No regime de tempo parcial o período de férias é concedido proporcionalmente ao tempo de trabalho, sendo que se o empregado possuir 7 faltas injustificadas não poderá gozar as férias e nem terá direito ao respectivo abono. Em contrapartida, no regime de tempo total o empregado tem direito a 30 dias corridos, dependo do número de faltas que possuir. Se o empregado faltar 5 dias (sem justificativa) terá direito ao período integral, de 6 a 14 faltas reduz o período para 24 dias, de 15 a 23 faltas reduz para 18 dias e de 24 a 30 faltas reduz para 12 dias.
O empregado pode trabalhar em regime parcial ou total. Em regime parcial não pode ser ultrapassado o limite de 25 horas semanais. Assim sendo, vale destacar que o período de gozo de férias, sendo o regime em tempo total varia de acordo com o número de faltas injustificadas quais sejam: até 5= 30 dias, de 6 a 14= 24 dias, de 15 a 23=18 dias, de 24 a 32=12 dias. Por outro lado, em regime parcial varia de acordo com o número de horas semanais trabalhadas: 22 a 25 hs= 18 dias, 20 a 22 hs=16 dias, 15 a 20= 14 dias, de 10 a 15hs=12 dias, de 5 a 10= 10 dias, igual ou inferior a 5= 8 dias. (Larissa Amorim)
O periodo de férias no regime parcial sofrerá variação de acordo com a jornada de trabalho, que não poderá exceder de 25 horas, e de acordo com as faltas injustificadas. Em relação ao regime total a mesma somente sofrerar variações no tocante as faltas injustificáveis. O limite de faltas para não sofrer nenhuma perda nas férias de cinco dias.
O período de gozo de fériass varia em função da FALTAS INJUSTIFICADAS ao serviço. No caso do trabalho em regime de tempo parcial, além desse critério temos a proporção das suas férias em relação à QUANTIDADE DE DIAS TRABALHADOS durante a semana.
No regime parcial as férias poderão variar de acordo com a jornada semanal trabalhada e o número faltas ocorridas durante o período aquisitivo. No regime total as férias equivalem a um mês quando o empregado é mensalista, podendo variar conforme a quantidade de faltas do período aquisitivo, que a depender poderá inclusive gerar a perda do direito de férias do período. JEANE DA SILVA SANTOS 7º SEMESTRE NOTURNO
Questão 4 É sabido que, além dos demais intervalos e repousos regulamentados, o trabalhador tem direito a férias anuais. Em relação aos empregados que laboram pelo regime do full time (tempo total), o período de férias variará na razão direta dos meses já trabalhados (na razão de 1/12 avos x número de meses trabalhados naquele período aquisitivo) e na razão inversa das faltas não justificadas (que, a depender do número, reduzirão a quantidade de dias de férias, ou, até mesmo, implicarão na não concessão desse período de repouso anual).
Já em relação aos empregados que laboram no regime do part time (tempo parcial) os dias de falta não justificada também serão importantes, inclusive, se o empregado tiver mais de 7 faltas injustificadas, perderá o direito às férias. Estes trabalhadores também terão como critério para concessão de suas férias a quantidade de horas que laboram. Suas férias, assim, serão proporcionais à sua jornada de trabalho. Rafael de Castro Brandão
O periodo de férias variam de acordo com o número de faltas injustificadas ao serviço do empregado durante o período concessivo.As faltas legais ou aquelas abonadas pelo empregador não serão levadas em consideração. No regime de tempo parcial é definido, também, pelo critério de proporcionalidade em relação à jornada de trabalho semanal. Aluyr Tassizo Carletto Neto
Em se tratando de regime de tempo integral, o critério é o número de faltas injustificadas (quanto mais faltas menor o número de dias de férias, conforme a previsão celetista). No regime de tempo parcial, é proporcional à jornada de trabalho convencionada (quanto maior o número de horas por semana, - até o limite de 25 horas -, maior o número de férias). Se houver mais de 7 faltas injustificadas, o empregado em tempo parcial só terá direito à metade das férias que ordinariamente teria.
Tem-se como critério norte para o regime de férias a observância da jornada de trabalho semanal para a qual o empregado foi contratado, isto é, parcial ou integral e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.
Principalmente Número de faltas injustificadas e longos períodos sem trabalhar porém recebendo remuneração (seja da do patrão, seja da previdência).Há entendimento porém que períodos a acidentes e trabalho e doença não devem entrar nessa conta, devendo-se incidir tempos de paralisações temporárias de serviço. Arnoldo
O período de férias no regime de tempo total tem como critérios o trabalho, durante o período de aquisição de doze meses para a concessão de 30 dias initerruptos de férias que poderão ser concedidos dentro do período concessivo que seriam os doze meses subsequentes ao período aquisitivo. No regime de tempo parcial, os períodos de aquisição e concessão são os mesmos, variando contudo os dias de gozo que serão proporcionais, a depender das horas trabalhadas no regime parcial em relação ao período trabalhado no regime total, ou seja, os dias de gozo no regime de tempo parcial são menores que no regime de tempo total.
O período de férias no regime de tempo total, para o empregado que falta até 5 dias não haverá ônus e gozará normalmente os 30 dias de férias. Para a quantidade de faltas não justificadas equivalentes a até 6, até 12, até 18, e até 24, o empregado deverá ter respectivamente 27, 24, 21, 18 de férias.
