quinta-feira, 17 de novembro de 2011

1º D. Trabalho (Teoria geral e relação de emprego)

1º Marcos trabalhou por 90 dias para uma empresa de transporte coletivo urbano. Ao término do prazo, Marcos solicitou que sua carteira de trabalho fosse assinada. A empresa recusou fazer qualquer registro, sob o argumento de que se tratava de contrato de experiência. Indaga-se: essa atitude foi legal? Fundamente.

39 comentários:

  1. 200910677
    A atitude não foi legal, pois em decorrência do princípio da continuidade, as relações de trabalho são entendidas como continuadas e por prazo indeterminado se nada for estipulado, sendo que para o prazo ser determinado e contrato ser temporário, tal cláusula tem que ser expressa, seja no contrato escrito ou verbal.No presente caso, a não legalidade da atitude do empregador não esta no tempo de duração do vínculo empregatício, já que essa foi de três meses, o que está dentro do limite de tempo para contratos temporários ou de experiência;a atitude não foi legal, pois não foi estipulado que tal contrato seria temporário; além do que, independente de ser contrato de experiência ou de prazo indeterminado, a carteira tem que ser assinada. O correto seria assinar a carteira estipulando o prazo de três meses para o contrato, sendo que após esse prazo, caso o empregador decidisse continuar com o vínculo com o empregado, bastava prosseguir com a relação de emprego que o contrato se transformaria em prazo indeterminado, caso não desejasse, a relação de emprego já estava encerrada pois o prazo já teria passado. Dessa forma, o contrato de experiência não exclui a necessidade da assinatura da carteira de trabalho.

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  2. Não foi legal, uma vez que mesmo os contratos de experiencia devem ser anotados na CTPS, ademais, pelo princípio da contunuidade, uma vez que a condição de contrato de
    experiência não foesse expressa presume-se que ha uma relação de emprego.

    MATRÍCULA: 200910670

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  3. 200910681:

    Para uma relação ser considerada de emprego ela tem que ser voluntária, subordinada, pessoal, onerosa e não eventual; quando Marcos trabalhou para a empresa de Onibus ele estava sujeito a essas caracteristicas, logo ele mantinha com a mesma um vinculo empregatício. Os contratos de trabalho que obedecem a tempo determinados são aqueles que obedecem as regas já estipuladas na CLT, logo não poderá o empregador alegar contrato de experiencia, uma vez que poderia o mesmo a cada noventa dias contratar novos empregados para a "experiencia" e assim não respeitar os direitos trabalhistas daqueles que de fato são empregados.

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  4. A carteira de trabalho (CTPS) deve ser assinada em até 48 horas após a efetivação do empregado. Além da empresa estar errada nesse aspecto, ela
    não pode recusar-se a assinar a CTPS do trabalhador, ainda que seja um contrato de experiência. Faz parte das obrigações do empregador fazer as devidas anotações na CTPS, de forma a conter todas as caracteríscas da função desempenhada, jornada de trabalho,
    dentre outras; ressalta-se sempre que as anotações não podem ser discriminatórias.

    200910674

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  5. Gabriela Costa e Silva 200810142
    A empresa contratante tem o prazo legal de 48 horas para assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social sob pena de imposição de cominações legais determinadas pelo Ministério do Trabalho.O funcionário tem o direito adquirido de solicitar que seja registrado e documentado o serviço prestado, mesmo que fosse somente a título de contrato de experiência. Uma vez não lograda a tentativa amigável de assinatura da Carteira poderá o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho e sendo denegado a feitura por parte da Empresa, o Juiz determinará que a aposição seja feita pela própria Secretaria da Vara para que haja garantia do direito laboral.

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  6. A carteira de trabalho e previdencia social(CTPS) deve ser assinada em até 48 hs após a contratação do empregado, registando todas as condições e informações referentes aquele empregado. Observa que nela deve constar todas as anotações referentes as atividades desenvolvidas pelo empregado. De tal forma, ainda que tratando-se de um contrato de experiência, deveria ser registrada a relação nessa condição especial. Até porque, conforme menciona a doutrina, o CTPS serve para o emprego como um currículum, já que contem suas experiências profissionais. Não pode o empregador se negar a efetuar esse registro, incorrendo em penalidade trabalhista.

