quarta-feira, 10 de agosto de 2011

1º Questão - Processo do Trabalho - TGP

Cite e classifique quatro casos mais frequente de litisconsórcio no processo do trabalho.

30 comentários:

  1. Número de matricula 200810490.
    São freqüentes os casos de litisconsórcio na Justiça do Trabalho:
    A) Aquele proveniente da sucessão do empregado por causa mortis, classificado como litisconsórcio passivo necessário;
    B) Aquele proveniente de empresas do mesmo grupo econômico por solidariedade, classificado como litisconsórcio passivo facultativo;
    C) Aquele formado pela reunião de vários empregados contra a mesma empresa, classificado como litisconsórcio ativo plurimo facultativo;
    D) Aquele formado pelo empreiteiro principal com os subempreiteiros, classificado como litisconsórcio passivo facultativo.

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  2. Lívia Helena de Lemos Menezes10 de agosto de 2011 às 09:50

    Dentre os casos de litisconsórcio no proceso do trabalho têm-se:
    - ações envolvendo grupos econômicos: (litisconsórcio facultativo);
    - terceirização ilícita (litisconsórcio faculativo);
    - hipótese de pluralidade de ações envolvendo o mesmo pólo passivo e se tratando da mesma matéria (litisconsórcio passivo)

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  3. O litisconsórcio ocorre quando o pólo passivo ou ativo da relação processual tem mais do que um reclamante/reclamado, possíveis titulares de direitos ou deveres obrigacionais na seara trabalhista.

    Os casos mais frequentes são:

    1. Quando há dois ou mais possíveis titulares de direitos (reclamantes) no pólo processual, classificado como litisconsórcio plúrimo ativo;

    2. Quando há dois ou mais possíveis titulares de deveres (reclamados) no pólo processual, classificado como litisconsórcio plúrimo passivo;

    3. Quando há dois ou mais possíveis titulares de direitos (reclamantes) e de deveres (reclamados) no pólo processual, classificado como litisconsórcio plúrimo misto.

    Aluno: 200510610

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  4. Número de matricula 200710904

    São exemplos de litisconsórcio no Direito Processual do Trabalho:
    - Um dos exemplos mais citados de litisconsórcio na área trabalhista é o caso da terceirização, pois o empregado pode acionar em um eventual processo tanto a empresa terceirizadora quanto a terceirizada ou as duas. Esse litisconsórcio pode ser classificado em originário e facultativo.
    - quando um empregado presta serviço a um condomínio pode acionar judicialmente um condômino, mais de um ou até mesmo todos em litisconsórcio. Esse litisconsórcio pode ser classificado em originário e facultativo.
    - pode ocorrer litisconsórcio envolvendo empresas que fazem parte de um grupo econômico. Esse litisconsórcio pode ser classificado como facultativo.
    - pode ocorrer um litisconsórcio facultativo ativo quando vários empregados entram na justiça laboral contra um mesmo empregador pelo mesmo motivo.

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  5. a)Um dos casos mais frequentes de litisconsórcio no processo do trabalho é a hipótese de grupo econômico, tendo em vista que a CLT atribui responsabilidade solidária das empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, em relação aos direitos trabalhistas devidos ao empregado de uma dessas empresas. Neste caso, trata-se de litisconsórcio passivo, facultativo e unitário, pois o empregado pode acionar qualquer uma das empresas ou mais de uma em litisconsórcio.
    B)Terceirização ilícita, também sendo hipótese de listisconsórcio passivo, facultativo e unitário.
    c)Nos casos em que um empregado presta serviços a um condomínio, podendo, dessa forma, acionar em litisconsórcio passivo, facultativo e unitário, um, alguns ou todos os condôminos.
    d) No caso de dois ou mais empregados ajuizarem uma Reclamação trabalhista contra um mesmo empregador, representando hipótese de listisconsórcio ativo, facultativo e simples.

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  6. O litisconsórcio no Processo Laboral recebe o nome de ações plúrimas tendo em vista a presença de mais de um reclamante ou reclamado.

    No caso em que há a reclamação trabalhista por mais de um empregado, tendo a mesma causa de pedir contra o mesmo empregador, trata-se então de litisconsórcio ativo.

    Quando há a presença de dois empregadores no papel de reclamado, existirá o litisconsórcio passivo.

    Nas reclamações trabalhistas com a existência de mais de um reclamante e mais de um reclamado tem-se o litisconsócio misto.