Para o trabalhador em regime de tempo parcial deverá ser levado em consideração o numero de horas efetivamente trabalhadas e suas faltas.No que tange ao trabalhador em regime de tempo total deverá ser observados os requisitos relativos as faltas registradas e os meses trabalhados.
4º De acordo com a quantidade de faltas, para o tempo total. Até 5 faltas 30 dias de férias De 6 – 14 faltas 24 dias de férias 15 – 23 faltas 18 dias de férias 24 -32 faltas 12 dias de férias. No regime parcial são conjugados os fatores faltas e quantidade de horas de trabalho por semana. Neste regime, mais de 7 faltas perde metade das férias e perde o direito de exigir o abono de férias. De 23h a 25h de trabalho/semana 18 dias/férias 20h a 22h de trabalho/semana 16 dias/férias 15h a 20h de trabalho/semana 14 dias/férias 10h a 15h de trabalho/semana 12 dias/férias 5h a 10h de trabalho/semana 10 dias/férias Até 5h de trabalho/semana 8 dias/férias Marcio Peixoto Andrade
No regime de tempo total, o período de férias é concedido de acordo com o número de faltas injustificadas. Quanto mais faltas injustificadas, menor o tempo de férias. Já no regime de tempo parcial, o período de férias é proporcional à duração do trabalho durante a semana.
4 - No regime de tempo parcial, o período de férias variará de acordo com a jornada de trabalho semanal e com o número de faltas injustificadas. Sendo que, acima de 7(sete) faltas, só terá direito a metade das férias. No regime de tempo total, a variação dar-se-á pelo número de faltas injustificadas. Ressalta-se que, as faltas legais ou abonadas não gerarão o referido "desconto". Neste regime, ocorrerá a perda das férias, caso o trabalhador fique sem trabalhar por um período longo, com remuneração, ou benefício previdenciário, no caso, em hipóteses específicas, entretanto, vedado caso sejam motivos de incapacidade laboral ou acidente de trabalho.
4- O período de férias é dividido em três o aquisitivo, o concessivo e o de gozo, a questão se refere pelo visto ao período de gozo, que pode variar por acordo ou convenção ou pelo tempo em que o empregador conceda o gozo de tais férias, variando também a quantidade dos dias de férias a depender do numero de faltas injustificadas que o trabalhador tenha tido.
Diversos são os critérios que fazem com que variem as férias no regime parcial e total. Pois, embora a constituição pregue que todos tenham direito a férias ela é omissa no tocante a quantidade de dias.Um dos requisitos que se conta são as quantidades de horas trabalhadas, entende-se com isso o tipo de regime adotado. Quem tem um regime full time (6 ou 8 horas por dia)tem direito a 30 dias de férias. Quanto menos horas se trabalhe por dia menor serão as férias podendo variar de 18 a 7 dias, por exemplo. Outro critério diz respeito as faltas injustificadas que os empregados tenham. Num regime full time maiores são as possibilidades de se faltar e ainda continuar com férias, como demonstra o quadro abaixo:
Até 5 dias ---- 30 dias de férias 6-14------------24 15-23-----------18 24-32-----------12
Já no regime de tempo parcial, acima de 7 faltas injustificadas a pessoa perde o direito as férias e ao abono.
Num regime parcial as férias variam com o número de horas trabalhadas e o número de faltas injustificadas, e no regime total de acordo com o número de faltas injustificadas. Também no regime total não terá direito a férias aquele que se ausenta por mais de 60 dias em função de doença.
4- No trabalho em tempo total o período de férias são de 30 dias corridos, podendo essse período ser diminuido no caso de abono de férias ou no caso de faltas injustificadas. Em relação ao trabalho parcial, as férias são proporcionais ao tempo parcial de labor são de 18 dias corridos.
No regime de tempo total varia de acordo com número de faltas injustificadas. No regime de tempo parcial, com o número de horas trabalhadas semanalmente, de forma proporcional. (João Pedro Paiva)
No regime de tempo total, para o empregado que trabalha até 6 h por dia, o seu período de férias será de 30 dias. Porém no regime de tempo parcial deverá ser analisado quantas horas semanais o empregado trabalha, se for entre 23 e 25h, terá 18 dias; entre 20 e 22h, 16 dias; entre 15 e 20h, 14 dias; entre 10 e 15h, 12 dias; entre 5 e 10h, 10 dias; e até 5 horas, 8 dias.
O período de férias, no regime de tempo total, varia conforme o numero de faltas injustificadas do empregado durante o período aquisitivo; já no regime de tempo parcial, o período de férias será obtido levando-se em consideração, além do número de faltas injustificadas, a carga horária desenvolvida semanalmente.
O período de férias varia no regime full time principalmente de acordo com o número de faltas injustificadas. No part time varia não só com o número de faltas injustificadas, mas também proporcionalmente ao tempo de trabalho. Danilo Brito
No regime de tempo parcial, varia de acordo com a jornada do empregado, ou seja, de acordo com a quantidade de horas que ele trabalha na semana. Já no regime de tempo total, o período de férias irá variar diretamente relacionado com a quantidade de faltas injustificadas que o empregado tiver no ano. Com relação ao regime de tempo parcial é importante ressaltar, também, que o empregado que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao serviço terá suas férias reduzidas pela metade.
