quinta-feira, 17 de novembro de 2011

2ª Questão

2ª Manuel sofreu um acidente no trabalho e entrou com uma ação na Justiça pedindo uma indenização do seu empregador que desenvolvia atividade de risco. Será necessário, nesse caso, a existência da culpa como elemento da responsabilidade civil do empregador, considerando que a Constituição Federal de 1988 (art. 7º,  XXVIII) reconhece a responsabilidade do empregador em caso de dolo ou de culpa, enquanto que o código civil, em seu art. 927, parágrafo único diz que na hipótese de atividade de risco, a responsabilidade será objetiva? Fundamente.

56 comentários:

  1. O caso hipotético trata da hierárquia da norma jurídica trabalhista. Tal hierárquia é caracterizada pela predominância da regra mais vantajosa ao empregado. Dessa forma, num conflito em abstrato de um dispositivo do CC/2002 e da CLT predonominará a norma que mais beneficiar o empregado. Logo, é mais vantajoso ao empregado que a responsabilidade do empregador seja objetiva, lhe desvinculando do ônus de fazer prova do dolo ou culpa do seu empregador.
    ---Leonardo Batista (200910738)

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  2. No Direito do Trabalho não há hierarquia entre as leis de acordo com o critério estabelecido para os demais ramos do Direito. A hierarquia é avaliada considerando-se como norma hierarquicamente superior aquela que se mostrar mais favorável à figura do empregado, não importando se é uma lei complementar em detrimento da Constituição Federal. Na questão, deverá ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, que prescinde da demonstração de dolo ou culpa, e não usar a hipótese de responsabilidade subjetiva, prevista na Constituição, tendo em vista que ele poderia conseguir provar que não houve nem dolo nem culpa da sua parte, impossibilitando Manuel de receber a sua indenização e restar prejudicado. Logo, deverá ser aplicado o artigo 927 do Código Civil, por se mostrar mais favorável ao empregado nesse contexto. (1505) Nº matrícula - 200910723

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  3. Com base nos preceitos inferidos da legislação trabalhista, não há necessidade probatória no caso em tela. Se a atividade desenvolvida era reconhecidamente de risco, cabe o pagamento de indenização por parte do empregador ao seu empregado. Não há falar-se, portanto, em existência de culpa como elemento da responsabilidade civil do empregador.

    Matheus Augusto - 200910725

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  4. Com base nos preceitos inferidos da legislação trabalhista, não há necessidade probatória no caso em tela. Se a atividade desenvolvida era reconhecidamente de risco, cabe o pagamento de indenização por parte do empregador ao seu empregado. Não há falar-se, portanto, em existência de culpa como elemento da responsabilidade civil do empregador.

    Matheus Augusto Cerqueira Silva - 200910725
    Senha: 1505

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  5. Deverá sim o empregado demonstrar a culpa do empregador, considerando a prevalência do comando constitucional, norma superior e, ainda, que a demonstração de culpa extirpará a possibilidade do acidente, por exemplo, ter sido ocasionado por negligência ou imperícia do próprio empregado. A culpa do empregador não estará afastada, no entanto, apenas pelo cumprimento do dever legal de oferecer segurança ao empregado, mas também de efetivá-la por meio da adoção de todos os mecanismos necessários, a exemplo do fornecimento de EPI, que deverá ter seu uso exigido e fiscalizado. Por outro lado, a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil é direcionada quando se tratar de danos a terceiros. Matr. 200910746. Senha 1505

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  6. Sim a responsabilidade será objetiva.Nesse caso, será utilizada a norma mais favorável ao trabalhador, que é o código civil, mesmo a constituição sendo hierarquicamente superior. Só não seria utilizado código civil, na hipótese que a constituição expressamente proibisse a sua utilização. A utilização da norma mais favorável é um dos princípios do direito do trabalho.

    Antonio José Moreira Silva 200910744 Senha:1505

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  7. Sim, a responsabilidade do empregador deve ser
    entendida de forma subjetiva, por culpa, e no sistema da culpa aquiliana, ou seja, independentemente do grau de culpa – até por culpa leve, cabendo a objetiva apenas para os casos expressamente determinados em lei.