    Quando dois empregados, no papel de reclamados recebem sentenças semelhantes, trata-se de litisconsórcio unitário quanto à decisão, tendo em vista que o teor da sentença foi único para os litigantes.

    por 200610813

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  7. Podemos vislumbrar diversas situações de litisconsórcio no processo do trabalho. Assim, temos a situação em que alguns trabalhadores possuem o mesmo pedido e causa de pedir e acionam juntos o judiciário, formando um litisconsórcio ativo facultativo.
    Outra situação refere-se aos casos dos atos de juízes que são atacados por mandado de segurança pela parte e, nesse caso, a parte adversa deve ser cientificada também, pois configura-se um caso de litisconsórcio passivo necessário.
    Existem também os casos de litisconsórcio relativos aos efeitos da sentença. Nesse caso, está a situação dos trabalhadores que figuram juntos numa parte da relação processual, mas têm direitos reconhecidos pela justiça de forma diversa entre ambos, constituindo um litisconsórcio simples.
    Finalmente, os casos de Assistência litisconsorcial, nas quais uma parte possui um interesse jurídico na causa e ingressa na ação, de forma a constituir um litisconsórcio derivado, pois entrou estando em curso o processo.

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  8. Fernando Souza Abreu Júnior10 de agosto de 2011 às 11:38

    Casos frequentes e classificação de litisconsórcio no processo do trabalho: A) litisconsórcio facultativo passivo: reclamante ingressa contra sociedade e sócios; empreitada e subempreitada: o “subempreiteiro”, mão-de-obra de determinada construção civil ingressa reclamação trabalhista contra o empreiteiro (“chefe de obra”), bem como contra o dono da obra, o contratante do serviço laboral; terceirização ilícita: empregado exerce seu direito subjetivo de ação em face da tomadora dos serviços, bem como em face do prestador do serviço. B) litisconsórcio facultativo ativo unitário: dois ou mais empregados de uma mesma empresa ingressam com pedidos idênticos, sentença procedente e igual para todos aqueles integrantes do pólo ativo. C) litisconsórcio passivo necessário: sentença improcedente para um reclamante e procedente para outro. Caso haja interposição de recurso ordinário, e no Juízo a quo foram duas ou mais reclamadas, no recurso há de constar todas as partes passivas constantes no Juízo de 1º grau.

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  9. Podemos vislumbrar diversas situações de litisconsórcio no processo do trabalho. Assim, temos a situação em que alguns trabalhadores possuem o mesmo pedido e causa de pedir e acionam juntos o judiciário, formando um litisconsórcio ativo facultativo.
    Outra situação refere-se aos casos dos atos de juízes que são atacados por mandado de segurança pela parte e, nesse caso, a parte adversa deve ser cientificada também, pois configura-se um caso de litisconsórcio passivo necessário.
    Existem também os casos de litisconsórcio relativos aos efeitos da sentença. Nesse caso, está a situação dos trabalhadores que figuram juntos numa parte da relação processual, mas têm direitos reconhecidos pela justiça de forma diversa entre ambos, constituindo um litisconsórcio simples.
    Finalmente, os casos de Assistência litisconsorcial, nas quais uma parte possui um interesse jurídico na causa e ingressa na ação, de forma a constituir um litisconsórcio derivado, pois entrou estando em curso o processo.

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  10. São quatro casos de litisconsórcio no processo do Trabalho: empreiteiro e subempreiteiro; caso de empresas do meu grupo econômico; na terceirização, entre a empresa empregadora e a tomadora, sendo esses três casos de litisconsórcio passivo. O quarto caso seria de dois empregados com a mesma causa de pedir demandando contra o empregador, sendo assim litisconsórcio ativo.

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  11. Aluno: 200710976

    Temos como exemplos de casos mais frequentes de litisconsórcio na Justiça do Trabalho o caso da empresa prestadora de serviço e tomadora de serviços, que corresponde uma hipótese de litisconsórcio passivo unitário; nos casos de terceirização e a empresa, que também configura uma forma de litisconsórcio passivo, embora simples; no caso de pluralidade de empregados em litisconsórcio ativo e simples contra o mesmo empregador; no caso de sucessão de empresas, o que configura litisconsórcio passivo e simples.

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  12. Matrícula: 200911106

    1. Litisconsórcio ou plúrima ativa:e.g., dois ou mais trabalhadores de uma mesma empresa demandam o recebimento do adicional de insalubridade;

    2. Litisconsórcio passivo:e.g., um banco particular (tomador de serviço) e uma seguradora (prestador de serviço) acionados por um empregado;

    3. Litisconsórcio misto: e.g., um banco particular (tomador de serviço) e uma seguradora (prestador de serviço) acionados por um grupo de três empregados.