No regime parcial o período de férias é dado de maneira proporcional com o tempo de trabalho e pelo número de faltas injustificáveis. Sabe-se que se tiver mais de sete faltas injustificáveis diminui metade do período de gozo de férias. Já no regime total, o empregado tem direito depois de 12 meses trabalhados (período aquisitivo), porém é dado pelo empregados após o período concessivo que é de 12 meses depois do período aquisitivo. O período de gozo de férias varia de 12 a 30 dias a depender do número de faltas injustificadas. Pode ser dividido em duas, desde que não fique menor que 10 dias em um dos períodos.
O período de férias no regime total é calculado em observância a quantidade de faltas injustificadas do empregado. O período de gozo será de 12 a 30 dias corridos. Já no regime de tempo parcial, além do critério de faltas injustificadas, será levado em consideração ainda, o critério de proporcionalidade em relação a jornada de trabalho, nos termos do art. 130-A da CLT. Registre-se que no regime de tempo parcial, se o empregado tiver 7 faltas injustificadas, o período de férias será reduzido a metade.
No regime de tempo total, varia de acordo com a quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo. No regime de tempo parcial, o período de férias varia proporcionalmente ao período de tempo total aliado à quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo.
No regime total, se o empregado faltar injustificadamente por 5 dias, não haverá alteração quanto aos dias de férias a que tem direito; só a partir de 6 faltas injustificadas terá direito a um número reduzido de dias de férias, ou seja, não terá mais direito a 30 dias. Já no regime parcial, o máximo de dias de férias que o empregado tem direito varia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, ou seja, com a jornada de trabalho semanal. Além disso, caso tenha mais de 7 faltas injustificadas, terá o número de dias de férias reduzido à metade.
Em se tratando de "part time" as férias corresponderão ao efetivo tempo de serviço que o obreiro tiver prestado, ou seja, ao tempo em que trabalhou efetivamente. No tocante ao regime total "full time" após 12 meses de trabalho consecutivo o obreiro entrará no período aquisitivo o que lhe permite exigir o direito, subsequentemente existe o período de concessão e por fim o gozo onde o funcionário se afastará das atividades laborais de forma remunerada, em regra por trinta dias ou quantos dias suas faltas injustificadas lhe permitir.
No caso de regime parcial o critério utilizado para definir o período de gozo de férias é a quantidade de horas trabalhadas, que não pode exceder 25 horas, mas pode variar para menos. Já no caso do regime de tempo total analisa-se a quantidade de faltas não justificadas. Gabriele Araújo Pinheiro
No regime de tempo parcial o período de férias é proporcional ao tempo trabalhado. Já no regime de tempo total são devidos, após decorrido o período aquisitivo, trinta dias de repouso anual remunerado com o salário devido no último mês aquisitivo mais 1/3. Esse período pode variar de acordo com os dias de falta injustificados. Ressalte-se que o empregador, passado o período aquisitivo, pode deliberar, no período concessivo, o dia das férias, pagando dobrado caso ultrapasse esse período.
No que diz respeito ao regime parcial, a variação se dá de modo progressivo; ou seja, processual. Assim, depende da quantidade de horas trabalhadas na semana, a qual não pode ultrapassar 25h. Por outro lado, o total refere-se a variação não das horas trabalhadas, mas sim a freqüência, a qual envolve, dentre outra coisas, as faltas justificáveis ou não.
O período de férias no regime de tempo parcial e total varia de acordo com as faltas injustificadas no mês. No regime parcial, o período de férias será proporcional às 4 horas de trabalho. Havendo até 5 faltas injustificadas no mês, o período de férias não sofre alteração no regime de tempo total. As faltas justificáveis estão previstas em Lei e inclui por exemplo o serviço militar o brigatório (alistamento).
4) O período de férias no regime de trabalho em tempo parcial utiliza como critérios: a quantidade de horas semanais acordadas no contrato de trabalho e a quantidade de faltas que o trabalhador incorrer, sem justificação. O período de férias no regime de trabalho total, o mais comum, também terá a sua percepção balizada pelas faltas que o trabalhador incorrer sem justificação durante seu período aquisitivo. Existe também a possibilidade de o trabalhador perder a possibilidade de realizar suas férias caso perceba auxílio previdenciário por determinado tempo.
No regime de tempo total as férias devem ser de 30 dias corridos, variando de acordo com o número de faltas injustificadas, podendo 1/3 ser abonado pelo empregador. Já no regime parcial, além da observação das faltas injustificadas, deve-se atentar ao critério da proporcionalidade, assim, se houver 7 faltas injustificadas o período será reduzido pela metade.
Q 04. R- O período de férias varia de acordo com a carga horária trabalhada, se for turno parcial sera assim da mesma forma a suas férias desde que possa ser no mínimo de 10 dias , em relação aos que trabalham em período total, vale ressaltar que não deverá ter direito a férias se o empregado for afastado e receber por mais de seis meses auxilio doença ou se este for reintegrado – readmitido- e não retornar em ate 60 dias não terá direito a férias. Cabe aqui também uma observação do “quantum” de dias de gozo terá o empregado, pois este colaborador deixar comparecer, injustificadamente, durante um ano de 0 a 5 faltas gozará dos 30 dias ; se tiver de 6 a 14 sem justificativa a 24 ; de 15 a 23 direito a 18 dias; de 24 a 32 com 12 dias de férias.
