quinta-feira, 17 de novembro de 2011

3º. D. Trabalho I - Diurno (Teoria geral e relação de emprego)

3º. José desenvolve sua atividade profissional de dentista pela manhã em seu consultório particular juntamente com um colega de profissão e durante a tarde presta serviços autônomos, também como odontólogo, à empresa Odontolife Ltda, juntamente com 10 colegas de trabalho. No primeiro caso, a relação entre José e seus pacientes é de trabalho ou consumo de serviço? Na segunda hipótese, a relação entre José e a empresa Odontolife Ltda é de trabalho ou consumo de serviço? Qual o juízo competente para dirimir eventual conflito?

40 comentários:

  1. No primeiro caso, prestando serviços autônomos, sua relação com os clientes será de consumo de serviço, sendo competente a justiça comum para dirimir eventuais conflitos. No segundo caso, será de trabalho entre ele e a empresa, uma vez que os serviços odontológicos são a atividade fim da empresa, sendom competente, neste caso,
    a justiça do trabalho para dirimir eventual conflito.

    MATRÍCULA 200910670

    ResponderExcluir
  2. Gabriela Costa e Silva 200810142
    Na primeira situação a relação a ser analisada é a entre José e seus pacientes sendo, pois entendida como uma relação de consumo, uma vez que o cliente é tratado como destinatário final do serviço prestado. Na esfera das competências jurisdicionais, qualquer querela suscitada sobre a relação João-cliente deve ser diriminada em sede da Justiça Comum, aplicando-se o diploma legal do Código de Defesa do Consumidor e de maneira subsidiária o próprio Código Civil.
    Por outro lado, analisando-se a relação entre João e a empresa Odontolife percebe-se que há um vínculo de relação trabalhista, uma vez que a atividade exercida por João reverterá em proveito econômico do estabelecimento. Por mais que seu serviço seja considerado autônomo, o que caracterizaria a relação seria a utilização de João como mão-de-obra qualificada para a realização da atividade fim da referida empresa. Isso implica dizer que a João assistiria recorrer a Justiça do Trabalho para resolver um possível conflito com a entidade à quem presta serviços uma vez que desde a Emenda Constitucional 45 de 2004 é da competência dessa Especializada julgar os controvérsias que se relacionem não só à relação de emprego mas também a relação de trabalho lato sensu.

    ResponderExcluir
  3. Para distinguir o juízo competente para dirimir
    eventuais conflitos entre prestadores de serviço
    e destinatários (seja Justiça Comum ou do
    Trabalho) deve-se atentar para a relação estabelecida entre o prestador e o destinatário
    do serviço.
    Quando o destinatário é final, estabelece-se uma
    relação de consumo e o juizo competente é o comum.
    Quando o destinatário é de meio, muitas vezes com a função de repassar esse serviço, estabelece-se uma relação trabalhista e o juizo competente é a Justiça do Trabalho.
    José, ao desenvolver sua atividade profissional
    em um consultório particular, desenvolve um
    trabalho autônomo. Logo, os seus pacientes são
    os destinatários finais, estabelecendo uma
    relação de consumo com eles e os conflitos serão
    resolvidos na Justiça Comum.
    Ao prestar serviço para uma empresa (Odontolife
    Ltda), estabece-se uma relação de trabalho e os
    conflitos serão dirimidos na Justiça do Trabalho.

    200910674

    ResponderExcluir
  4. 200910677

    No primeiro caso, em se tratando de um serviço prestado por uma pessoa para outra, que é a destinatária final desse serviço, a relação presente será de consumo. A relação entre José e seus pacientes é de consumo, pois os pacientes são consumidores finais daquele serviço, o qual destina-se pontualmente a eles. Nesse caso o juízo competente para dirimir eventual conflito seria a Justiça Comum, tendo como aparato legal o Código de Defesa do consumidor.
    No segundo caso, a relação entre José e a empresa Odontolife Ltda é de trabalho, e não de consumo, pois a empresa não é destinatária final do serviço prestado por José, sendo que nesse caso, o juízo competente para dirimir eventuais conflitos será a Justiça do Trabalho.

