quarta-feira, 10 de agosto de 2011

5ª Questão - Prova de Processo - TGP

O princípio protetivo aplica-se ao processo do trabalho, principalmente no âmbito das provas?

24 comentários:

  1. Apesaar de uma minoria da doutrina entender ser aplicável o princípio protetivo na Justiça do Trabalho, como é o caso de Sergio Pinto Martins, citando como exemplos a gratuidade de justiça concedida ao obreiro ou mesmo o depósito recursal que somente é exigido do empregador, entre outros privilégios processuais que são concedidos apenas ao empregado, a verdade é que a doutrina majoritária entende que não se deve haver confusão entre o princípio protetivo e os meios que facilitem o acesso do judiciário às partes. Desse modo, apesar de efetivamente o princípio protetivo implicar consequências no processo do trabalho, em face do caráter instrumental deste, não pode ser entendido como um princípio verdadeiramente processual, principalmente no que se refere à aplicação no âmbito relativo às provas. Nesse contexto, em caso de ausências de provas, ou mesmo de prova dividida, não se deve julgar a causa em favor do empregado somente em virtude de sua hipossuficiência, aplicando-se o "in dubio pro operario", mas devendo sim o Magistrado observar as regras relativas à distribuição do ônus da prova, julgando em desfavor da parte que detinha o ônus probatório.

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  2. O princípio protetivo será aplicado ao processo do trabalho no âmbito probatório nos casos em que ficar comprovada a hipossuficiência do empregado no sentido de produzir as provas que eram de seu ônus. Caso contrário, a parte que alegar determinada "irregularidade" deverá juntar aos autos material comprobatório que corrobore suas alegações.

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  3. Tal princípio não se aplica totalmente, pois no Processo do Trabalho prevalece o princípio no qual "deve-se tratar de forma desigual os desiguais na proporção das suas desigualdades" e isso ocorre principalmente na sua aplicação no âmbito das provas.

    A hipossuficiência do empregado deve ser relativizada em relação ao acesso à justiça. O juiz deverá aplicar as regras relativas à distribuição do ônus da prova e julgar em desfavor da parte que deveria ter o ônus da prova.

    Aluno: 200510610

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  4. O princípio protetivo é aplicado no Direito Material do Trabalho, em virtude da hipossuficiência
    do empregado. Quanto a sua aplicação no direito adjetivo não há amparo legal, visto que se fosse aplicado ofenderia ao princípio constitucional da isonomia processual, que por sua vez reconhece a igualdade de oportunidades e instrumentos de defesa no processo. Portanto, entende o TST que seria uma dupla proteção, se houvesse a aplicação do princípio protetivo no campo das provas.

    Diego Anunciação dos Santos

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  5. numero de matricula 200710904

    O princípio protetivo no Direito Processual do trabalho tem lugar na medida em que confere maiores facilidades ao empregado no acesso a justiça, entretanto esse princípio não pode ser utilizado no âmbito das provas, pois nesse ponto deve se utilizar as regras do ônus da prova. Ressalta-se que no que se refere as provas não deve-se utilizar o princípio vigente no direito material do trabalho do indubio pro operário.

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  6. Matricula número 200810490.
    O principio protetivo é aplicado no Processo do Trabalho de forma 'indireta', através de garantias postas ao empregado para permitir uma igualdade entre o empregador e o empregado (parte hipossuficiente) proporcional nas medidas de suas desigualdades, assim são exemplos dessas garantias:a justiça gratuita; a substituição, esta em casos definidas por lei, do empregado pelo sindicato; do não pagamento do deposito recursal, para recorrer; do não pagamento de custas pelo empregado para recorrer em caso da procedência total ou em parte, em seu favor, entre outras. No âmbito das provas como se busca a percepção e comprovação ou não dos fatos alegados que podem até mesmo ter efeitos em desfavor das partes, em caso de má-fé processual, não se aplica o principio protetivo, em regra, por questão de segurança jurídica, o único caso desta aplicação ocorrer é na hipótese da inversão do ônus da prova, existindo sumula do TST que atribui o ônus da prova ao empregador em caso de prova negativa com relação ao desligamento do empregado e o pagamento de salários, já que se presume que o empregado pelo principio da continuidade não deseja a rescisão contratual.