Q 04. R- O período de férias varia de acordo com a carga horária trabalhada, se for turno parcial sera assim da mesma forma a suas férias desde que possa ser no mínimo de 10 dias , em relação aos que trabalham em período total, vale ressaltar que não deverá ter direito a férias se o empregado for afastado e receber por mais de seis meses auxilio doença ou se este for reintegrado – readmitido- e não retornar em ate 60 dias não terá direito a férias. Cabe aqui também uma observação do “quantum” de dias de gozo terá o empregado, pois este colaborador deixar comparecer, injustificadamente, durante um ano de 0 a 5 faltas gozará dos 30 dias ; se tiver de 6 a 14 sem justificativa a 24 ; de 15 a 23 direito a 18 dias; de 24 a 32 com 12 dias de férias. wagner carneiro rios
4 O período de férias varia de acordo com alguns critérios a depender do regime de tempo. No regime de tempo total, iniciando o trabalhador, tendo direito a 30 dias de férias, será progressivamente diminuído esse tempo conforme ele for faltando injustificada e ilegalmente ao trabalho. No regime de tempo parcial, o trabalhador terá direito às férias a depender da quantidade de horas laboradas semanalmente.
Q-04- De acordo com os critérios de horas trabalhadas e das faltas injustificadas que no caso do tempo parcial não pode exceder 25h semanais,nem 7 faltas injustificadas,sem, digo,senão só terá direito a metade do tempo devido.No caso do tempo total é contado 44h semanais,só podendo ter 5 faltas injustificadas,o que se passar disto gozará menos dos trinta dias a que faz jus. (CIRO BOMFIM)
O período de férias poderá variar de acordo com o número de faltas injustificadas do empregado. As faltas injustificadas diminuem o período de férias. O empregado que labora em regime part-time, caso não tenha injustificadas, fará jus a 18 dias de férias, se tiver faltado injusticadamente, o empregado terá seu período de férias diminuído para até 08 dias, dependendo da quantidade de faltas. O empregado também poderá "vender" um terço das suas férias e receber o valor proporcional como indenização. (Luiza Nogueira Souza)
No regime de tempo total, o empregado terá direito a 30 dias corridos de férias, desde que não sejam computadas faltas injustificadas no período aquisitivo. No regime de tempo parcial, as férias são concedidas levando-se em consideração o proporcional ao tempo de trabalho semanal. (Roberta Carvalho Freire dos Santos)
As férias podem ser dividias em três períodos distintos; o primeiro é o aquisitivo e é composto por doze meses. O segundo é o período concessivo, também composto por um ano, dentro do qual o empregador deverá permitir que o empregado usufrua o terceiro período, o de gozo. Este último, em regra, pode ser reduzido caso o trabalhador falte injustificadamente ao serviço, ou não cumpra todo o período aquisitivo, neste caso, terá férias proporcionais. Isso para o full-time, porque para o half-time o critério para a variação do período de gozo é o número de faltas no período aquisitivo. (Rafael Assis Alves)
No regime total o periodo de férias varia de acordo com a quantidade de faltas injustificadas durante o m~es e no regime de tempo parcial as férias irão depender da quantidade de dias trabalhados durante a semana. Sendo nesse caso sempre proporcional. (Ana Karina)
O período de férias do empregada varia de acordo com os dias e o horário trabalhado, ou seja, um empregado que trabalha 8h por dia 44h por semana e 220h por mês, terá um regime de trabalho de tempo total seguhndo as normas trabalhistas e gozará de 30 dias de férias remunerada e terá um acréscimo de 1/3 sobre o valor do salário. Já o trabalhador em regime parcial terá suas férias proporcionais ao tempo de serviço, ou seja, do período de horas em que labora na emp-resa recepcionando o valor das férias proporcionais ao tempo e valor recebido enquanto o período que trabalhou, antes de gozar das férias.
No regime de tempo integral, varia de acordo com o número de faltas injustificadas. No regime de tempo parcial, varia de acordo com a jornada de trabalho.
No regime de tempo parcial o período de férias é concedido proporcionalmente ao tempo de trabalho, sendo que se o empregado possuir 7 faltas injustificadas não poderá gozar as férias e nem terá direito ao respectivo abono. Em contrapartida, no regime de tempo total o empregado tem direito a 30 dias corridos, dependo do número de faltas que possuir.
ResponderExcluirSe o empregado faltar 5 dias (sem justificativa) terá direito ao período integral, de 6 a 14 faltas reduz o período para 24 dias, de 15 a 23 faltas reduz para 18 dias e de 24 a 30 faltas reduz para 12 dias.
Thalissa Araújo
O empregado pode trabalhar em regime parcial ou total. Em regime parcial não pode ser ultrapassado o limite de 25 horas semanais. Assim sendo, vale destacar que o período de gozo de férias, sendo o regime em tempo total varia de acordo com o número de faltas injustificadas quais sejam: até 5= 30 dias, de 6 a 14= 24 dias, de 15 a 23=18 dias, de 24 a 32=12 dias. Por outro lado, em regime parcial varia de acordo com o número de horas semanais trabalhadas: 22 a 25 hs= 18 dias, 20 a 22 hs=16 dias, 15 a 20= 14 dias, de 10 a 15hs=12 dias, de 5 a 10= 10 dias, igual ou inferior a 5= 8 dias. (Larissa Amorim)
ResponderExcluirO periodo de férias no regime parcial sofrerá variação de acordo com a jornada de trabalho, que não poderá exceder de 25 horas, e de acordo com as faltas injustificadas. Em relação ao regime total a mesma somente sofrerar variações no tocante as faltas injustificáveis. O limite de faltas para não sofrer nenhuma perda nas férias de cinco dias.