    ResponderExcluir
  5. 200910681:

    Na primeira situação onde José exerce sua atividade de dentista juntamente com o seu colega em um consultório particular temos uma prestação de consumo de serviço, uma vez que não se verifica ai uma atividade subordinada de José para com um possível empregador, ele apenas oferece os seus serviços para os clientes que procuram o consultório; diferente da relação de José com a empresa Odontolife Ltda, onde ele efetivamente trabalha, obedecendo aos criterios da relação de emprego, como a subordinação. No primeiro caso por se tratar se consumo de serviço a competencia para solucionar conflitos é da justiça comum; no segundo caso a competencia é da justiça do trabalho.

    ResponderExcluir
  6. No primeiro caso, no qual José presta seus serviços diretamente ao consumidor final temos um relação de consumo e, por este motivo, de perdominancia da prestação do serviço, o juízo comum estadual é competente para processar e julgar as lides envolvendos esses individuos. No segundo, diferentemente do que ocorre no caso de José prestar serviços autônomos, existe subordinação deste em relação a empresa Odontolife Ltda que o contratou, e o dentista presta serviços a ela de forma intermediaria e não diretamente ao consumidor final, sendo predominante a relação trabalhista, logo a competência passar a ser da justiça do trabalho, que é uma justiça especializada para esse tipo de relação.

    ResponderExcluir
  7. No primeiro caso, a relação será de conusmo, sendo, portanto, competência da Justiça Comum. No segundo caso, entretanto, a relação será de Trabalho, pois, existe a empresa ("Odontolife Ltda") para a qual José trabahlha, sendo, portanto, competência da Justiça do Trabalho. Aluno: A2

    ResponderExcluir
  8. No primeiro caso a relação é de consumo porque os pacientes são destinatários finais da prestação oferecida pelo profissional. O juízo competente é a Justiça Comum na hipótese de ocorrência de conflito, por se tratar de relação de trabalho predominantemente, já que a empresa não é destinatária final do trabalho exercido por José, fazendo a intermediação. Mesmo se referindo a trabalho autônomo, a competência é da Justiça do Trabalho, que não julga apenas conflitos referentes a trabalho subordinado.

    200910697

    ResponderExcluir
  9. Questão 3
    No primeiro caso, a relação de josé com seus pacientes é uma relação de cosumo, pois os pacientes são os destinatários finais da prestação de serviço. Já na segunda hipótese a relação de José com a empresa Odontolife Ltda é uma relação de trabalho, pois a Odontolife não é o destiatário final do serviço. No primeiro caso o juízo competente para dirimir o conflito é a justiça comum, no segundo caso é a Justiça do Trabalho.

    n° matrícula: 200910673

    ResponderExcluir
  10. A relação de consumo de serviço constitui-se quando o tomador de serviços é o destinatário final, enquanto na relação de trabalho o tomador de serviços representa o destinatário intermediário. No caso apresentado, José desenvolve relação de consumo com os seus pacientes, destinatários finais do serviço prestado e relação de trabalho com a empresa odontológica. Havendo eventual conflito com um paciente, a competência para processar e julgar o litígio é da Justiça Comum e, caso seja entre José e a Odontolife, a competência será da Justiça do Trabalho.

    ResponderExcluir
  11. 3) No primeiro caso, a relação de José e seus pacientes é de consumo de serviço, aplicando-se, portanto a Justiça comum. No segundo caso, a relação é de trabalho, aplicando-se a Justiça laboral. Matrícula: 200910678

    ResponderExcluir
  12. Na primeira situação, a relação entre José e seus clientes é de consumo de serviço, uma vez que o cliente se coloca como destinatário final da prestação de serviço, sendo prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, e regulada no âmbito da Justiça Comum. Na segunda situação, de prestação de serviço autônomo, a relação entre José e a empresa, visto que José se coloca como um destinatário intermediário, é de trabalho, e portanto o juízo competente é da Justiça Laboral Especializada, ou a Justiça do Trabalho.

