quarta-feira, 10 de agosto de 2011

3ª Questão - Processo do Trabalho - TGP

O que é e para que servem as comissões de conciliação prévia e qual o posicionamento do STF sobre o seu funcionamento?

24 comentários:

  1. As comissões de conciliação prévia são orgãos paritários, não integrantes do poder judiciário, sendo formadas por representantes de empregados e empregadores, que tem por finalidade promover a conciliação extrajudicial entre empregado e empregador nas lides que advierem das relações de trabalho, sendo que os acordos ali celebrados podem ser, inclusive, executados na Justiça do Trabalho em caso de descumprimento, possuindo eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
    O STF, por meio das ADIN's 2139-7 e 2160-5 declarou a inconstitucionalidade do entendimento que aduz ser obrigatória a passagem do Reclamante pela comissão de conciliação prévia, por entender que tal entendimento fere o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois impediria que o autor pudesse acessar diretamente a via judiciária.

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  2. Tratam-se de órgãos formados por representantes tanto dos trabalhadores como do empregadores com a finalidade de tentativa de conciliação entre as partes nos conflitos originados das relações de trabalho, sendo que os acordos originados de tais conciliações podem ser matéria e execução na própria Justiça do Trabalho. A obrigatoriedade de passagem pelas CCPs foi considerada inconstitucional, visto que, segundo as ADIN's que julgaram ser inconstitucional tal obrigatoriedade, impediria que o empregado exercesse seu direito de acessar diretamente a via judicial.

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  3. São órgãos formados por uma comissão de empregados e empregadores, criada com o objetivo de dirimir extrajudicialmente as lides entre patrões e empregados. Suas decisões podem ser ratificadas pela Justiça do Trabalho, pelo reconhecimento pelo ordenamento jurídico, da eficácia destes órgãos,dentre seus objetivos, o desafogamento dos processos nas Varas do Trabalho.

    O STF posicionou-se a respeito afirmando que o reclamante não é obrigado a passar pelas CCP's, por ser inconstitucional esta obrigatoriedade, haja vista que não privilegiaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    Aluno: 200510610

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  4. Matricula numero 200810490
    A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) são órgãos fundados pelos empregados e empregadores com o objetivo, de por meio da técnica de mediação, proporcionar um maior numero de resolução de caso com transações ou acordos, para desafogar o Judiciário e proporcionar maior celeridade e cooperação nas contendas de natureza trabalhista, uma vez que o acordo homologado proveniente das CCP constituem título extrajudicial, sendo impugnado por meio de rescisória. Em julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade o STF entendeu ser inconstitucional a obrigatoriedade do empregado passar antes pelas CCP para depois poderem interpor suas lides à apreciação do judiciário, por ferir o principio constitucional da inafastabilidade do Poder judiciário.

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  5. AS comissões de conciliação prévia são órgãos paritários compostos de representantes de empregados e empregadores responsáveis pelo resolução de conflitos de forma extrajudicial. O STF se manifestou, quando questionado sobre a constitucionalidade de tais órgãos, afirmando que o sua utilização pela parte não pressuposto para apresentação da reclamação, ou seja, é de apreciação facultativa, assim retirou a incompatibilidade com o previsto art. 5°, XXV da Constituição Federal.

    Diego anunciação dos santos

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  6. Matricula número 200710904

    As comissões de conciliação prévia são orgãos paritários formadas igualmente por representantes da classe dos trabalhadores e dos empregadores e buscam, como o próprio nome deixa transparecer, a conciliação de problemas que possam existir advindas das relações de trabalho.
    O STF se posiciona contra a obrigatoriedade da passagem por essas comissões. Ressalta-se que o Tribunal Supremo não se colocou contra as CCP, pois a sua existência e utilização não afronta em nada a Constituição o que na verdade é inconstitucional é que se obrigue o reclamante a passar por elas antes de adentrar na via judicial. Dessa feita, a utilização dessas comissões é uma faculdade e não uma obrigação.