ResponderExcluirVinicius Franco Oliveira 200810210
O período de gozo de fériass varia em função da FALTAS INJUSTIFICADAS ao serviço. No caso do trabalho em regime de tempo parcial, além desse critério temos a proporção das suas férias em relação à QUANTIDADE DE DIAS TRABALHADOS durante a semana.
ResponderExcluirGRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA
No regime parcial as férias poderão variar de acordo com a jornada semanal trabalhada e o número faltas ocorridas durante o período aquisitivo. No regime total as férias equivalem a um mês quando o empregado é mensalista, podendo variar conforme a quantidade de faltas do período aquisitivo, que a depender poderá inclusive gerar a perda do direito de férias do período.
ResponderExcluirJEANE DA SILVA SANTOS
7º SEMESTRE NOTURNO
Questão 4
ResponderExcluirÉ sabido que, além dos demais intervalos e repousos regulamentados, o trabalhador tem direito a férias anuais. Em relação aos empregados que laboram pelo regime do full time (tempo total), o período de férias variará na razão direta dos meses já trabalhados (na razão de 1/12 avos x número de meses trabalhados naquele período aquisitivo) e na razão inversa das faltas não justificadas (que, a depender do número, reduzirão a quantidade de dias de férias, ou, até mesmo, implicarão na não concessão desse período de repouso anual).
Já em relação aos empregados que laboram no regime do part time (tempo parcial) os dias de falta não justificada também serão importantes, inclusive, se o empregado tiver mais de 7 faltas injustificadas, perderá o direito às férias. Estes trabalhadores também terão como critério para concessão de suas férias a quantidade de horas que laboram. Suas férias, assim, serão proporcionais à sua jornada de trabalho.
Rafael de Castro Brandão
O periodo de férias variam de acordo com o número de faltas injustificadas ao serviço do empregado durante o período concessivo.As faltas legais ou aquelas abonadas pelo empregador não serão levadas em consideração.
ResponderExcluirNo regime de tempo parcial é definido, também, pelo critério de proporcionalidade em relação à jornada de trabalho semanal.
Aluyr Tassizo Carletto Neto
Em se tratando de regime de tempo integral, o critério é o número de faltas injustificadas (quanto mais faltas menor o número de dias de férias, conforme a previsão celetista). No regime de tempo parcial, é proporcional à jornada de trabalho convencionada (quanto maior o número de horas por semana, - até o limite de 25 horas -, maior o número de férias). Se houver mais de 7 faltas injustificadas, o empregado em tempo parcial só terá direito à metade das férias que ordinariamente teria.
ResponderExcluirPedro Andrade Santos
Tem-se como critério norte para o regime de férias a observância da jornada de trabalho semanal para a qual o empregado foi contratado, isto é, parcial ou integral e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.
ResponderExcluirPrincipalmente Número de faltas injustificadas e longos períodos sem trabalhar porém recebendo remuneração (seja da do patrão, seja da previdência).Há entendimento porém que períodos a acidentes e trabalho e doença não devem entrar nessa conta, devendo-se incidir tempos de paralisações temporárias de serviço.
ResponderExcluirArnoldo
O período de férias no regime de tempo total tem como critérios o trabalho, durante o período de aquisição de doze meses para a concessão de 30 dias initerruptos de férias que poderão ser concedidos dentro do período concessivo que seriam os doze meses subsequentes ao período aquisitivo. No regime de tempo parcial, os períodos de aquisição e concessão são os mesmos, variando contudo os dias de gozo que serão proporcionais, a depender das horas trabalhadas no regime parcial em relação ao período trabalhado no regime total, ou seja, os dias de gozo no regime de tempo parcial são menores que no regime de tempo total.
ResponderExcluirMarcos Vinícius Santana Silva
MARCUS VINICIUS DE ARAUJO JESUS - RESP 4
ResponderExcluirO período de férias no regime de tempo total, para o empregado que falta até 5 dias não haverá ônus e gozará normalmente os 30 dias de férias. Para a quantidade de faltas não justificadas equivalentes a até 6, até 12, até 18, e até 24, o empregado deverá ter respectivamente 27, 24, 21, 18 de férias.
Para o trabalhador em regime de tempo parcial deverá ser levado em consideração o numero de horas efetivamente trabalhadas e suas faltas.No que tange ao trabalhador em regime de tempo total deverá ser observados os requisitos relativos as faltas registradas e os meses trabalhados.
ResponderExcluirCaio Novaes de Araújo
MARCUS VINICIUS DE ARAUJO JESUS - RESP 4
ResponderExcluirO período de férias no regime de tempo total, varia conforme o número de faltas, e para o tempo de trabalho parcial varia conforme a jornada.
O período de férias varia de acordo com os critérios de: quantidade da jornada de trabalho semanal e de acordo com o número de faltas injustificadas.
ResponderExcluirLuan Silva Amaral
4º De acordo com a quantidade de faltas, para o tempo total.
ResponderExcluirAté 5 faltas 30 dias de férias
De 6 – 14 faltas 24 dias de férias
15 – 23 faltas 18 dias de férias
24 -32 faltas 12 dias de férias.