    Discente: 200910683

    ResponderExcluir
  13. No primeiro momento, José estará prestando uma relação de consumo de serviço por desenvolver um trabalho autônomo em seu consultório particular. O juízo competente, nesse caso, será a Justiça Comum, seguindo as regras do Código de Defesa do Consumidor. Já na segunda situação, José mantém uma relação de emprego com a empresa Odontolife Ltda, já que o resultado final não será para a empresa mencionada. O juízo competente, portanto, será a Justiça do Trabalho. 200910675

    ResponderExcluir
  14. 3. Na primeira hipótese, a relação entre José e seus pacientes é de consumo, uma vez que é serviço prestado como relação última (quando visto sob o prisma de cadeia de serviços), o qual se dá diretamente a um cliente/consumidor, o qual tem expectativa de serviço prestado segundo seus interesses (de fim específico).
    No segundo caso, por sua vez, a relação entre José e a empresa Odontolife Ltda. é de trabalho em sentido estrito,autônomo, destituído da característica de subordinação típica nas relações de trabalho. No primeiro caso,
    o Juízo para eventual conflito é o Comum (ou mesmo Juizado Especial, a depender). No segundo, o Juízo é o do Trabalho, visto que a emenda constitucional 45/2004 aumentou o âmbito da Justiça do Trabalho para todas as relações de trabalho, não mais apenas para relações de emprego.

    MATRÍCULA: 200910682

    ResponderExcluir
  15. Na questão em tela, a primeira hipótese de relação entre Jose e seus pacientes é de trabalho. Visto a atividade profissional autônoma. A relação autônoma visa a não subordinação. Na segunda hipótese em que Jose tem relação de trabalho entre a empresa, como dito, também é trabalhista. Nesse passo, a Emenda Constitucional 45 que ampliou o dispositivo do art. 114 da CF, dispondo que não só os empregados mas todos os trabalhadores em todas relações trabalhistas são de competência da Justiça do Trabalho.(200910704)

    ResponderExcluir
  16. No primeiro caso, José estabelece uma relação de consumo com os seus pacientes, visto que sua atividade é direcionada a um destinatário final. Essa relação é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, e qualquer contenda pode ser dirimida pela Justiça Comum, salvo as exceções legais.
    No segundo caso, a relação de José com a empresa citada é, eminentemente, de trabalho, uma vez que a empresa não é o destinatário final da atividade realizada pelo odontologista. Nesse caso, um eventual conflito será de competência da Justiça Laboral.

    ResponderExcluir
  17. No primeiro caso, José estabelece uma relação de consumo com os seus pacientes, visto que sua atividade é direcionada a um destinatário final. Essa relação é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, e qualquer contenda pode ser dirimida pela Justiça Comum, salvo as exceções legais.
    No segundo caso, a relação de José com a empresa citada é, eminentemente, de trabalho, uma vez que a empresa não é o destinatário final da atividade realizada pelo odontologista. Nesse caso, um eventual conflito será de competência da Justiça Laboral.

    Marcello Souza Oliveira (200910661)

    ResponderExcluir
  18. Não. Com é sabido, os direitos trabalhistas negociados, como o acordo e a convenção coletiva, têm eficácia limitada no tempo, só produzindo efeitos por 2 anos. Desse modo, resta-se inviabilizada a aplicação de uma convenção coletiva na vigência de outra, sendo que aquela não mais produzia efeitos jurídicos.
    No caso em tela, a primeira convenção coletiva aprovada em 01.09.2009, tem vigência até 01.09.2011. Dessa forma, João só poderia adquirir o direito a 60 dias de férias se João só poderá pedir 40 dias de férias.

    Marcello Souza Oliveira (200910661)

    ResponderExcluir
  19. No primeiro caso, a relação apresenta-se como predominatemente de consumo, haja vista que José desenvolveu a atividade em seu consultório particular e os serviços serem pretados diretamente ao cliente(destinatário final), sem intermédio (competência da Justiça Comum). Caso diverso acontece na segunda hipótese, na qual Jose prestou seu serviço à empresa, sendo seu empregado, já que é essa (em tese) que faz a intermediação entre serviços prestado pala Odontolife e os clientes.

    200910676

    ResponderExcluir
  20. Discente: Cícero Antonio Leite Novais
    Matrícula: 200910707
    Prova de Direito do Trabalho:
    Respostas:

    3ª) No primeiro caso José compõe com seus pacientes uma relação de consumo porque tais pacientes são, nesta relação, o destinatário final dos seus serviços; já no segundo caso o que existe é uma relação de trabalho por não haver entre José e a empresa uma relação em que esta última seja havida o destinatário final dos serviços de José. O juízo competente para dirimir eventual conflito no primeiro caso é o órgão da justiça comum e no segundo a justiça especializada do trabalho.

