quarta-feira, 10 de agosto de 2011

2º Questão - Processo do Trabalho - TGP

Qual o posicionamento do TST sobre o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho?

24 comentários:

  1. O entendimento do TST, inclusive através de Súmula, é no sentido de que no processo do trabalho, nas lides decorrentes da relação de emprego, o cabimento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre da mera sucumbência, como ocorre no processo civil, devendo também a parte estar assistida pelo sindicato da categoria e ser beneficiária da justiça gratuita, comprovando, dessa forma, ou que recebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Mas ressalte-se que tal entendimento refere-se às lides decorrentes da relação de emprego, sendo que na hipótese de lides decorrentes da relação de trabalho os honorários são devidos pela mera sucumbência.

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  2. Matricula número 200810490
    Sobre os honorários advocatícios o TST entende serem cabíveis pela simples sucumbëncia desde que não esteja em discussão a relação de emprego (IN 25/2005); caso sejam requeridas pelo empregado, este somente poderá usufrui-lo caso esteja amparado pela gratuidade de justiça, além de esta sendo patrocinado pela assistência jurídica prestada pelo advogado do sindicato, tendo o limite de 15%; e atualmente são cabíveis na ação rescisória.

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  3. Nas lides decorrentes da relação de emprego o cabimento de honorários advocatícios nunca poderão ser superiores a 15%. Isto não ocorrre por causa sucumbência, difere do que ocorre no CPC. Mas se for relação de trabalho será devido à sucumbência.

    A parte deve comprovar que não tem como ajuizar ação sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento da família, para que receba a assistência judiciária gratuita.

    Aluno: 200510610

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  4. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, segundo etendimento do TST, não poderão ultrapassar o limite de 15% do valor da causa, e não são de mera sucumbência, devendo a parte ser beneficiária da justiça gratiuta (comprovando que recebe como salário valor inferior a 2 salários mínimos, ou que não pode demandar sem que haja prejuízo para seu sustendo ou o de sua família) e star assistido por advogado do sindicato da classe à qual pertence.

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  5. Matricula número 200710904

    Na justiça do Trabalho, diferentemente da Justiça Comum, quanto das relações de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência, pois deve preencher ainda dois requisitos cumulativamente que é o empregado estar sendo assistido pelo sindicato e que ganhe menos de dois salários mínimos ou que declare que não posso arcar com essa despesa sem prejudicar o sustento de sua família.
    Isso ocorre porque na Justiça do Trabalho Vige o princípio do ius postulande onde o empregado não precisa do patrocínio de um advogado. Dessa forma, sendo uma faculdade do empregado fazer uso de um advogado o TST entende a mera sucumbência não enseja o pagamento dos honorários advocatício.

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  6. Os honorários advocatícios, segundo entendimento do TST, serão devidos a todos apenas pela sucumbência, no caso de relação de trabalho. No que tange à relação de emprego, não basta apenas a sucumbência. Deverá ter requerido a gratuidade de justiça, haver assistência sindical, comprovação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar a satisfação de suas necessidade básicas além de comprovar o recebimento de menos de dois salários mínimos. Vale salientar que os honorários advocatícios na justiça do trabalho são limitados à 15% do valor da causa.

    por 200610813

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  7. Fernando Souza Abreu Júnior10 de agosto de 2011 às 11:40

    TST consubstancia o cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho em sua Súmula nº 219, salvo engano; ressaltando-se, aqui, desde já, a recente alteração no inciso II da referida Súmula, vez que já se entende cabível honorários advocatícios em se tratando de ação rescisória. Insta salientar, também, que tais honorários são cabíveis, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, e que decorrem da sucumbência.

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  8. O TST entende que, nas relações de emprego na Justiça do Trabalho a mera sucumbência não enseja o cabimento dos honorários advocatícios. Para tanto, é preciso que além desta, a parte esteja assistida pelo Sindicato da sua categoria, que declare sua miserabilidade e que não receba mais de 2 salários mínimos ou não possa demandar sem o prejuízo próprio ou da família. Ou seja, deve ser agraciada pelo beneficio da justiça gratuita.
    Por outro lado, nas ações que versem sobre relações de trabalho, a mera sucumbência faz surgir o direito aos honorários advocatícios.

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  9. Para o TST o honorário advocatício cabe na hipótese do empregado ser representado por advogado do sindicato e perceber até dois salários mínimos ou atestar a faltar de condição, sendo cumulativo esses requisitos. Os honorários não podem ultrapassar 15%, e quem irá receber é o advogado do sindicato e não o empregado.
    Na Justiça do Trabalho, a regra é o ius postulandi, sendo assim, o pagamento de honorários uma exceção.
    Em decisão recente, o TST decidiu que é cabível honorários em ação rescisória.

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  10. Aluno: 200710976

    O TST entende que, por conta do ius postulandi, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho quando o empregado estiver assistido por sindicato, receber até dois salários mínimos ou não tiver condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, além da sucumbência do reclamado.