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  7. Tais comissões são órgãos formados por representantes dos empregadores e empregados visando um acordo extrajudicial e a consequente diminuição de processos na Justiça Laboral, gerando um documento que tem caráter executivo. A priori foi suscitado o fato da obrigatoriedade das lides passarem pelas CCP's. Tal entendimento não foi abraçado pelo STF o qual decidiu pela não obrigatoriedade do mesmo por ferir o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sem falar no fato que protela o acesso à Justiça por parte do reclamante. Dessa forma é possível a sua existência e não sua obrigação para que só assim o reclamante possa requerer prestação jurisdicional.

    por 200610813

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  8. Fernando Souza Abreu Júnior10 de agosto de 2011 às 11:42

    Comissões de Conciliação Prévia são organismos paritários constituídos pelo sindicato dos empregados e empregadores, que tem o escopo de resolver possíveis litígios para que não deságüem no Poder Judiciário Trabalhista. Antigamente existia discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da obrigatoriedade ou facultatividade das CCPs, antes de ingressar uma reclamação trabalhista. Hoje, porém, a matéria já encontra-se pacificada pelo STF, que se posicionou pela faculdade da utilização dos referidos organismos, principalmente com fulcro no Princípio da Inafastabilidade do Poder Jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).

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  9. As comissões de conciliação prévia sao órgãos paritários constituídos nas empresas, que servem para promover a conciliação dos trabalhadores e dos patrões antes de se ingressar na via judiciária. O STF já decidiu, por meio do julgamento das ADIN's 2.139 e 2.160, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de passagem dos trabalhadores pela CCP. Dessa forma, de acordoo com a interpretação conforme à Constituição de 1988, a passagem pela CCP nào é mais requisito necessário para que as partes ingressem na justiça, sendo esta facultativa às partes.

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  10. As Comissões de Conciliação Prévia são comissões paritárias, formadas por representantes dos empregados e empregadores, e servem para tentar acordos entre os mesmos.
    Cumpre ressaltar que o STF, por meio das ADINs 2137-9 e 2160-5, considerou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamado pela Comissão de Conciliação Prévia antes a via judiciária.
    Sendo assim facultativa essa passagem pois todos devem poder ter acesso à Justiça.

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  11. Aluno: 200710976

    As comissões de conciliação prévia funcionam como um meio de mediação de conflitos, onde as partes podem realizar um acordo ao invés de acionar o Judiciário. O STF entende que é inconstitucional a interpretação de que é necessário tentar realizar um acordo, nestas comissões, antes de ajuizar uma reclamação trabalhista, não podendo configurar, portanto, um tipo de pressuposto processual.

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  12. As comissões de conciliação prévia(CCP) surgiram como um mecanismo para diminuir a demanda de ações na justiça do Trabalho. Discutiu-se sobre a sua obrigatoriedade ou não. Uma corrente sustentou que a prévia submissão à CCP seria uma condição especial da ação. No entanto prevaleceu no STF a tese de que não há necessidade de se submeter a lide previamente à CCP.
    As CCP’s, de composição paritária, servem hoje como um instrumento facultativo de resolução de conflitos. O acordo nelas homologado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    200710936

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  13. Matrícula 200911106

    Não sei.

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  14. Aluno 200710973

    As CCP’s são um órgão de natureza extrajudicial criado pela lei trabalhista e que tem como função primordial tentar fazer com que os litigantes, em sede trabalhista, cheguem a um acordo/conciliação a fim de pôr fim ao dissenso sem a necessidade da ocorrência de uma demanda judicial.
    Quando instituídas, era de caráter obrigatório a passagem de todos os conflitos trabalhistas pelas CCP’s antes da entrada com um processo judicial. Contudo, o STF dando interpretação conforme a CF/88 ao caso, tomando por base o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso à Justiça, deu caráter facultativo à passagem das demandas trabalhistas pelas CCP’s antes da entrada com um processo na Justiça do Trabalho.

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  15. As CCP´s são uma espécie de conselho a ser criado pelo sindicato ou empresa, que visa resolver as pelejas trabalhistas de forma extrajudicial. O STF, por meio das ADIN´s 2139-7 e 2160-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do empregado pelas CCP´s, pois referida obrigatoriedade estaria obstando o direito de ação. Sendo assim, é facultativo o uso das CCP´s, mas se o empregado as utilizar não pode ajuizar demanda pleiteando direitos já resolvidos no momento da CCP, somente podendo ajuizar quanto direitos nao abordados na comissaão ou os expressamente ressalvados do acordo.

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  16. Número de matrícula: 200610809

    Resposta: As Comissões de Conciliação Prévia são entes paritários que auxiliam a Justiça do Trabalho, pois oferecem às partes o fomento à conciliação. São órgãos, em outras palavras, que têm o fito de promover a conciliação entre empregador e empregado. O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a interpretação legal que considera a submissão do caso concreto à Comissão de Conciliação Prévia como obrigatória, antes de acionar a Justiça do Trabalho.