    200810197
    15065

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  8. Matheus Bragança de Almeida - 20091071017 de novembro de 2011 às 19:48

    Discente: Matheus Bragança (200910710)

    2. Aqui há um conflito de normas, uma de natureza constitucional e outra de natureza legal. Se se tratasse de outro campo do direito haveria, por lógica, que se levar em conta a norma constitucional, pela posição hierárquicamente superior dessa em relação à norma do Código Civil. Entretanto vigora no Direito do trabalho o princípio da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação de trabalho, que se subdivide em 3 subprincípios: "in dubio pro operario", "condição mais benéfica" e "norma mais benéfica". Por esse último entende-se que, num conflito de normas, deverá ser aplicada aquela que, no caso concreto, for mais benéfica ao trabalhador. Ora, logicamente a norma Civilista, que define a responsabilidade objetiva (não exige dolo ou culpa) do empregador que coloca os seus empregados em atividade de risco quanto à quaisquer danos que esses venham a sofrer, é mais benéfica aos empregados.

    Posto isso, a norma mais benéfica no caso concreto e, portanto a que deve ser aplicada é a norma do código civil, não se exigindo, por isso, que haja culpa do empregador no dano causado ao empregado.

    Senha: 1505

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  9. Nely Brito da Silva (200910757) Direito noturno - 6º Semestre

    Analisando tal situação hipotética à luz dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, não deve-se exigir o elemento culpa para a responsabilização do empregador, respondendo este na modalidade objetiva (que exige apenas um nexo de causalidade), em razão do princípio da proteção, no subprincípio da aplicação da norma mais favorável, mesmo que a norma mais favorável seja hierarquicamente inferior à norma menos favorável ao empregado. 1505

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  10. Nas hipóteses em que o empregado exerce atividades de risco deverá ser observado oque postula o Código Civil pátrio, nesse caso a culpa não é pressuposto para que a empresa indenize o empregado que sofreu acidente no ambiente de trabalho, considerando que este ambiente já apresentava o risco.

    nº de matrícula: 200910731
    senha: 1505

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  11. 2-Não, não será necessária. É sabido que existe uma pirâmide hierárquica normativa, na qual a Constituição Federal ocupa o topo, porém, no caso em tela essa hierarquia será desconsiderada e será aplicado ao caso o art. 927 do Código Civil (responsabilidade objetiva), pois há no Direito do Trabalho o princípio da Norma mais benéfica para o trabalhador, o qual embasa o uso do dispositivo do Código Civil em detrimento do Constitucional (mesmo sendo hierarquicamente inferior). Tal princípio corrobora com o intuito de proteção ao trabalhador (assim como o in dubio pro operario).

    Tainan Melo (200910717)
    Senha 1505

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  12. Em decorrência do princípio de proteção ao trabalhador, que ocupa a posição de hipossuficiente em relação ao empregador, e também em conformidade com a lei que protege o trabalhador no que diz respeito à saúde, medicina e segurança no trabalho, o trabalhador faz jus à indenização pelo acidente. Fazendo uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, no caso específico da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil, não há qualquer contradição ou divergência entre os textos, uma vez que ambos os diplomas legais acabam por configurar a responsabilidade objetiva do empregador, pois esta se dará independentemente de dolo ou culpa.

    Tarsilla do Amaral (200910749) - 1505

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  13. A teoria da responsabilidade civil prevê que para a sua caracterização é necessário o ato ilícito, nexo de causalidade, dano e culpa. No caso em análise, deve se aplicar o princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, independentemente da sua hierarquia no ordenamento jurídico,
    pois no Direito do Trabalho a hierarquia é dinâmica, aplicando-se o que for mais benéfico para o trabalhador. Dessa forma, irá se aplicar o dispositivo do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva do empregador no caso de atividade de risco, independente da existência de culpa ou não, pois tal
    responsabilidade é derivada da inserção da empresa na cadeia produtiva de circulação de capital, sendo o tomador aquele que percebe os lucros do empreendimento. O trabalhador é beneficiado, pois independente de culpa ou dolo, o tomador será responsabilizado.
    1505
    200910668 - matutino

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  14. Não. O empregador responde objetivamente pelos danos causados ao empregado, quando decorrentes de atividade de risco, pois, além de ser o empregado hipossuficiente no plano fático tendo que se submeter a situações de risco para ganhar o seu sustento e sob a diretiva do empregador, não seria plausível, que ainda tivesse que haver comprovação de culpa ou de dolo, caso haja como consequência dessa atividade desastrosa, um acidente no trabalho. Além disso, pela aplicação do princípio da regra mais favorável, aplica-se ao empregado o art. 927 do Código Civil, por lhe ser mais favorável. Esse princípio possibilita uma nova visão de hierarquia no direito, vem-se primeiro a norma mais favorável, depois a menos favorável para o trabalhador.
    Jéssica Pires (200910734)
    Senha: 1505

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  15. Não há necessidade da existência de culpa, pois em decorrência do princípio protetivo, mais precisamente da regra da aplicação da lei mais favorável ao empregado, afasta-se o preceito constitucional e considera-se a regra presente no Código Civil.

    alex galvao de moura(201011179)

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  16. Entre os princípios o Direito do Trabalho há o chamado regra mais favorável que afirma que quando duas normas se chocam sobre a condição do trabalhador, será aplicada aquela que seja mais benéfica ao mesmo.