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  7. Não. O empregador tem o prazo máximo de 48 horas, a contar do dia do início das atividades do empregrado, para assinar a carteira de trabalho do empregado. Tal prazo terá incidência mesmo no período inicial do vínculo, conhecido como "período de experiência". Não observada essa regra, o ato do empregador passa a ser considerando ilítico, devendo incidir as sanções previstas na legislação, podendo, ainda, responder pelos danos morais causados ao empregado. No caso em questão, pois, a empresa deveria ter assinado a carteira de trabalho de Marcos num período de até 48 horas após o dia em que ele começou a desenvolver suas atividades. Aluno: A2

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  8. Não, por algumas razões. Para validade da contratação temporária é necessário que haja contrato contendo as justificativas bem como o prazo de duração da relação. Sendo trabalho temporário, trata-se de relação empregatícia, já que a determinação, digo indeterminação do tempo de duração não é requisito para configurar relação de emprego. Como relação de emprego, o empregador tem obrigação de assinar a CTPS em 48horas, mesmo que o vínculo dure por um curto período. Ademais há a presunção de continuidade, devendo o empregador provar que havia prazo determinado sob pena de arcar com as consequências decorrentes da demissão.´

    200910697

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  9. Questão 1
    Não. Relmente trata-se de um trabalho temporário, no entanto a empresa não pode recusar a registrar na carteira de trabalho o período em que o trabalhador prestou o serviço, tendo em vista ser um direito do empregado ter uma carteira de trabalho assinada ou anotada, conforme cada caso. Vale ressaltar que, no caso de trabalhador rural, não é necessário registrar na carteira qunado o serviço prestado for por pouco tempo.

    Nº matrícula: 200910673

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  10. O contrato com prazo determinado é aquele que se extingue com o termo estabelecido no instrumento contratual, constituindo um contrato temporário. O contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias e no caso em estudo, findo o prazo determinado, não há obrigação do empregador assinar a CTPS de Marcos, se não houver interesse em admiti-lo no quadro permanente de funcionários. Logo, há legalidade na atitude.

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  11. 1) Sim. Até o prazo apresentado na questão, configura-se como situação de experiência. Sendo assim, Marcos não poderá exigir carteira de trabalho. Isso só será possível se após este prazo, Marcos continuar a desenvolver a atividade. O contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Matrícula: 200910678

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  12. A atitude da empresa não foi legal. A anotação na carteira de trabalho deveria ter sido feita em 48 horas da data de admissão.

    (Prof. eu risquei essa questão na minha prova porque eu não respondi direito, mas postei só para constar.)

    Discente: 200910683

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  13. O trabalho desempenhado por Marcos no período de 90 dias caracteriza-se como trabalho temporário, que deveria ser feito numa relação triangular entre a empresa tomadora do serviço, o sindicato e o trabalhador, sendo estabelicido prazo no momento da contratação. Não há como a empresa alegar que se trata de contrato de experiência, já que isto não foi acordado na celebração do contrato. Somando-se à tal situação, o fato de que a carteira de trabalho deveria ter sido assinada no prazo de até 48 horas após a celebração do contrato.

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  14. 1. Não, mostra-se como ilegal. No caso em tela, prevalece o princípio da primazia da realidade. Percebe-se que, na realidade, se tratava de relação de emprego, sendo a afirmação de que o contrato era de experiência figura aparentemente
    afronta ao princípio da boa-fé, uma vez que o empregador contratou para um serviço e alegou sê-lo outro. Em juízo, considerar-se-á a realidade fatídica, sendo tutelados os direitos do empregado como relação empregatícia que teve. Além do exposto, a sentença pode conter mandamento de registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), o qual deveria ter sido efetuado em até 48 horas após a contratação do empregado.