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  17. Número de matrícula:200710940

    3-As Comissões de Crnciliação prévia são órgãos paritários que buscam a conciliação entre empregados e empregadores, na tentativa de convencê-los a desistir de resolver suas pendências judicialmente. Assim, buscam uma solução extrajudicial do conflito.
    Havia regra segundo a qual só se poderia ajuizar demanda na Justiça do Trabalho após o esgotamento das tentativas de negociação pelas Comissões de Conciliação prévia, o que funcionava como uma espécie de pressuposto processual.
    Ocorre, no entanto, que o STF conferiu a tal regra uma interpretação constitucional, lastreada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo a qual a passagem pelas Comissões de Conciliação não é pressuposto para o ajuizamento da ação. Assim, é possível que se impetre ção sem a necessidade de tentativa de conciliação não é pressuposto para o ajuizamento da ação. Assim, é possível que se impetre ação sem a necessidade de tentativa de conciliação extrajudicial. Frise-se: as comissões de Conciliação continuam a existir, e são constitucionais. O que é inconstitucional é a obrigação de passar por elas antes do ajuizamento da ação.

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  18. Como o próprio nome já diz, as comissões de conciliação prévia servem para tentar solucionar o problema antes ou até mesmo sem ingresso de uma ação judicial. De acordo com STF é facultativa a submissão dos “casos” a referida Comissão, bem assim, não fere o princípio que garante a qualquer pessoa ingressar com uma ação judicial tendo em vista a utilização do termo ”poderá” e não “deverá” .

    Por 200710934

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  19. numero da matricula: 200710930
    As comossoes de conciliaçao previa, como o proprio termo identificasua finalidade, sao comissoes formadas com representantes dos empregados e dos empregadores com o fim de conciliar os interesses dos representados, antes mesmo do ajuizamento da reclamaçao trabalhista. dito isto, o Stf se posiciona no sentido que as comissoes de conciliaçao previa nao sao de curso forçado para o ajuizamento da reclamaçao trabalhista, pois o contrario, constitui uma violaçao ao direito fundamental à açao, ou melhor, a tutela jurisdicional.

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  20. matrícula: 200710942

    As comissões de conciliação prévia são órgãos que visam obter pacificamente a solução da lide por meio de representantes dos empregados e dos empregadores. O atual posicionamento do STF sobre o funcionamento dessas comissões é no sentido de que é facultativo a passagem da lide por essa comissão antes da provocação do Poder Judiciário da seara trabalhista.

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  21. MATRÍCULA 200710941

    As Comissões de Conciliação Prévia são organismos formados por representantes de empregadores e empregados no âmbito de uma empresa, de um grupo de empresa ou de sindicatos, tendo como escopo a resolução extrajudicial de conflitos entre empregado e empregador.
    Há uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da obrigatoriedade de um conflito entre empregado e empregador ter que ser submetido às Comissões de Conciliação Prévia antes de ser submetido a Justiça do Trabalho. Uns entendem que se uma lide trabalhista não se submeter primeiramente às comissões, esta lide deve ser extinta, pois seria obrigatória a submissão do conflito trabalhista às comissões. Outros entendem, incluindo o STF, que a submissão de um conflito trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia é facultativa, ou seja, para ingressar com a reclamação trabalhista o empregado não é obrigado a primeiro submeter o conflito às comissões, sob pena de restringir o acesso do empregado à Justiça.

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  22. Matrícula 200710944

    As Comissões de Conciliação Prévia são constituídas por representantes da classe patronal e dos empregados. Tratam-se de autênticas instituições mediadoras legalmente estatuídas.
    Acerca de seu funcionamento, em outros tempos já houve o entendimento, mormente do TST, no sentido de ser obrigatória a passagem do reclamante por tal Comissão como condição para, no caso de não haver acordo, pleitear seu direitos junto à Justiça do Trabalho.
    O STF, aplicando interpretação à luz da CF, afastou tal obrigatoriedade, a bem do quanto disposto pelo princípio do Acesso ao Judiciário (ou “à Justiça”, como dizem alguns).

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  23. RESPOSTA CORRETA: As comissões de conciliação prévia são órgãos paritários que tem como objetivo promover a mediação de conflitos entre patrão e empregados. Havendo conciliação é lavrado um termo com força de título executivo extrajudicial, executável na Justiça do Trabalho. No julgamento de uma ADI o STF deu interpretação conforme à CF para declarar que a passagem por essas CCP´s é facultativa.

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  24. Nesta foi publicada, visto que eu utilizei o perfil
    anônimo.

    200710943

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