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  7. O princípio protetivo aplica-se apenas ao direito material trabalhista, tendo em vista a hipossuficiência do empregado diante do empregador. No que tange ao processo laboral, o mesmo não abarca tão princípio devido ao conflito que geraria com o princípio da isonomia processual, sem falar que haveria uma proteção excessiva do trabalhador. Desta forma há a paridade de "armas" entre as partes no que tange ao Processo do Trabalho.

    por 200610813

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  8. Fernando Souza Abreu Júnior10 de agosto de 2011 às 11:45

    Não. No Processo do Trabalho não há que se falar em princípio protetivo, posto que o empregado já dispõe deste princípio na seara do Direito Material e, conceder tal princípio por duas vezes seria uma injustiça. Assim, no Processo do Trabalho, prevalece o P. da Igualdade das partes. O mesmo sucede quanto ao ônus da prova, sendo inadmissível falar-se em prova dividida ou mesmo na prevalência da prova disposta pelo reclamante (quando empregado), haja vista que este é considerado hipossuficiente, também prevalecendo, destarte, a paridade de armas processuais.

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  9. O princípio protetivo deve ser entendido no processo do trabalho no sentido de instrumentalidade do processo. Assim, a proteção se dá na facilitação do trabalhador à justiça, na isenção de custas, etc. Todavia, no que tange ao ônus das provas o princípio em tela não se aplica, pois o juiz deve julgar conforme quem tem o referido ônus nos casos de provas divididas. Dessa forma, cabe ao reclamante provar os fatos contitutivos do direito pleiteado e ao reclamado provar os extintivos, modificativos e impeditivos deste.

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  10. A proteção no Direito do Trabalho é para facilitar o aceso à justiça pelo empregado e diminuir a desigualdade fática (econômica) entre o empregado e o empregador.
    Contudo, no Direito Processual do Trabalho, principalmente no âmbito das provas, essa proteção não ocorre. Valendo como regra, que o reclamante deve provar os fatos constitutivos de seu direito e o reclamado os modificativos e extintivos do direito do autor.

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  11. Aluno: 200710976

    O princípio protetivo aplica-se ao processo do trabalho no que tange à facilitação do acesso do empregado à Justiça do trabalho, como por exemplo, o direito que o empregado possui de postular sem advogado sua reclamação (ius postulandi). Entretanto, ele não é aplicado sempre no processo do trabalho sob pena de configurar dupla proteção ao trabalhador, haja vista que ele já possui muitas proteções no direito material. No que tange às provas, o ônus é de quem alega, ou seja, aquilo que o empregado alegou, terá de provar, não se aplicando a questão da prova dividida. Aquilo que o empregado alegou e não provou, pesará contra ele na sentença, não se aplicando o princípio do “in dubio pro operário”.

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  12. Aluno: 200710976

    O princípio protetivo aplica-se ao processo do trabalho no que tange à facilitação do acesso do empregado à Justiça do trabalho, como por exemplo, o direito que o empregado possui de postular sem advogado sua reclamação (ius postulandi). Entretanto, ele não é aplicado sempre no processo do trabalho sob pena de configurar dupla proteção ao trabalhador, haja vista que ele já possui muitas proteções no direito material. No que tange às provas, o ônus é de quem alega, ou seja, aquilo que o empregado alegou, terá de provar, não se aplicando a questão da prova dividida. Aquilo que o empregado alegou e não provou, pesará contra ele na sentença, não se aplicando o princípio do “in dubio pro operário”.

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  13. Não há consenso no que diz respeito à aplicação do princípio protetivo no processo do trabalho. No entanto, pode-se identificar uma corrente majoritária que nega a sua aplicação no processo do trabalho, especialmente no que diz respeito à produção de provas.
    De fato, a prova é o meio por qual se busca o esclarecimento de um fato (excepcionalmente do direito).

    200710936

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  14. Matrícula 200911106

    Sim, principalmente nesse âmbito pois ao reclamante assegura-se igualdade de forças, não por ser necessário requerer o ônus da produção de todos os tipos de provas necessárias ao reclamado; mas há outras garantias via princípios que dão acesso mais amplo ao empregado (à justiça) em relação ao empregador para equilibrar a relação.

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  15. Não. O princípio protetivo se aplica apenas no campo do direito material para compensar, juridicamente, uma desigualdade fática existente entre o empregado e o empregador.
    Caso fosse aplicado também no Processo do Trabalho, essa igualdade conseguida no âmbito do direito material seria transformada novamente em uma desigualdade agora em favor do empregado. Sendo assim, o princípio que impera no âmbito do processo do trabalho é o da igualdade entre as partes, sendo que em relação às provas o juiz irá julgá-las utilizando-se da técnica do ônus da prova.

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  16. Apesar de discussão doutrinária sobre o tema, o entendimento majoritário é o de que o princípio protetivo está mais intimamente ligado a direitos materiais, só alcançando o processo pontualmente, como na justiça gratuita e assistência judiciária. No que tange às provas, porém, não há que se falar em pricípio protetivo do empregado. Isso porque as partes, quando dentro do processo, devem ser tratadas com isonomia, não havendo inversão do ônus da prova na JT, nao aplicando-se dessa forma o princípio protetivo do empregado no processo do trabalho.