No regime parcial são conjugados os fatores faltas e quantidade de horas de trabalho por semana. Neste regime, mais de 7 faltas perde metade das férias e perde o direito de exigir o abono de férias.
De 23h a 25h de trabalho/semana 18 dias/férias
20h a 22h de trabalho/semana 16 dias/férias
15h a 20h de trabalho/semana 14 dias/férias
10h a 15h de trabalho/semana 12 dias/férias
5h a 10h de trabalho/semana 10 dias/férias
Até 5h de trabalho/semana 8 dias/férias
Marcio Peixoto Andrade
No regime de tempo total, o período de férias é concedido de acordo com o número de faltas injustificadas. Quanto mais faltas injustificadas, menor o tempo de férias. Já no regime de tempo parcial, o período de férias é proporcional à duração do trabalho durante a semana.
ResponderExcluirTHAINÂ DE MATTOS FREIRE
4 - No regime de tempo parcial, o período de férias variará de acordo com a jornada de trabalho semanal e com o número de faltas injustificadas. Sendo que, acima de 7(sete) faltas, só terá direito a metade das férias.
ResponderExcluirNo regime de tempo total, a variação dar-se-á pelo número de faltas injustificadas. Ressalta-se que, as faltas legais ou abonadas não gerarão o referido "desconto". Neste regime, ocorrerá a perda das férias, caso o trabalhador fique sem trabalhar por um período longo, com remuneração, ou benefício previdenciário, no caso, em hipóteses específicas, entretanto, vedado caso sejam motivos de incapacidade laboral ou acidente de trabalho.
RAFFAEL CORDEIRO DE SOUZA.
4- O período de férias é dividido em três o aquisitivo, o concessivo e o de gozo, a questão se refere pelo visto ao período de gozo, que pode variar por acordo ou convenção ou pelo tempo em que o empregador conceda o gozo de tais férias, variando também a quantidade dos dias de férias a depender do numero de faltas injustificadas que o trabalhador tenha tido.
ResponderExcluirROBSON JOSÉ DA CRUZ JUNIOR
Diversos são os critérios que fazem com que variem as férias no regime parcial e total. Pois, embora a constituição pregue que todos tenham direito a férias ela é omissa no tocante a quantidade de dias.Um dos requisitos que se conta são as quantidades de horas trabalhadas, entende-se com isso o tipo de regime adotado. Quem tem um regime full time (6 ou 8 horas por dia)tem direito a 30 dias de férias. Quanto menos horas se trabalhe por dia menor serão as férias podendo variar de 18 a 7 dias, por exemplo.
ResponderExcluirOutro critério diz respeito as faltas injustificadas que os empregados tenham. Num regime full time maiores são as possibilidades de se faltar e ainda continuar com férias, como demonstra o quadro abaixo:
Até 5 dias ---- 30 dias de férias
6-14------------24
15-23-----------18
24-32-----------12
Já no regime de tempo parcial, acima de 7 faltas injustificadas a pessoa perde o direito as férias e ao abono.
Joana Oliveira Santos
Num regime parcial as férias variam com o número de horas trabalhadas e o número de faltas injustificadas, e no regime total de acordo com o número de faltas injustificadas. Também no regime total não terá direito a férias aquele que se ausenta por mais de 60 dias em função de doença.
ResponderExcluirTotal Parcial
Faltas Férias Horas Dias
5 30 23-25 18
6-14 24 20-22 16
15-23 18 19-20 14
24-32 12 5-10 12
5 8
No caso de regime parcial mais de 7 faltas injustificadas, perde-se o direito a férias.
Aluno: Leonam Souza Rocha
4- No trabalho em tempo total o período de férias são de 30 dias corridos, podendo essse período ser diminuido no caso de abono de férias ou no caso de faltas injustificadas. Em relação ao trabalho parcial, as férias são proporcionais ao tempo parcial de labor são de 18 dias corridos.
ResponderExcluirEmerson Silva Oliveira
No regime de tempo total varia de acordo com número de faltas injustificadas. No regime de tempo parcial, com o número de horas trabalhadas semanalmente, de forma proporcional. (João Pedro Paiva)
ResponderExcluirNo regime de tempo total, para o empregado que trabalha até 6 h por dia, o seu período de férias será de 30 dias. Porém no regime de tempo parcial deverá ser analisado quantas horas semanais o empregado trabalha, se for entre 23 e 25h, terá 18 dias; entre 20 e 22h, 16 dias; entre 15 e 20h, 14 dias; entre 10 e 15h, 12 dias; entre 5 e 10h, 10 dias; e até 5 horas, 8 dias.
ResponderExcluirThaynan Cristina Santos Andrade
O período de férias, no regime de tempo total, varia conforme o numero de faltas injustificadas do empregado durante o período aquisitivo; já no regime de tempo parcial, o período de férias será obtido levando-se em consideração, além do número de faltas injustificadas, a carga horária desenvolvida semanalmente.
ResponderExcluirMarcel Barboza Ferreira (200810192)
O período de férias varia no regime full time principalmente de acordo com o número de faltas injustificadas. No part time varia não só com o número de faltas injustificadas, mas também proporcionalmente ao tempo de trabalho.