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  13. Um caso bastante freqüente de litisconsórcio no processo do trabalho são as reclamações plúrimas, que se classificam como litisconsórcio simples e facultativo.
    Também pode-se mencionar o litisconsórcio entre a empresa de vigilância e a tomadora desses serviços, no caso de trecerização. Temos aqui um litisconsórcio simples e facultativo.
    Recentemente tornou-se freqüente o ajuizamento de ações por vários empregados públicos municipais objetivando o recolhimento de valores referentes à contqa vinculada do FGTS. Trata-se de um litisconsórcio ativo.
    Por último, cite-se um exemplo de litisconsórcio passivo necessário: é o caso em que o MPT ajuíza uma ACP em face de dois réus- a empresa e o sindicato, para que estes se abstenham de incluir no acordo coletivo determinada cláusula que seja prejudicial a direitos indisponíveis dos trabalhadores.

    por 200710936

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  14. Aluno 200710973

    a) Litisconsórcio passivo facultativo - Quando há a ocorrência de dois ou mais reclamados na ação por vontade do reclamante.
    Ex1. Empregado terceirizado que propõe reclamação trabalhista contra empresa prestadora de serviço e contra a empresa tomadora de serviço;
    Ex2. Empregado que propõe reclamação trabalhista contra a empresa empregadora e contra o empresário dono da empresa a fim de, no caso de sentença procedente, ser atingido não só o patrimônio da empresa, mas também o patrimônio pessoal do empresário.
    Ex3. Empregado que aciona na Justiça do Trabalho a empresa sucessora e a que foi sucedida.
    b) Litisconsórcio ativo facultativo – Há a existência de dois ou mais reclamantes litigando contra apenas um reclamado.
    Ex1. Caso em que dois ou mais empregados de uma mesma empresa acionam conjuntamente o Poder Judiciário pleiteando os mesmos pedidos e com as mesmas causas de pedir.

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  15. O primeiro caso de litisconsórcio é o passivo envolvendo sucessor e sucedido quando há fraude para obstar direitos inerentes ao contrato de trabalho. É litisconsórcio unitário, pois a responsabilidade é solidária.
    Outro caso de litisconsórcio é o da tomadora de serviço e a empregadora, em terceirizações. Nesse caso, o litisconsórcio é passivo e simples.
    Pode-se falar ainda no litisconsórcio entre empresas do mesmo grupo econômico. Esse litisconsórcio é passivo e unitário.
    Há ainda que se falar no litisconsórcio entre empreiteiro e subempreiteiro, que será passivo e unitário.

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  16. Numero de matricula: 200610809

    Resposta: São alguns casos frequentes de litisconsórcio e sua respectiva classificação:
    a) figuram no polo passivo da reclamação trabalhista a pessoa tomadora do serviço e a prestadora do serviço - classificação: litisconsórcio passivo;
    b) figuram no polo ativo da reclamação trabalhista mais de um empregado envolvido no conflito, como por exemplo, acerca de revista íntima - classificação: litisconsórcio ativo;
    c) figuram no polo passivo da reclamação trabalhista empregadores solidários no tocante à condenação de verbas oriundas do contrato de trabalho - classificação: litisconsórcio necessário;
    d)por fim, cita-se o litisconsórcio facultativo no caso de empregados terem opção de ocupar uma demanda proposta.

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  17. Número de matrícula:200710940

    Não sei

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  18. numero de matricula: 200710930 disse ...
    o litisconsórcio significa uma pluralidade de demandantes, ou de demandados, ou concomitantemente nos dois polos: quanto aos casos sao os seguintes:empregados com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido na reclamaçao trabalhista( litisconsórcio ativo) ; e no caso de grupo economico.

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  19. numero de matricula: 200710930

    o litisconsórcio significa uma pluralidade de demandantes, ou de demandados, ou concomitantemente nos dois polos. quanto aos casos sao os seguintes: empregados com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido na reclamaçao trabalhista( litisconsórcio ativo); e o caso de grupo economico(litisconsórcio passivo).

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  20. numero de matricula: 200710930

    o litisconsórcio significa uma pluralidade de demandantes, ou de demandados, ou concomitantemente nos dois polos. quanto aos casos sao os seguintes: empregados com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido na reclamaçao trabalhista(litisconsórcio ativo); e o caso de grupo economico( litiscon´sorcio passivo).

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  21. numero de matricula: 200710930

    o litisconsórcio significa uma pluralidade de demandantes, ou de demandados, ou concomitantemente nos dois polos. quanto aos casos sao os seguintes: empregados com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido na reclamaçao trabalhista(litisconsórcio ativo); e o caso de grupo economico( litiscon´sorcio passivo).