    ResponderExcluir
  21. N°de matrícula: 200910685

    A relação de consumo se dá quando o prestador de serviços direciona suas atividades diretamente ao benficiário do serviço (cliente, por exemplo) e o juízo competente é a justiça comum baseada nas disposições do código de defesa do consumidor. já a relação de trabalho se dá quando existe um intermediário (uma empresa prestadora, por exemplo) antes do destinatário final dos serviços, sendo o juízo competente a justiça comum. No caso em destaque, na primeira situação José se encaixa numa relação de consumo, pois não há intermediário que torne tríplice a relação; e consequentemente o juízo é justiça comum. Na segunda situação José se insere em uma relação de trabalho, pois existe um intermediário(a empresa apontada na questão), sendo competente a justiça do trabalho.

    ResponderExcluir
  22. nº de matrícula: 200910663

    A relação entre José e seus pacientes é uma relação de consumo, pois o dentista não estabeleceu um contrato de trabalho com o paciente. O trabalhador autônomo desenvolve uma atividade não subordinada e a prestação desse tipo de serviço (atividade intelectual de natureza científica) não configura uma relação empregatícia. A relação entre José e a empresa Odontolife também é de consumo, haja vista que José não foi contratado pela empresa para perceber uma remuneração fixa e ficar subordinado ao seu regulamento. Ele apenas usufrui da estrutura da empresa, exercendo atividade autônoma. Em ambos os casos, a Justiça Comum é competente para julgar possíveis conflitos.

    ResponderExcluir
  23. No primeiro caso, José na condição de dentista-empresário, presta serviço a alguém como destinatário final, é portanto, caracterizada uma relação de consumo, devendo ser regido pelo CDC e, em caso de conflito na relação de consumo o juízo competente para solucionar-los é a Justiça Comum. Já no segundo caso, José exerce com a empresa uma relação de trabalho, visto que a mesma presta serviço como destinatário intermediário, mas por não possuir o elemento de subordinação, tal relação não pode ser empregatícia. Ou seja, nesse segundo caso José é contratado pela empresa, a qual possui uma relação de trabalho (não é relação empregatícia, nem relação de consumo), é portanto, a empresa responsável pelos serviços prestados por José. Em tal caso, é a Justiça do Trabalho responsável por dirimir os conflitos que venham a existir nessa relação de trabalho entre José e a empresa.

    XXX XXX XXX

    ResponderExcluir
  24. Prova de Direito do Trabalho I – 1° Crédito Matutino
    Discente: Fernando Jr. S. Santana – 200910666

    3ª QUESTÃO - Na primeira hipótese a relação é de consumo, pois José exerce sua atividade particularmente em seu consultório, oferecendo seus serviços ondotológicos aos seus clientes em troca de uma contraprestação, estando sujeita, tal relação ao Código de Defesa do Consumidor, dessa maneira a justiça competente para dirimir possíveis conflitos será a Comum. Com relação à segunda hipótese, verifica-se a existência da relação de trabalho, haja vista ser José um trabalhador autônomo, por isso a justiça competente para resolver eventual conflito, observando-se a inexistência da relação de emprego, será a Justiça Comum.

    ResponderExcluir
  25. 3- A atividade do dentista pela manhã, como particular, é de consumo, por ser ele mesmo, por sua própria conta e risco, responsável pelo serviço prestado. Eventual conflito entre ele e cliente, ou entre os sócios, seria resolvido na Justiça Comum. À tarde, porém, este mesmo dentista e seus colegas são empregados de empresa, e eventuais conflitos entre quaisquer deles são de competência da Justiça do Trabalho, pois o que está em questão é a relação trabalhador-empresa. No entanto, como é a empresa que presta serviço para os clientes, caso o conflito seja entre estes últimos e a empresa, a competência será da Justiça Comum.

    Yasmine - 200910672

    ResponderExcluir
  26. No primeiro caso, a relação entre José e seus pacientes é de consumo, considerando que os pacientes são destinatários finais da prestação do servio, logo, a comepetência para dirimir conflitos é da Justiça Comum com base no regramento do Código de defesa do consumidor. No segundo caso, a relação e de trabalho, considerando que os pacientes são destinatários intermediários da prestação do serviço, o qual é comandado e dirigido pela empresa Odontolife Ltda, a competência nesse caso é da Justiça Laboral Especial.