ResponderExcluirDanilo Brito
No regime de tempo parcial, varia de acordo com a jornada do empregado, ou seja, de acordo com a quantidade de horas que ele trabalha na semana. Já no regime de tempo total, o período de férias irá variar diretamente relacionado com a quantidade de faltas injustificadas que o empregado tiver no ano.
ResponderExcluirCom relação ao regime de tempo parcial é importante ressaltar, também, que o empregado que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao serviço terá suas férias reduzidas pela metade.
Déborah Soares Pereira
No regime parcial o período de férias é dado de maneira proporcional com o tempo de trabalho e pelo número de faltas injustificáveis. Sabe-se que se tiver mais de sete faltas injustificáveis diminui metade do período de gozo de férias.
ResponderExcluirJá no regime total, o empregado tem direito depois de 12 meses trabalhados (período aquisitivo), porém é dado pelo empregados após o período concessivo que é de 12 meses depois do período aquisitivo. O período de gozo de férias varia de 12 a 30 dias a depender do número de faltas injustificadas. Pode ser dividido em duas, desde que não fique menor que 10 dias em um dos períodos.
O período de férias no regime total é calculado em observância a quantidade de faltas injustificadas do empregado. O período de gozo será de 12 a 30 dias corridos. Já no regime de tempo parcial, além do critério de faltas injustificadas, será levado em consideração ainda, o critério de proporcionalidade em relação a jornada de trabalho, nos termos do art. 130-A da CLT. Registre-se que no regime de tempo parcial, se o empregado tiver 7 faltas injustificadas, o período de férias será reduzido a metade.
ResponderExcluirDiscente: Thiago Santos Castilho Fontoura
No regime de tempo total, varia de acordo com a quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo. No regime de tempo parcial, o período de férias varia proporcionalmente ao período de tempo total aliado à quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo.
ResponderExcluirJânio Andrade
No regime total, se o empregado faltar injustificadamente por 5 dias, não haverá alteração quanto aos dias de férias a que tem direito; só a partir de 6 faltas injustificadas terá direito a um número reduzido de dias de férias, ou seja, não terá mais direito a 30 dias. Já no regime parcial, o máximo de dias de férias que o empregado tem direito varia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, ou seja, com a jornada de trabalho semanal. Além disso, caso tenha mais de 7 faltas injustificadas, terá o número de dias de férias reduzido à metade.
ResponderExcluirSaada Luedy Oliveira
Em se tratando de "part time" as férias corresponderão ao efetivo tempo de serviço que o obreiro tiver prestado, ou seja, ao tempo em que trabalhou efetivamente. No tocante ao regime total "full time" após 12 meses de trabalho consecutivo o obreiro entrará no período aquisitivo o que lhe permite exigir o direito, subsequentemente existe o período de concessão e por fim o gozo onde o funcionário se afastará das atividades laborais de forma remunerada, em regra por trinta dias ou quantos dias suas faltas injustificadas lhe permitir.
ResponderExcluirSérgio S. Souza
No caso de regime parcial o critério utilizado para definir o período de gozo de férias é a quantidade de horas trabalhadas, que não pode exceder 25 horas, mas pode variar para menos. Já no caso do regime de tempo total analisa-se a quantidade de faltas não justificadas.
ResponderExcluirGabriele Araújo Pinheiro
No regime de tempo parcial o período de férias é proporcional ao tempo trabalhado. Já no regime de tempo total são devidos, após decorrido o período aquisitivo, trinta dias de repouso anual remunerado com o salário devido no último mês aquisitivo mais 1/3. Esse período pode variar de acordo com os dias de falta injustificados. Ressalte-se que o empregador, passado o período aquisitivo, pode deliberar, no período concessivo, o dia das férias, pagando dobrado caso ultrapasse esse período.
ResponderExcluirGABRIELA DOS SANTOS LORENZONI
No que diz respeito ao regime parcial, a variação se dá de modo progressivo; ou seja, processual. Assim, depende da quantidade de horas trabalhadas na semana, a qual não pode ultrapassar 25h.
ResponderExcluirPor outro lado, o total refere-se a variação não das horas trabalhadas, mas sim a freqüência, a qual envolve, dentre outra coisas, as faltas justificáveis ou não.
Marônio Cedro
O período de férias no regime de tempo parcial e total varia de acordo com as faltas injustificadas no mês. No regime parcial, o período de férias será proporcional às 4 horas de trabalho. Havendo até 5 faltas injustificadas no mês, o período de férias não sofre alteração no regime de tempo total. As faltas justificáveis estão previstas em Lei e inclui por exemplo o serviço militar o brigatório (alistamento).
ResponderExcluir4) O período de férias no regime de trabalho em tempo parcial utiliza como critérios: a quantidade de horas semanais acordadas no contrato de trabalho e a quantidade de faltas que o trabalhador incorrer, sem justificação. O período de férias no regime de trabalho total, o mais comum, também terá a sua percepção balizada pelas faltas que o trabalhador incorrer sem justificação durante seu período aquisitivo. Existe também a possibilidade de o trabalhador perder a possibilidade de realizar suas férias caso perceba auxílio previdenciário por determinado tempo.
ResponderExcluirTiago Veras
No regime de tempo total as férias devem ser de 30 dias corridos, variando de acordo com o número de faltas injustificadas, podendo 1/3 ser abonado pelo empregador. Já no regime parcial, além da observação das faltas injustificadas, deve-se atentar ao critério da proporcionalidade, assim, se houver 7 faltas injustificadas o período será reduzido pela metade.