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  22. numero de matricula: 200710930

    o litisconsórcio significa uma pluralidade de demandantes, ou de demandados, ou concomitantemente nos dois polos. quanto aos casos sao os seguintes: empregados com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido na reclamaçao trabalhista(litisconsórcio ativo); e o caso de grupo economico( litiscon´sorcio passivo).

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  23. O litisconsórcio no processo do trabalho, dentre os casos mais frequentes podemos citar: O litisconsórcio ativo,quando há por exemplo a pluralidade de empregados ou de empregadores na parte reclamante da lide. No litisconsórcio passivo pode haver por exemplo a pluralidade de empregados e empregadores na parte reclamada. No litisconsórcio misto haverá a pluralidade de titulares de direitos tanto na parte reclamante quanto na parte reclamada.

    Matrícula: 200710942

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  24. Matrícula 200710944
    LITISCONSÓRCIO ATIVO: reclamantes que, em razão da CONEXÃO de suas causas, figuram no pólo ativo do processo.
    LITISCONSÓRCIO PASSIVO: no caso de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Poderão compor o pólo passivo em razão da obrigação solidária.
    LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO: na hipótese de a lide versar sobre bem imóvel, onde um dos cônjuges figure no pólo passivo, constatando-se a oposição de embargos de terceiro sobre bem penhorado.
    LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO: ocorrendo o falecimento do reclamante, o processo será suspenso. Havendo constituição do inventário, bem como partilha em pleno curso processual, o inventariante dará lugar aos herdeiros. Todos, por sua vez, deverão compor o pólo ativo da lide.

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  25. MATRÍCULA 200710941

    - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: Reclamante postulando complementação de aposentadoria da empresa em que trabalhou, necessariamente a empresa de previdência privada deverá compor a lide, pois ambas respondem solidariamente sobre a complementação. Ex.: Funcionário pleiteando complementação de aposentadoria frente ao Banco do Brasil, a Previ deverá ser chamada a lide.
    -LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: Reclamante ingressa reclamação contra empresa que presta serviço de terceirização a outra empresa, a empresa tomadora do serviço poderá integrar a lide e responder subsidiariamente a ela. Ex.: Empregado reclama contra a Nordeste Segurança e o Bradesco, este será integrado a lide por faculdade do Reclamante.
    - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO: Empregados ingressam ação individuais pleiteando indenização, por causa da revista obrigatória na saída da empresa, sendo o fato e o dano idêntico a todos os Reclamantes, estas ações devem ser reunidas em uma única lide com vários Reclamantes. Ex.: Empregados contra a Penalti.
    - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO: Dois empregados de mesma função demitidos pelo mesmo motivo que laboravam na mesma empresa, eles podem entrar conjuntamente ou não com reclamação trabalhista.

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  26. Matrícula 200710944

    LITISCONSÓRCIO ATIVO: reclamantes que, em razão da CONEXÃO de suas causas, figuram no pólo ativo do processo.
    LITISCONSÓRCIO PASSIVO: no caso de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Poderão compor o pólo passivo em razão da obrigação solidária.
    LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO: na hipótese de a lide versar sobre bem imóvel, onde um dos cônjuges figure no pólo passivo, constatando-se a oposição de embargos de terceiro sobre bem penhorado.
    LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO: ocorrendo o falecimento do reclamante, o processo será suspenso. Havendo constituição do inventário, bem como partilha em pleno curso processual, o inventariante dará lugar aos herdeiros. Todos, por sua vez, deverão compor o pólo ativo da lide.

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  27. RESPOSTA CORRETA:
    1 - empresas do mesmo grupo econômico.
    2 - empreiteira e subempreiteira.
    3 - empresa tomadora e empresa prestadora de serviço (terceirização),
    4 - trabalhadores litigando contra a mesma empresa.
    5 - Pessoa jurídicas e seus respectivos sócios.

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  28. Cairo, a minha resposta desta questão não foi publicada.

    Att. 200710943.

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  29. No processo do trabalho podemos observar a exitência do litisconsórcio ativo, quando dois ou mais reclamantes postulam no pólo passivo da demanda;

    Litisconsórcio passivo quando duas ou mais empresas figuram como reclamados. Ex. conglomerados de empresas ou empresas do mesmo grupo econômico;

    Litisconsórcio ativo facultativo: quando duas ou mais empregados podendo litigar separadamente, preferem, as vezes, por ter o mesmo objeto ou causa de pedir apresentar suas reclamações em u mesmo processo.

    Litisconsórcio passivo facultativo:quando dois ou mais empregadores resolvem apresentar defesa simutaneamente, quando notificados. Tomadora e terceirizada; Incorcoporadora e sub-incorporadora.

    200710943

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