o vínculo empregatício no caso das domésticas. Como a empresa que Manoel trabalhava era voltada à atividade de buffet, seu trabalho não pode ser caracterizado como eventual, tendo direito às verbas trabalhistas referentes ao período trabalhado, não sendo válido o argumento da empresa.

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  31. Matrícula: 200910699
    Não.A eventualidade diz respeito as atividades que não tenham relação com o objeto da empresa,é o serviço prestado de caráter excepcional e transitório.No caso em tela,mesmo o serviço sendo prestado apenas 2 vezes por semana, a relação trabalhista é não-eventual, sendo adequada ao objeto social desempenhada pela empresa.Quanto ao tempo de serviço, preconiza a lei que, quando não houver cláusula expressa estabelecendo um prazo determinado a relação de trabalho se presume (indeterminada) digo por tempo indeterminado.

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  32. Não. Pois, ainda que não exercido diariamente, o trabalho era habitual e contínuo, exercido
    sempre nos mesmo dias e horários, caracterizando uma relação de emprego com os aspectos
    da subordinação, alteridade, para a mesma empresa. Não se tratava de um trabalho esporádico, eventual,
    pois este ocorre apenas em certas situações.

    Matrícula - 200910669

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  33. Matrícula 200910691

    A relação de emprego possui características peculiares, quais sejam, subordinação, onerosidade, pessoalidade, alteridade, voluntariedade e não-eventualidade. Essa última é determinada pela perspectiva exata que o empregador possui conferida a certeza de que o empregado comparecerá ao serviço independentemente da quantidade de dias. Assim, mesmo que o empregado exerça sua atividade em apenas um dia da semana (segunda-feira, p.ex), será considerado não-eventual, contando, que haja crença por parte do empregador de que ele comparecerá todas as segundas dos meses até o término do vínculo empregatício. No caso concreto, Manoel tinha direitos trabalhistas por sua atividade ter sido não-eventual, levando em consideração a sua presença contínua aos sábados e domingos no período de dois meses. Logicamente o argumento da empresa de buffet não é valido juridicamente.

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  34. Matrícula 200710961

    O argumento da empresa não é válido, pois não se pode atrapalhar eventualidade com habitualidade. Para a relação de trabalho ser eventual, o serviço prestado tem que ser diverso daquele proposto na razão social da empresa, como por exemplo, uma empresa que presta serviço de limpeza, ter um trabalhador prestando serviço como encarregado. no caso específico da questão, pouco importa se o cozinheiro trabalha apenas no sábado e domingo, pois o serviço de cozinheiro é codizente com a prestação de serviço de buffet, caracterizando assim um vínculo empregatício.

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  35. RESPOSTA:

    A não-eventualidade, como requisito da relação de emprego, deve ser aferido pela atividade da empresa, pela teoria dos fins da empresa que predomina no Brasil. É equivocado relacionar o requisito não-eventualidade com a quantidade de dias trabalhados na semana, o que representaria o requisito continuidade exigido apenas na relação de emprego doméstica.

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  36. NOTAS DA QUESTÃO POR MATRICULA

    200710961 1
    200710974 2
    200810142 1,5
    200910660 2
    200910661 2
    200910666 0
    200910668 -
    200910670 1,5
    200910672 1,5
    200910673 1
    200910674 2
    200910675 1,5
    200910676 2
    200910677 2
    200910678 0,5
    200910681 2
    200910682 2
    200910683 1
    200910685 1,5
    200910686 2
    200910691 0,5
    200910697 2
    200910699 DUAS RESP
    200910700 2
    200910700 2
    200910704 1
    200910707 2
     200910663 2
    a2 0
    EGJ 2
    XXX XXX XXX 0

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  37. Matrícula- 200910695

    2- O argumento da empresa de buffet não é válido. A eventualidade diz respeito ao trabalho prestado eventualmente, ou seja, sem ter os dias determinados, e, no caso em tela, Manoel prestava serviço aos sábados e domingos, portanto, está presente a não-eventualidade. Percebe-se também a presença da subordinação e da pessoalidade, uma vez que na qualidade de cozinheiro da empresa de buffet, ele está subordinado ao empregador e foi contratado pelas suas qualidades pessoias. Portanto, Manoel faz jus aos seus direitos trabalhistas.

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  38. N° MATRÍCULA_ 201011177



    2) Sabe-se que a CLT em seu artigo 3° elenca os elementos básicos componentes de uma relação de emprego, dos quais se destaca o da não- eventualidade. Este em verdade consiste, ou melhor, refere-se a atividade econômica desenvolvida pela empresa, onde o empregado, deve exercê-la de forma não eventual. Todavia, não se deve confundir com a habitualidade como faz alguns doutrinadores que a associam ao tempo da atividade. Destarte, diante de tal premissa, vislumbra-se que no caso ora exposto, não é possível ao empregador alegar que o trabalho era eventual, tendo em vista, a habitualidade, está desinvestida a sua atitude de respaldo legal.
    Nesse diapasão, a atividade desenvolvida por Manuel, pode ser sim, considerada como relação de emprego, uma vez que, incide todos os elementos básicos desta, constante no artigo 3° da CLT.

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