    MATRÍCULA: 200910682

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  15. 1) Certamente, o contrato de experiência não pressupõe nenhum vínculo empregatício. A lei dispõe o prazo de 3 meses (90 dias) para a garantia de experiência do trabalhador, que nesse período não detém de vínculo de emprego, mas somente de uma expectativa de emprego e seus direitos inerentes. Nesse sentindo, após o prazo de experiência, não cabe a vontade do empregador à admissão do trabalhador e sua respectiva assinatura na carteira profissional, logo, ele deve assinar em 48 horas tal documento. (200910704)

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  16. Não. A conduta legal que deveria ter sido tomada pelo empregador, seria a assinatura da CTPS 48 horas após a admissão do empregado na empresa. Desse modo, a recusa daquele em assinar a carteira de trabalho do Marcos constitui ilícito civil, penal e administrativo, que poderá resultar em aplicação de multa e outras penalidade.
    No que tange a alegação da existência de contrato de experiência, e o prazo da relação de trabalho, sabe-se que relações desse gênero também devem ser anotadas na CTPS.

    Marcello Souza Oliveira (200910661).

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  17. É dever do empregador assinar a carteira de trabalho de seus empregados no prazo de 48 horas a partir da admissão. Independentemente do contrato celebrado ser de experiência e ter cumprido o prazo máximo exigido pela legislação, a CTPS do trabalhador deveria ter sido assinada, pela natureza da relação empregatícia entre a empresa de onibus e o motorista, restando ilegal a atitude da empresa.

    200910676

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  18. Discente: Cícero Antonio Leite Novais
    Matrícula: 200910707
    Prova de Direito do Trabalho:
    Respostas:

    1ª) Não. Essa atitude não passa pelo filtro da legalidade, uma vez que, tendo de algum modo admitido o trabalhador, isto é, tendo empresário (no caso ora sob comento) aceitado a prestação de serviço pelo trabalhador em seu proveito e, tendo sido acordada uma relação de trabalho, à luz dos princípios que regem essa relação (sobretudo se disser respeito a uma relação empregatícia), o devido registro se impõe, sob pena de sujeitar-se o empresário às sanções cabíveis para o descumprimento dos respectivos preceitos legais; além do mais, há uma presunção de continuidade dessas relações, fato que contraria diametralmente a idéia de temporalidade que integra o objeto da presente questão.

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  19. N° de matrícula: 200910685. Direito Matutino

    O contrato de trabalho, em regra,é por prazo indeterminado. mas existem exceções como o contrato de experiência cujo prazo é de 90 dias. esse contrato possui a natureza de atividade ou relação de trabalho e deve ser assinado na CTPS. no caso em tela, a postura da empresa foi ilegal, visto que o contrato de experiência deve ser registrado em carteira de trabalho, porque possui elementos suficientes que o caracterizam como relação de emprego, como pessoalidade e não eventualidade, por exemplo.

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  20. nº de matrícula: 200910663

    A empresa, após admitir alguém como seu empregado, deve proceder no sentido de fazer o registro devido na CTPS dentro do prazo máximo de 48 horas. Não pode simplesmente se eximir de tal obrigação alegando se tratar de contrato de experiência.

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  21. Trabalho eventual é aquele que não tem relação direta com a atividade objeto do contrato social da empresa. O trabalho não eventual é afarido pela atividade objeto do empreendimento e não pelo tempo de permanencia do trabalhador na empresa. Logo, o argumento não é válido considerando que Manuel foi contratado para prestar um serviço que está diretamente ligado à atividade da empresa não configurando trabalho eventual. Existe entre Manuel e a empresa de buffet uma relação empregatícia protegida pela legislação laboral, portanto, Manuel tem direitos subjetivos incorporados ao seu patrimônio jurídico podendo exigir do empreagador o cumprimento das obrigações trabalhistas.