    Antonio Monteiro 200910721

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  17. Entre os princípios que norteiam o Direito do Trabalho existe aquele em que a norma mais favorável será aplicada em favor do empregado, ignorando, inclusive, a hierarquia de leis (mesmo que o comando seja constitucional). Desse modo, a objetivação da responsabilidade é mais benéfica, sendo ela a norma que deve ser aplicada.

    Eduardo Passos - 200810224

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  18. Não seria necessário a existência do elemento culpa para a responsabilidade civil do empregador. Isto porque cabe ao empregador questões relativas à saúde, medicina e segurança do trabalho. Além disso, faz-se mister ressaltar que esses três aspectos são direitos indisponíveis do trabalhador, ou seja, o empregado tem direito a local de trabalho em que se obedeça as regras atinentes à saúde, medicina e segurança do trabalho.

    (A.D.A - 200910718)

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  19. Não será necessária a existência da culpa para responsabilizar civilmente o empregador. No caso a responsabilidade deverá se objetiva. Haja vista que, no Direito do Trabalho, a hierarquia das normas é de certa forma, distinta da elaborada por kelsen. No D. do Trabalho deverá prevalecer a regra que mais beneficia o hipossuficiente, podendo ser esta hierarquicamente inferior, considerando a pirâmide de Kelsen, desde que a norma superior não a proíba de regular a matéria.

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  20. No caso do embate entre normas que regem as relações de trabalho, deve viger sempre aquela mais favorável ao empregado - in dubio pro operario. Desse modo, a responsabilidade deve ser objetiva, por beneficiar a parte hipossuficiente (o empregado). 200910751

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  21. Neste caso a responsabilidade será objetiva, uma vez que, baseado no princípio da aplicação da regra mais benéfica, bem como na hierarquia legal diferenciada do direito trabalhista, aplica-se o art 7°, XXVIII da CF/88, onde independente de dolo ou culpa, para que seja reconhecidade a responsabilidade civil.

    200910726

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  22. Nesse caso, deve-se, dar provimento ao pedido de Manuel e condenar o empregador a pagar a referida indenização, pois, o que vai prevalecer não é o fato da necessidade de provar a existência ou não da culpa do empregador, pois em se tratando de conflito entre normas estatais não prevalece a supremacia da Constituição em relação a outra norma (estatal ou profissional) o que se levará em conta é a norma mais favorável ao empregado, princípio agasalhado nas sentenças proferidas nos tribunais superiores, portanto, a norma do Código Civil prevalecerá e a responsabilidade será objetiva, não precisando provar culpa ou dolo.

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  23. Nesse caso, deve-se dar provimento ao pedido de Manuel e condenar o empregador a pagar a referida indenização, pois, o que vai prevalecer não é o fato da necessidade de provar a existência ou não da culpa do empregador, pois em se tratando de conflito entre normas estatais não prevalece a supremacia da Constituição em relação a outra norma (estatal profissional) o que se levará em conta é a norma mais favorável ao empregado, princípio agasalhado nas sentenças proferidas nos tribunais superiores, portanto, a norma do Código Civil prevalecerá e a responsabilidade será objetiva, não precisando provar culpa ou dolo.
    Ângelo Fagundes de Freitas
    6º Semestre - Noturno

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  24. 2°) Não será exigida a culpa do empregador tendo em vista que a norma mais favorável ao trabalhador encontra-se no código civil o qual não faz essa exigência no caso de atividade de risco. Assim, no que pese o preceito constitucional, no direito do trabalho a norma hierarquicamente superior é a mais favorável ao trabalhador, no caso o código civil. EVALDO PINHEIRO SAMPAIO JUNIOR (200910712)

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  25. Observando-se o Princípio da Proteção, o qual reconhece o empregado, no plano material, como hipossuficiente, e utilizando-se também o subprincípio da regra mais favorável, não se esige a comprovação da culpa, portanto, a responsabilidade será objetiva. CSH 200910719