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  11. Os honorários advocatícios possuem um regime peculiar no processo do trabalho por conta do princípio do jus postulandi.
    Dessa forma, o TST possui o entendimento de que os honorários só são devidos quando houver representação do sindicato ou quando a parte for beneficiária da justiça gratuita. No processo do trabalho, os honorários advocatícios não decorrem da simples sucumbência.
    Saliente-se ainda que o TST atualmente admite os honorários advocatícios na ação rescisória de âmbito laboral.

    200710936

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  12. Aluno 200710973

    O posicionamento do TST em relação ao cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a seguinte:
    a) Em se tratando de demanda derivada de relação de emprego os honorários advocatícios não são devidos pelo simples fato da ocorrência da sucumbência. Além dela, é necessária a existência de mais dois requisitos, quais sejam, a assistência do reclamante pelos serviços jurídicos do sindicato da classe e o fato de o mesmo receber como remuneração valor não superior ao dobro do salário mínimo ou, caso receba mais que este valor, comprove que não tem como arcar com as custas do processo sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.
    b) No caso de reclamações trabalhistas derivadas da relação de trabalho “strictu sensu” o cabimento dos honorários advocatícios se faz pela simples ocorrência da sucumbência.

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  13. O TST, através da súmula 219, aduz que os honorários advocatícios só serão devidos em demanda envolvendo relação empregatícia quando o autor estiver sendo assistido por advogado do sindicato de classe e nao tiver condições financeiras para arcar com o processo e suas custas, sem que isso demande prejuízo a ele e sua família.
    Ainda, a S. 425 do TST enumera os casos em que o ius postulandi nao é cabível, motivo pelo qual se interpreta que o advogado deve receber por sua atuação, quais sejam: ação rescisória, mandado de segurança, recurso junto ao TST.
    Insta salientar que os honorários serão deferidos em até 15% da condenação ou valor da causa.

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  14. Número de matrícula: 200610809

    Resposta: Atualmente, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca do cabimento de honorários advocatícios é no sentido de admiti-lo nas hipóteses de assistência jurídica prestada pelo sindicato e miserabilidade da parte.

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  15. Número de matrícula:200710940

    Não sei

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  16. De acordo com o TST é necessário que o reclamante(empregado) esteja sendo assistido pelo sindicato,o qual, presta assitência judiciária ao reclamante. Sendo importante também verificar se foi concedida a assitência judiciária gratuita e sucumbência.

    por 200710934

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  17. numero da matricula: 200710930
    o posicionamento do TST sobre o cabimento de honorarios advocaticios na justiça do trabalho restringe a hipotese no caso de haver assistencia e que a renda seja inferior ao dobro do salario minimo ou que o pagamento onere suas despesas familiares.

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  18. Matrícula 200911106

    Segundo entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST tais honorários são cabíveis pela simples sucumbência, para as Varas do Trabalho porque o reclamante possui o ius postulandi. Todavia, não só pela sucumbência em outros casos o empregador pagará, há que haver os requisitos de o empregado estar assistido por advogado do sindicato ou declarar não poder demandar sem comprometer a sua subsistência e de seus familiares (devendo ser assistência sindical).

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  19. O atual posicionamento do STF sobrea questão é no sentido de ser cabível os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Não obstante não ser pacífico este entendimento na doutrina e posicionamento contrários na jurisprudência, este é o entedimento do STF, e o que prevalece.

    200710942

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  20. MATRÍCULA 200710941

    O TST entende que só cabe honorários advocatícios na Justiça do Trabalho quando o Reclamante é representado por advogado do Sindicato de sua categoria e prove que não possui condições para arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento pessoal. Os honorários serão arbitrados em no máximo 15% do valor da causa, em caso de procedência da ação para o Reclamante, devendo ser pagos pelo Reclamado para o Sindicato.

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  21. Matrícula 200710944

    O TST, por meio de suas súmulas de n. 219 e 329, entende que os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência. Deve o trabalhador estar assistido por seu sindicato, bem como declarar seu estado de pobreza.

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  22. RESPOSTA CORRETA: Segundo a Súmula nº 219 são quatro as situações de cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:
    I - A parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - Em ação rescisória.
    III - Nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual
    IV - Nas lides que não derivem da relação de emprego.

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  23. Cairo, nesta, também, a minha resposta não fora publicada.Eu utilizei o perfil name/url. Lembra-te
    q pedir para conferir se as minhas respostas tinham
    chegado?

    Diego Anunciação
    200710943

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  24. A Justiça do trabalho diferentemente da Justiça ordinária limitou a condenação em honorários advocatícios a 15% do valor da condenação, se preenchidos alguns requisitos:houver sucubência, a parte estiver assistida por sindicato da categoria, não receber remuneração superior ao dobro so salário mínimo legal ou o reclamante não poder custear as despesas do processo sem sacrificar o seu sustento. Tudo isso devido ao TST, reconhecer a existência do Jus Postulandi e tornar facultativo apresença do advogado. Contudo, o patrocínio da causa por advogado é indispensável nas ações ou recursos direcionados a apreciação do TST, ou em caso em caso de ação rescisória, conforme alteração recente de súmula do TST.



    200710943

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