    Matrícula: 200910700

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  22. Não, visto ter o empregador o prazo de 48 horas para assinar a CTPS do empregado, sob pena de multa. Por ter o empregado trabalhado na empresa num prazo de 90 dias, deve esse ter sua carteira de trabalho devidamente assinada pela empresa a qual prestou serviço. No plano real, há uma grande quantidade de trabalhadores que não querem sua carteira assinada num caso como esse, em que o período de trabalho foi curto, pois, eles alegam no dito popular o "sujar a carteira". Talvez, por esse costume, muitas empresas também se negam a assinar a carteira desses empregados. Porém, é definitivamente obrigado à empresa assinar a CTPS do empregado, possuindo a mesma o prazo de 48 horas para o feito.

    XXX XXX XXX

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  23. Prova de Direito do Trabalho I – 1° Crédito Matutino
    Discente: Fernando Jr. S. Santana – 200910666

    1ª QUESTÃO - Vê-se que a regra geral no Direito do Trabalho é o contrato por prazo indeterminado, tendo como exceção o contrato por prazo determinado. No caso aludido a atitude da empresa não foi legal, devendo tal empresa efetuar o registro o registro da relação empregatícia na CTPS (Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço). Conclui-se que apesar de ter durado 90 dias a relação de emprego, justamente o prazo máximo para o contrato de experiência, a empresa não pode recusar a fazer o registro, principalmente pela inexistência de um contrato escrito (Contrato de Experiência).

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  24. A atitude da empresa foi ilegal, tendo em vista que o trabalhador temporário, que é aquele que presta serviço por até 90 dias, também tem direito ao registro na CTPS.

    200910672

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  25. 1- A atitude da empresa foi ilegal, tendo em vista que o trabalhador temporário, que é aquele que presta serviço por até 90 dias, também tem direito ao registro na CTPS.

    Yasmine - 200910672

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  26. Sim, a legislação laboral faculta a celebração de contratos de trabalho com prazo determinado, no caso 90 dias. Entretanto, caso o empregado permaneça um dia após vencido os 90 dias, a empresa é obrigada a assinar a carteira de Marcos.

    Matrícula: 200910700

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  27. 1º Marcos enquadra-se, no caso em análise, como trabalhador temporário e por exigência legal seu contrato de trabalho deve ter um prazo mínimo de 3 meses (90 dias). Como a empresa de transporte coletivo contratou Marcos por um prazo determinado, mais especificamente por um contrato temporário, não há a necessidade da empresa em assinar a CTPS de Marcos e, nem este pode exigir que sua Carteira de Trabalho seja assinada, pois tratava-se de um contrato de experiência (prazo máximo de 90 dias) e a empresa de transporte coletivo respeitou o prazo estipulado em lei. Discente: Ednaldo Gomes Junior.

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  28. 01200910660
    1 - A carteira de trabalho é o principal documento do trabalhador brasileiro, tendo as empresas o prazo de 48 horas para realizar nela a admissão de trabalhador. De outra banda, o trabalho temporário pode ter duração de até 3 meses, o que não inviabiliza a feitura das devidas anotações na CTPS. Por isso Marcos, mesmo que tenha sido contratado temporariamente, situação que a empresa terá de provar, já que há presunção de continuidade, tem direito de ter registrado em sua carteira o período trabalhado na empresa de transporte coletivo urbano, sendo, portanto, ilegal atitude tomada pela empresa.

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  29. Matrícula 200910699
    Quanto a assinatura da carteira em caráter permanente sim,uma vez que a lei prevê um prazo não superior a 90 dias para o serviço temporário ou de experiência, devendo qualquer prorrogação além desse prazo, ter autorização do ministério do trabalho e emprego.No caso em comento, para que fosse configurado como contrato de experiência seria necessário cláusula expressa.Sendo assim, a conduta da empresa foi ilegítima.