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  26. Na questão em comento a ação de pedido de indenização pode ser proposto,não sendo levado em contas os elementos como culpa ou dolo.Note que mesmo a constituição estabelecendo tal coisa e o código civil seguindo o mesmo raciocinio,mas nas situações que abarcam o direito laboral,deve ser obeservados alguns princípios norteadores do direito laboral e em tal situação a constituição não está no topo da pirâmide na hierarquiadas leis.A regra mais favoravel e a condição mais beneficadevem prevalecer sempre em prol do trabalhador, tendo em vista o principio protetivo que sempre visualiza o operárioem condição menos favoravel em relação ao empregador. Assim sendo não será nscessárioa culpa como elemento de responsabilidade e a ação indenizatória pode ser proposta. MATRICULA-UESC 200810173

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  27. 2º) Nesse caso, não será necessário a existência da culpa, pois o art. 927 do código civil tem o propósito justamente de eliminar a necessidade do empregado ter que provar a culpa do empregador.
    Matricula: 201010791

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  28. Tem-se que no exercício de atividades de risco penosas, insalubres, perigosas o empregador possui a responsabilidade de fornecer equipamentos, para diminuição dos riscos a que o trabalhador é exposto. Desse modo se o empregador não forneceu os equipamentos necessários que poderiam ter evitado o acidente tendo assim agido com negligência, imprudência ou imperícia ele será responsável objetivamente. Porém se ficar constatado a negligência, imprudência ou imperícia do empregado se é afastada a responsabilidade do empregador. (200910703)

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  29. Em regra, a responsabilidade do empregador com seu empregado, quando este estiver exercendo atividade, seja de risco ou não, em prol do empregador, este responderá pelos danos independentemente de culpa ou dolo. Contudo, há um entendimento doutrinario de que, em caso de acidente de trabalho oriundo de atividade de risco, o empregador devera responder objetivamente pelo dano causado, pois cabe a ele o onus de assegurar ao trabalhador subordinado, as condições minimas de seguraça. MATRICULA 200910715

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  30. 200910671

    Nesse caso em comento, de atividade de risco, não é necessária a comprovação de dolo ou culpa do empregador para a configuração da responsabilidade objetiva, de acordo com o Código Civil (e o princípio protetivo, que determina a aplicação da norma mais favorável).

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  31. Não. O argumento utilizado pela empresa não é válido, posto que o trabalho desse sujeito não era eventual, mas contínuo, observando a rotina e ritmo de movimento da clientela. Não-eventualidade não se confunde com trabalho diário, pois a atividade fim da empresa pode ser prestada em períodos que a demanda a exija, não necessitando a empresa dos serviços de todos os trabalhadores entre um período e outro.

    200910672

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  32. Não será necessária a existência de culpa por, parte do empregador. Conforme preconiza a CF/88, mesmo esta sendo a raiz de todo ordenamento jurídico e topo da pirâmide de Kelsen, isto porque a pirâmide trabalhista tem em seu topo a norma mais benéfica para o trabalhador, e no caso em tela há um aparente conflito entre as regras, e, nesse caso, prevalecerá a que beneficiar ao trabalhador para suprir sua hipossuficiência perante o empregador.

    Matricula 201010847.

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  33. nº de matrícula: 200910665

    No Direito do Trabalho existe o princípio da norma mais favorável, segundo o qual se aplica a norma que seja mais favorável ao trabalhador, independentemente da hierarquia clássica (a não ser que a norma superior seja proibitiva). Assim, havendo acidente de trabalho, o empregador será responsável, independentemente de haver culpa. Além disso, cabe ressaltar que direitos de acidente de trabalho estão no âmbito dos direitos absolutamente irrenunciáveis.

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  34. Não necessita de culpa do empregador, pois nesse caso ele responde pela indenização do seu empregado. Pois, nesse exemplo hipotético, Manuel terá direito a ingressar em juízo cobrando indenização uma vez que segundo o princípio de aplicação da lei mais favorável, será aplicado o código civil ao invés da norma constitucional. Isso ocorre pelo fato do trabalhador ser hipossuficiente. Portanto, nesse conflito de leis (Constituição e Código Civil) aplica-se a lei mais favorável ao empregado.