    Matrícula: 200910700

    ResponderExcluir
  27. 3º No primeiro caso a relação entre José e seus pacientes é de consumo, já que estes são os destinatários finais da prestação de serviço realizada e, por isso (o juízo) digo a competência para dirimir os conflitos que possam surgir nessa relação é da Justiça Comum. Na segunda hipótese a relação entre José e a empresa Odonto Life é de Trabalho, já que o tomador da prestação de serviço não é destinatário final, mas sim o destinatário de meio e, por isso a competência para julgar os conflitos existentes nesta seara é da Justiça do Trabalho. Discente: Ednaldo Gomes Junior

    ResponderExcluir
  28. 01200910660
    3 – O que diferencia uma relação de consumo de uma relação de trabalho é o fato da primeira ser prestada diretamente ao destinatário final. No primeiro caso, José atende seus pacientes em seu próprio consultório, prestando serviços diretamente aos seus pacientes, sem nenhum tipo de intermediação, o que caracteriza uma relação de consumo de serviço. Já no segundo caso, José presta serviços à empresa Odontolife, sendo esta intermediadora das relações com seus pacientes, por isso a relação de José com a empresa é de trabalho. No primeiro caso o juízo competente é a Justiça Comum e no segundo a Justiça Laboral especializada.

    ResponderExcluir
  29. Matrícula: 200910699
    Na primeira hipótese a relação entre José e seus pacientes é de consumo, regida pelo código de defesa do consumidor e sujeita à jurisdição comum.Essa relação é como tal poque há um destinatário final a qual a prestação do serviço é direcionada.Já na segunda hipótese, a relação entre José e a empresa é uma relação trabalhista Lato sensu, regida pela ClT e sujeita à jurisdição especializada.Essa relação é assim classificada porque o tomador do serviço não funciona como destinatário final do serviço.

    ResponderExcluir
  30. A primeira situação configura-se uma relação de consumo, tendo em vista que consumidor é o destinatário final dos bens ou serviços e, nesse caso, ele presta diretamente seus serviços ao cliente, sem intermediação. Aqui,
    a Justiça Comum, estadual, é a competente para dirimir os conflitos.
    Na segunda situação, há uma relação de trabalho entre José e a empresa Odontolife Ltda., seus serviços são prestados à pessoa jurídica que não é o destinatário final, logo, nesse caso a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir
    eventual conflito.

    Matrícula - 200910669

    ResponderExcluir
  31. Matrícula: 200910691

    No primeiro caso, a relação entre José e seus pacientes é de consumo de serviço, sendo a justiça comum competente para dirimir eventual conflito. No segundo caso, a relação entre José e a empresa Odonto Life LTDA é de trabalho e compete à justiça do trabalho solucionar o conflito. No primeiro, a prestação do serviço é para um destinatário final (consumo), enquanto no segundo, a prestação é para uma empresa mediadora (trabalho) entre o prestador e o cliente consumidor.

    ResponderExcluir
  32. Matrícula: 200710961

    Na primeira hipótese a relação de José é de consumo, (vit), digo, visto que, não há um intermediário entre ele e seus pacientes, tendo, portanto, possíveis conflitos dirimidos na justiça estadual.

    Já no segundo caso, José tem um vínculo com a empresa Odontolife LTDA, sendo assim, a relação meramente de trabalho, pois, como, ele presta serviço à essa empresa, possíveis conflitos deverão ser dirimidos na justiça do trabalho, pois é explícito o vínculo empregatício de José e a empresa Odontolife.

    ResponderExcluir
  33. RESPOSTA:

    a) A primeira relalação é predominantemente de consumo, pois os pacientes representam o destinatário final dos serviços. Nesse caso, a competência para dirimir eventuais conflitos seria da Justiça Comum.

    b) A segunda relação é de trabalho, pois a empresa não é considerada a destinatária final dos serviços. Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho

    ResponderExcluir
  34. NOTAS DA QUESTAO PELA MATRICULA DOS ALUNOS

    200710961 2
    200710974 2
    200810142 2
    200910660 2
    200910661 2
    200910666 1,5
    200910668
    200910670 2
    200910672 0,5
    200910673 2
    200910674 2
    200910675 1
    200910676 1
    200910677 2
    200910678 1
    200910681 1
    200910682 2
    200910683 2
    200910685 2
    200910686 1
    200910691 2
    200910697 2
    200910699 DUAS RESP
    200910700 2
    200910700 2
    200910704 1
    200910707 2
     200910663 1
    a2 1
    EGJ 2
    XXX XXX XXX 2