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  17. Número de matrícula: 200610809

    Resposta: O tema comporta posicionamentos distintos na doutrina. POrém, adota-se aqui a tese de que o princípio protetivo não se aplica ao processo do trabalho. O que há, em sede de direito processual trabalhista, são facilidades de acesso à justiça dispensadas ao empregado devido a hipossuficiência deste. APlicar o princípio protetivo ao processo do trabalho significa eliminar a igualdade de "armas" oferecidas às partes e, consequentemente, violar o devido processo legal. Assim, tem-se que prevalece o princípio da igualdade entre as partes.

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  18. Número de matrícula:200710940

    5-
    Há controvérsias acerca da aplicação do princípio protetivo no direito processual do trabalho. Sérgio Pinto entende que no direito processual deve-se presumir a hipossuficiência do trabalhador, assim como ocorre no direito material. Para justificar seu entendimento, o autor cita exemplos de regras que facilitam o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, a exemplo da gratuidade do processo , com dispensa do pagamento das custas, que pode beneficar o empregado.
    Contudo, não há que se confundir a existência de mecanismos de facilitação do acesso do trabalhador à JUstiça do Trabalho com a existência do princípio protetivo no que tange à análise do ônus da prova.
    O que deve prevalecer no processo do trabalho é o princípio da igualdade entre as partes, cabendo aquele que tem o Ônus da prova a tentativa de convencer o juiz. Caso o juiz não se convença, não há que se falar no "in dubio pro misero', uma vez que a aplicação de tal princípio duas vezes, no direito material e no processo, causaria injustiças.

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  19. No processo do trabalho, no âmbito das provas, não se aplica o princípio do in dúbio pro operario, ou seja, serão aplicadas as regras relativas à produção de provas, como por exemplo, a parte autora deverá provar fato constitutivo de direito.

    Por 200710934

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  20. O princípio protetivo não se aplica ao processo do trabalho, que por sua vez, apenas facilita o acesso a justiça ao trabalhador, por estar este hipoteticamente em uma situação de desvantagem em relação ao empregador. No âmbito das provas não há vantagem específica. O princípio protetivo alcança as normas de direito material.

    matrícula 200710942

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  21. numero de matricula: 200710930
    O principio protetivo identifica-se com a aplicaçao da norma mais benefica, das condiçoes mais beneficase do indubio pro reu, sendo estes de cunho de direito material. a concessao de "privilegios" ao empregado no ambito do processo do trabalho nao tem vinculo com o principio protetivo, e sim com o principio da isonomia que trata iguais de forma igual e desiguais de forma desigual, garantindo desta forma uma paridade quanto ao acesso a tutela jurisdicional. enfim, o principio protetivo nao se aplica de forma direta ao processo do trabalho.

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  22. MATRÍCULA 200710941

    O Princípio protetivo se aplica no Processo do Trabalho, mas de forma simplista, não é princípio basilar como ocorre no direito material, devendo ser sempre analisado sob a ótica do direito processual para não promover desigualdade entre as partes. Tal princípio se revela no Processo do Trabalho especialmente em elação ao acesso do trabalhador a Justiça, facilitando este acesso, diminuindo os custos desse acesso.
    Em relação as provas este princípio não se aplica, pois a regra do Direito Processual do Trabalho é a do ônus da prova daquele que alega.

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  23. Matrícula 200710944

    No processo do trabalho não há, como sói ocorre na seara material, aplicação do Princípio Protetivo.
    Embora haja, em certo grau, o reconhecimento da hipossuficiência do empregado, tal reconhecimento se dá no sentido de propiciar-lhe o ACESSO À JUSTIÇA, a exemplo da dispensa relativa a depósitos recursais, pagamento de custas processuais, etc.
    Em razão do exposto, não há que se falar em “princípio da proteção” no âmbito do onus probandi, por se tratar de instituto puramente processual, que não se relaciona com a questão do acesso ao Pretório.
    É válido ressaltar, contudo, que no âmbito do Direito Consumerista, em razão da dificuldade probatório do consumidor, parte hipossuficiente, não raro acontece a inversão do ônus, mormente nos casos em que se verifica a chamada “prova diabólica” ou hercúlea, dada a dificuldade de se acessar materialmente documentos e registros, v.g.
    Em razão da notória “troca de influências” entre o Direito do Trabalho e o do Consumidor, não causará espanto a aproximação/flexibilização do entendimento hoje praticado pela Doutrina e Jurisprudência Trabalhista para, à luz do caso concreto, seja efetuada a inversão do ônus probatório.

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  24. RESPOSTA CORRETA: O princípio protetivo não se aplica ao processo do trabalho, mormente no que diz respeito ao ônus da prova, que deve seguir as regras processuais. Na verdade, facilita-se o acesso ao poder judiciário trabalhista ao obreiro, o que pode ser confundido com o princípio protetivo.

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