    UESC - DIREITO NOTURNO
    DISCENTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO FLORO - MATRÍCULA: 200910739

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  35. In casu, deve incidir o principio da aplicação da regra mais favorável, que norteia o direito do trabalho, consubstanciando, no conflito entre duas normas regulando o mesmo caso, deve ser aplicada aquela que seja mais favorável ao trabalhador ( cleiton confessor de carvalho 200910745)

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  36. É responsabilidade do empregador indenizar o empregado, em caso de acidente, decorrido do desenvolvimento da atividade laboral, independente de culpa ou dolo do empregado.
    Nayade dos Santos Farias-200910714

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  37. Deve-se dar provimento ao pedido de indenização. Se houver conflito de normas, deverá ser seguida a mais favorável ao empregado. Mesmo a Constituição Federal reconhecendo a responsabilidade do empregado em caso de dolo ou de culpa, o Código Civil, ao citar a responsabilidade objetiva do empregador, estará beneficiando o empregado. Portanto, não precisará, no caso exposto, que seja provado dolo ou culpa, uma vez que, para fins benéficos do empregado, o Código Civil prescreve que a responsabilidade é objetiva. Obs: A Segurança do Trabalho é dever do empregador.

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  38. Mesmo as normas sendo de hierarquias diferentes deve prevalecer a que for mais favorável ao empregado, em respeito ao princípio da aplicação da regra mais favorável, prevalecendo a norma do Código Civil. Raquel Silva Neto

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  39. Quando o trabalhador exerce uma atividade de risco ele recebe um acréscimo no seu salário como indenização dessa exposição, inclusive em alguns casos aposenta-se mais cedo para compensar tal exposição. Caso o trabalhador tena se acidentado por negligência ou descumprimento de normas técnicas do patrão, este dev ser responsabilizado civilmente pelos acidentes. Caso contrário não.
    200910727

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  40. Podemos dizer que sim, se observar-mos a superioridade da CF em relação as demais normas do direito. No entanto, a doutrina do Direito do Trabalho diz que independente da ordem normativa a regra utilizada deve ser a que farvorece o operário, segundo o princpipio do "indubio pro operário" e por isso, observando o art. 927 do CC não será necessária a existência de culpa do empregador, pois que atua numa atividade de risco e por si só a responsabilidade é objetiva. 200810226

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  41. Para resolver a problemática evidenciada na questão,faz-se necessário aplicar o princípio do Direito do Trabalho-aplicação da norma mais favorável ao empregado-.Nesse sentido,é possível considerar para fins de aplicação, a norma do artigo 927 e desconsiderar a necessidade da existência da culpa como elemento da responsabilidade civil do empregador,ou seja, na atividade de risco a responsabilidade será objetiva.Tal posição constitui uma exceção no Ordenamento Jurídico,haja vista a possibilidade de no Direito do Trabalho,a aplicação de uma regra infraconstitucional no âmbito da aplicação se sobrepor à norma constitucional desde que seja mais favorável ao trabalhador.
    Claudia Senna dos Santos
    6º Semestre-Noturno

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  42. Não é necessária a responsabilização subjetiva, restando a responsabilização do empregador, tendo em vista que neste caso o empregado realizava uma atividade de risco, e a CF/88 busca proteger o trabalhador para que este não encontre-se desamparado logo após a ocorrência de um acidente de trabalho. Mesmo havendo a conduta culposa do empregado ou conduta dolosa, ficará assim o empregado protegido, com a observância nos princípios protetivos, sendo resguardados direitos do trabalhador. A responsabilização será objetiva restando ao empregador as obrigações decorrentes do contrato de trabalho quando ocorrem eventuais acidentes.

    N. 200810160

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  43. Sim. A responsabilidade será objetiva pois o empregador além de indenizar o empregado, irá arcar com os danos causados, além de ser responsabilizado é uma atividade de risco, responsabilizando quanto à indenização e ao dano causado materialmente, quanto à responsabilidade subjetiva é do motorista respondendo penalmente por dolo ou culpa.
    200910756

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  44. O empregador responderá por dolo ou culpa, pelo dano causado ao trabalhador. De acordo com o princípio da Indisponibilidade a segurança é irrenunciável, e deverá sempre permanecer a norma que seja mais favorável ao empregao - Princínpio da norma mais benefica.
    200910750

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  45. Sim o empregador deverá ser responsabilizado objetivamente pelo acidente. É a validação do Princípio da Tutela ou Proteção, na condição do In Dubio Pro Operario, que prevê a proteção e a resguarda da parte mais frágil da relação. Ao contrário do Direito civil que trata todos iguais. O Direito Material do trabalho propõe a proteção do empregado, mesmo havendo culpa ou dolo do empregador.