    ResponderExcluir
  35. Matrícula- 200910695

    3- No primeiro caso, a relação de José com seus pacientes é uma relação de consumo de serviço, uma vez que os pacientes são os destinatários finais. As relações de consumo e serviço é de competência da justiça comum (em caso de conflito). No segundo caso, trata-se de uma relação de trabalho mantida por José com a empresa. Contudo, por se tratar de uma prestação de serviço autônomo, não é uma relação de emprego, pois, não está presente a subordinação, característica marcante da relação de emprego. o juízo competente para dirimir qualquer conflito entre José e a empresa, referente ao serviço prestado por José é o juízo trabalhista.

    ResponderExcluir
  36. N° MATRÍCULA_ 201011177




    3) Já foi dito que a relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho e que em assim sendo, toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas o contrário não prospera. Esta regra é importante, mormente, para definir o âmbito de competência da Justiça Laboral. No concernente a prestação de serviço, há que se distinguir relação de consumo de relação de trabalho. A relação de consumo destaca-se, mormente, quando uma pessoa presta serviço a outra, física ou jurídica, e a tem como destinatário final. Nesse viés, incidirá as regras do Código de Defesa do Consumidor e, portanto da justiça Comum. Ao passo que se assim não fosse, ou seja, a pessoa tomadora do serviço não fosse destinatário final do serviço, incidiria as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e em virtude disso, a competência seria da Justiça Laboral. Diante de tal premissa, vê-se que na primeira situação exposta, José presta um serviço de natureza de relação de consumo, destarte incidindo as regras do CDC e a competência da justiça comum. Já na segunda hipótese, vislumbra-se um intermediador, no caso, a empresa, logo a relação é de trabalho e consequentemente regulada pelas Leis Trabalhistas cuja competência é da Justiça Especializada, qual seja a do trabalho.

    ResponderExcluir
  37. A questão-problema objeto de analise solicitava que fossem verificadas duas possibilidades, diante do exemplo: qual tipo de relação se configuraria e qual o juízo competente para processar as respectivas ações judiciais. Portanto, são dois os pontos fundamentais, a ser ressaltado no caso concreto. Primeiro, se estamos diante de uma relação de consumo ou de trabalho. Segundo, quando houver conflitos no âmbito de cada uma dessas relações, em qual órgão jurisdicional deveria a parte ingressar para solucionar as lides.
    Trago uma comparação entre o gabarito da questão e o enunciado da resposta, de modo a demonstrar a coincidência dos textos, conforme segue:
    a) No primeiro caso deveria se responder afirmando que a relação é predominante de consumo, sendo a competência a justiça comum. A resposta formulada referente a primeira parte da questão, por sua vez, foi redigida nos seguintes termos: “No primeiro caso, no qual José presta seus serviços diretamente ao consumidor final temos uma RELAÇÃO DE CONSUMO e, por este motivo, de predominância da prestação do serviço, o JUÍZO COMUM estadual é competente para processar e julgar as lides envolvendo esses indivíduos;
    b) A segundo hipóteses, versava sobre uma relação de trabalho e a Justiça do Trabalho seria competente para o caso. A resposta da questão dizia: “[...] o dentista presta serviços a ela de forma intermediaria e não diretamente ao consumidor final, sendo predominante a RELAÇÃO TRABALHISTA, logo a competência passar a ser da JUSTIÇA DO TRABALHO, que é uma justiça especializada para esse tipo de relação.”
    Portanto, entendo as respostas estão em harmonia com o gabarito da questão. Consta, de forma evidente, que foi apontada qual seria a relação predominante nos dois casos apresentados e qual a justiça competente para processar e julgar os conflitos de interesses. Ambas foram indicadas de forma correta. Ante o exposto, requer seja revista a nota atribuída à questão. Pede deferimento.

    ResponderExcluir
  38. Curiosamente o recorrente não transcreve o trecho de sua resposta que lhe retirou pontos, que segue abaixo transcrita quando diz que na segunda relacao havia SUBORDINAÇAO: "No segundo, diferentemente do que ocorre no caso de José prestar serviços autônomos, existe subordinação deste em relação a empresa Odontolife Ltda que o contratou, e o dentista presta serviços a ela de forma intermediaria". Nota mantida

    ResponderExcluir