ResponderExcluirDark Blacker
Q 04. R- O período de férias varia de acordo com a carga horária trabalhada, se for turno parcial sera assim da mesma forma a suas férias desde que possa ser no mínimo de 10 dias , em relação aos que trabalham em período total, vale ressaltar que não deverá ter direito a férias se o empregado for afastado e receber por mais de seis meses auxilio doença ou se este for reintegrado – readmitido- e não retornar em ate 60 dias não terá direito a férias. Cabe aqui também uma observação do “quantum” de dias de gozo terá o empregado, pois este colaborador deixar comparecer, injustificadamente, durante um ano de 0 a 5 faltas gozará dos 30 dias ; se tiver de 6 a 14 sem justificativa a 24 ; de 15 a 23 direito a 18 dias; de 24 a 32 com 12 dias de férias.
ResponderExcluirQ 04. R- O período de férias varia de acordo com a carga horária trabalhada, se for turno parcial sera assim da mesma forma a suas férias desde que possa ser no mínimo de 10 dias , em relação aos que trabalham em período total, vale ressaltar que não deverá ter direito a férias se o empregado for afastado e receber por mais de seis meses auxilio doença ou se este for reintegrado – readmitido- e não retornar em ate 60 dias não terá direito a férias. Cabe aqui também uma observação do “quantum” de dias de gozo terá o empregado, pois este colaborador deixar comparecer, injustificadamente, durante um ano de 0 a 5 faltas gozará dos 30 dias ; se tiver de 6 a 14 sem justificativa a 24 ; de 15 a 23 direito a 18 dias; de 24 a 32 com 12 dias de férias.
ResponderExcluirwagner carneiro rios
4 O período de férias varia de acordo com alguns critérios a depender do regime de tempo. No regime de tempo total, iniciando o trabalhador, tendo direito a 30 dias de férias, será progressivamente diminuído esse tempo conforme ele for faltando injustificada e ilegalmente ao trabalho. No regime de tempo parcial, o trabalhador terá direito às férias a depender da quantidade de horas laboradas semanalmente.
ResponderExcluirAlexandre Moura
Q-04- De acordo com os critérios de horas trabalhadas e das faltas injustificadas que no caso do tempo parcial não pode exceder 25h semanais,nem 7 faltas injustificadas,sem, digo,senão só terá direito a metade do tempo devido.No caso do tempo total é contado 44h semanais,só podendo ter 5 faltas injustificadas,o que se passar disto gozará menos dos trinta dias a que faz jus. (CIRO BOMFIM)
ResponderExcluirO período de férias poderá variar de acordo com o número de faltas injustificadas do empregado. As faltas injustificadas diminuem o período de férias. O empregado que labora em regime part-time, caso não tenha injustificadas, fará jus a 18 dias de férias, se tiver faltado injusticadamente, o empregado terá seu período de férias diminuído para até 08 dias, dependendo da quantidade de faltas. O empregado também poderá "vender" um terço das suas férias e receber o valor proporcional como indenização. (Luiza Nogueira Souza)
ResponderExcluirNo regime de tempo total, o empregado terá direito a 30 dias corridos de férias, desde que não sejam computadas faltas injustificadas no período aquisitivo. No regime de tempo parcial, as férias são concedidas levando-se em consideração o proporcional ao tempo de trabalho semanal. (Roberta Carvalho Freire dos Santos)
ResponderExcluirAs férias podem ser dividias em três períodos distintos; o primeiro é o aquisitivo e é composto por doze meses. O segundo é o período concessivo, também composto por um ano, dentro do qual o empregador deverá permitir que o empregado usufrua o terceiro período, o de gozo. Este último, em regra, pode ser reduzido caso o trabalhador falte injustificadamente ao serviço, ou não cumpra todo o período aquisitivo, neste caso, terá férias proporcionais. Isso para o full-time, porque para o half-time o critério para a variação do período de gozo é o número de faltas no período aquisitivo.
ResponderExcluir(Rafael Assis Alves)
No regime total o periodo de férias varia de acordo com a quantidade de faltas injustificadas durante o m~es e no regime de tempo parcial as férias irão depender da quantidade de dias trabalhados durante a semana. Sendo nesse caso sempre proporcional.
ResponderExcluir(Ana Karina)
O período de férias do empregada varia de acordo com os dias e o horário trabalhado, ou seja, um empregado que trabalha 8h por dia 44h por semana e 220h por mês, terá um regime de trabalho de tempo total seguhndo as normas trabalhistas e gozará de 30 dias de férias remunerada e terá um acréscimo de 1/3 sobre o valor do salário.
ResponderExcluirJá o trabalhador em regime parcial terá suas férias proporcionais ao tempo de serviço, ou seja, do período de horas em que labora na emp-resa recepcionando o valor das férias proporcionais ao tempo e valor recebido enquanto o período que trabalhou, antes de gozar das férias.
Juliana Falcão Carvalho
RESPOSTA CORRETA:
ResponderExcluirNo regime de tempo integral, varia de acordo com o número de faltas injustificadas.
No regime de tempo parcial, varia de acordo com a jornada de trabalho.
O período varia com o critério de horas trabalhadas, ou seja, levará em consideração o divisor-hora.
ResponderExcluirAdelson Jr.