    Rafaela Beatriz – 200910705 – matutino

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  46. Partindo do Princípio Fundamental, da importância do Direito à vida e à segurança, o trabalhador deve receber todo o equipamento necessário ao exercício de sua função, bem como estar em posição de segurança para exercê-lo. O representante do capital não deve e não pode negligenciar a vida de seu empregados por causa do lucro, da mais -valia, dos seus interesses econômicos e financeiros, se assim o faz, arcará com as devidas medidas legais cabíveis.

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  47. No caso em tela, havendo duas normas em conflito será considerada a mais favorável ao trabalhador. Embora a Constituição Federal esteja em um patamar hierarquicamente superior, em se tratando de Direito do Trabalho será aplicado o Código Civil considerando a responsabilidade objetiva, pois a regra utilizada é a mais benéfica ao trabalhador. (matrícula 200910741)

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  48. Para que ocorra a indenização, não é necessária a existência de culpa da empresa: no caso de ela não ter atendido aos requisitos obrigatórios de segurança daquela atividade de risco, pois mesmo acidente (sic) não estiver relacionado com falhas na empresa, no tocante à segurança dos seus funcionários, ela então há de indenizar o empregado que fora contratado para exercer atividade de risco. Assim, se houver culpa (imperícia, negligência, imprudência), ou dolo por parte da empresa, ela, claramente, deverá ressarcir o empregado a título de indenização.

    Matrícula:200910733

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  49. A indenização pleiteada por Manoel é perfeitamente possível, isto porque ao empregador cabe a responsabilidade pelos seus empregados.
    Matícula (200820283)

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  50. Uma das bases principiológicas do Direito do Trabalho é o de adotar ao caso concreto as normas que sejam mais favoráveis ao empregado se ocorrer a possibilidade de aplicação de determinações legais diversas.

    Tendo isso em vista, poderá o juiz afastar a necessidade do elemento culpa, previsto na CF/88, aplicando o art. 927 do Código Civil de 2002.

    Nº de Matrícula: 200810137

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  51. A relação empregatícia é, também, pautada em princípios basilares que reconhece a figura do trabalhador como hipossuficiente em face do empregador. Nesse sentido, com base no princípio da proteção, da lei mais benéfica, deve-se considerar a que lhe proporcionará melhores resultados. Portanto, deve-se considerar o texto do Código Civil. (Jerlaine Santos Ferreira de Souza)

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  52. 2. No determinado caso concreto, havendo duas normas conflitantes sobre determinada situação fática, será considerada, aquela mais favorável ao trabalhador, mesmo hierarquicamente inferior. No caso em análise, o Código Civil será utilizado em detrimento da Constituição Federal, considerando que a Responsabilidade Objetiva do Código Civil é a regra mais benéfica ao trabalhador. 200910742

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  53. RESPOSTA:
    Nesse caso existem duas normas jurídicas tratando da mesma questão, sendo uma de natureza constitucional o outra de caráter infraconsticional. No direito do trabalho soluciona-se esse problema aplicando-se a regra da norma mais benéfica para o empregado. Como a regra do código civil dispensa a culpa, pois tem caráter objetivo, deve prevalecer no caso concreto em detrimento da norma constitucional.

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  54. NOTAS DA QUESTAO POR MATRICULA

    200810137 2
    200810160 0,5
    200810173 2
    200810174 2
    200810197 0
    200810224 2
    200810226 2
    200820283 0
    200910665 2
    200910668 2
    200910671 1,5
    200910703 0
    200910705 0,5
    200910710 2
    200910712 2
    200910714 0
    200910715 0
    200910717 2
    200910718 0
    200910719 2
    200910720 x
    200910721 1,5
    200910722 2
    200910723 2
    200910725 0
    200910726 2
    200910727 0
    200910728 2
    200910731 0
    200910733 0
    200910734 2
    200910738 2
    200910739 2
    200910741 2
    200910742 2
    200910744 2
    200910745 1,5
    200910746 0
    200910749 0
    200910750 0
    200910751 2
    200910753 0
    200910754 2
    200910755 2
    200910756 0
    200910757 2
    200911110 2
    201010791 0
    201010847 2
    201011179 2

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  55. Não. Se a atividade a ser exercida for de risco, o empregador já assume a responsabilidade objetiva no momento da contratação. Na situação fática posta, o dolo ou culpa poderá recair sobre o empregado, sobre suas condutas e intenções perante ao acidente ocorrido.
    (200910730)

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