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  30. Não. O contrato de experiência é uma espécie de contrato de trabalho e, como tal,
    deve ser registrado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) como condição
    especial, tendo em vista que a CLT expressamente determina que as condições as especiais
    devem registradas no prazo de 48 (quareta e oito) horas.
    Matrícula - 200910669

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  31. O trabalho desempenhado por Marcos no período de 90 dias caracteriza-se como trabalho temporário, que deveria ser feito numa relação triangular entre a empresa tomadora do serviço, o sindicato e o trabalhador, sendo estabelicido prazo no momento da contratação. Não há como a empresa alegar que se trata de contrato de experiência, já que isto não foi acordado na celebração do contrato. Somando-se à tal situação, o fato de que a carteira de trabalho deveria ter sido assinada no prazo de até 48 horas após a celebração do contrato. 200910675

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  32. Matrícula 200910691
    A carteira de trabalho é o principal documento de ordem pública do trabalhador brasileiro, devendo ser assinada em até quarenta e oito horas após a contratação. Nesse caso, a atitude da empresa de transporte urbano foi ilegal por considerar um contrato de experiência não previsto. Pode-se exixir seis meses de experiência para a contratação, contudo, entretanto, após ela segue-se o registro e a assinatura da carteira de trabalho. por isso, o trabalho exercido por Marcos por noventa dias sem a assinatura devida da carteira se tornou um ato terminantemente ilegal do serviço público prestado pela empresa de transporte coletivo urbano.

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  33. Matrícula 200710961

    Como é um contrato de prazo determinado, a empresa infrigiu a norma legal, visto que o vínculo empregatício foi caracterizado. O empregador só não estaria obrigado, se o contrato fosse por prazo indeterminado, visto que, nestes casos, os primeiros 90 dias caracteriza-se, como período de experiência, tendo o empregador a faculdade de ao chegar nos 90 dias efetivar o empregado ou não.

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  34. RESPOSTA:

    Para a validade da relação de emprego não é necessária qualquer formalização, inclusive assinatura de CTPS. Essa omissão do empregado é considerado como antijurídica, pois desobedece uma norma de direito administrativo do trabalho, cabendo uma sanção de natureza administrativa.

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  35. NOTAS DOS ALUNOS PELA MATRICULA:


    200710961 0
    200710974 0
    200810142 2
    200910660 0
    200910661 2
    200910666 2
    200910670 2
    200910672 2
    200910673 2
    200910674 2
    200910675 2
    200910676 2
    200910677 2
    200910678 0
    200910681 0
    200910682 1,5
    200910683 NULA
    200910685 2
    200910686 2
    200910691 1
    200910697 2
    200910699 DUAS RESP
    200910700 0
    200910700 0
    200910704 0
    200910707 2
     200910663 2
    a2 2
    EGJ 0
    XXX XXX XXX 2

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  36. Matrícula 200910695

    1- A atitude da empresa de transporte coletivo urbano não foi legal. A carteira de trabalho e previdência social é considerada um instrumento de vital importância para o trabalhador, nela estará inserida as informações do trabalhador, a exemplo dos seus dados pessoais, períodos de trabalhos prestados, salários, abonos, férias, etc. a legislação estipula o prazo em 48 horas para que a empresa contratante assine a CTPS do trabalhador, portanto, é um direito de Marcos, ver a sua referida carteira assinada.

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  37. N° MATRÍCULA_ 201011177

    1) A carteira de trabalho e previdência social é o documento básico de anotações relativas a relação de emprego. Nesse viés, deve-se nela inserir, por exemplo, o início de formação do contrato, bem como, o seu término, além de condições especiais do empregado, alteração do salário, enfim uma série de anotações, cuja incumbência e responsabilidade são dirigidas ao empregador, ressaltando, que a omissão pode acarretar sanções tanto na órbita penal como administrativa. Portanto, diante do caso ora vislumbrado, pode-se observar que a atitude do empregador em se recusar a anotar na carteira de trabalho não encontra guarida legal, haja vista que, não obstante o curto lapso de tempo em que o empregado prestou serviço, não constitui argumento válido para referida omissão. Ademais, presume-se que a relação de emprego seja contínua constituindo ônus do empregador provar o contrário, imperando, portanto , a regra do Juris tantum.

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