quinta-feira, 17 de novembro de 2011

4º. D. do Trabalho I. (Teoria geral e relação de emprego)

4ª. Por meio de uma convenção coletiva aprovada em 01.09.2009, foi instituído o direito de todos os trabalhadores da categoria profissional dos motoristas de gozar 60 dias de férias. Após a vigência da referida norma profissional, que se deu em 31.08.2011, foi aprovada outra convenção coletiva na qual se estabeleceu que o período de gozo de férias seria de 40 dias. João, que já trabalhava na empresa desde 2008 solicitou que lhe fossem concedidos 60 dias de férias em janeiro de 2012, uma vez que tal direito havia se incorporado ao seu patrimônio. João tem razão? Fundamente.

37 comentários:

  1. Gabriela Costa e Silva 200810142
    A convenção coletiva tem vigência de 2 anos, sendo que suas cláusulas não podem ser aplicadas após esse prazo em respeito ao instituto da irretroatividade. No entanto, no caso em Tela, João teve seu contrato de trabalho assinado durante a vigência de uma condição mais benéfica, v.g. a o período de férias de 60 dias. Uma vez concedidos os 60 dias, não deveria a nova convenção que reduzisse esse direito ser aplicada em seu caso uma vez que a irretroatividade não abrange o direito adquirido. Esse ditame legal prevê que uma vez incorporada a norma abstrata ao patrimônio pessoal, o direito subjetivo não poderá ser atingido pela condição posteriormente estabelecida. Desse modo, entende-se que assiste razão a João pleitear seu direito a duração maior de período de seu período de férias uma vez que sua contratação ocorreu no período de vigência da cláusula mais benéfica inferindo-se assim que o mesmo não ocorreria a um colega de trabalho que tivesse seu contrato aperfeiçoado em data posterior a 31.08.2011.

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  2. Jão faz jus às férias de 60 dias, uma vez que tal direito se incorporou ao seu patrimônio, sendo mais benéfica do que a nova regra disposta na nova convenÇão, salvo
    se a nova convenção de modo geral for mais benéfica a João, não obstante neste ponto não o ser, uma vez que na aplicação da Lei Trabalhista há que se observar a norma
    mais benéfica como um todo e não os pontos mais benéficos de cada norma, uma vez que a soma dos pontos benéficos de duas normas seria a criação de uma terceira norma.

    MATRÍCULA: 200910670

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  3. A convenção e o acordo coletivo possuem prazo de
    vigência máximo de 2 anos. Após esse prazo devem
    ser necessariamente substituídos por outros.
    No caso em tela, além de já haver a revogação do
    dispositivo que tratava das férias na convenção
    coletiva de 01.09.2009 por um novo dispositivo
    presente na convenção de 31.08.2011; em janeiro
    de 2012, quando João foi requerer suas férias, a
    convenção de 01.09.2009 já estava com seu prazo
    de validade vencido desde 01.09.2011.
    Diante disso, João não tem razão no seu pedido,
    pois as regras de acordo e convenção coletiva só
    se incorporam ao patrimônio do empregado durante
    a sua vigência (máxima de 2 anos).

    200910674

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  4. 200910677

    Não, Jõao não tem razão pois os direitos advindos de Convenção Coletiva de Trabalho não se incorporam ao patrimônio do empregado, haja vista seu caráter temporário, sendo sua eficácia limitada no tempo, sendo válidos apenas durante o período de sua vigência.

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  5. 200910681:

    A convenção coletiva é feita quando para se realizar acordos entre sindicatos de empregados e sindicatos dos empregadores, os seus acordos têm vigência maxíma de até dois anos. No caso em analise joão pleiteou seu direito ainda no período de vigencia do acordo coletivo, contudo o direito requerido por João é uma expectativa de Direito, já que ele não chegou a receber as ferias, não tendo elas se incorporado ao seu patrimônio. Por isso a ação de Jõao não é procedente, ele terá agora direito a tirar 40 dias de ferias como foi acordado na segunda convênção coletiva por essa ser para ele uma lei mais benéfica que os 30 dias de ferias que determina a CLT.

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  6. Analisando o problema apresentado, primeiramente, deve-se observar que o prazo de duração de convenções e acordos coletivos é de 02 (dois) anos, logo possui termo e, por esse motivo, nova convenção ou acordo pode estabelecer regras diferentes. Contudo, existe na doutrina certa discussão a cerca de possibilidade de esse prazo ser prorrogado em caso de norma que irá beneficar o empregador, não sendo um entendimento pacífico. Todavia, cabe ao interprete do direito verificar o caso concreto. Na hipótese, temos duas convenções, a primeira foi modificada dentro do limite do prazo, quando estava chegando seu término. Entendo que João tem direito aos 60 dias de férias em janeiro de 2012, pois estas férias compreendem quase todo o período de trabalho no qual ainda estava em vigor convenção aprovada em 01.09.2009, devendo, a luz do príncipio protecionista, aplicar-se a norma mais benéfica.

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  7. O prazo de vigência de uma convenção coletiva é de 2 anos. Por não ter corrido tal período, João ainda não havia incorporado as férias de 60 dias no seu patrimônio, o que faz com que suas férias sejam reduzidas para 45 dias. ALuno: A2

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  8. Não, João não tem razão porque as cláusulas que constituem o contrato de trabalho, quando oriundas de Convenção ou Acordo coletivos, não o integram de forma permanente. Isso porque tais fontes de direitos tem limites temporais de vigência(dois anos). Contrário às fontes que não possuem essa limitação, as quais são perenes até que outra norma as revoguem.

    200910697

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  9. Questão 4
    Não. A conveção coletiva não se incorpora ao patrimônio indefinidamente, ela é válida por um período de dois anos, dessa forma, João não possui direito a férias de 60 dias vez que o período de 2 aos já terá terminado em 2012.

    n° matrícula: 200910673

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  10. Os acordos ou convenções coletivas, assim como as sentenças normativas proferidas pelo Juiz do Trabalho, tem prazo máximo de validade de 2 (dois) anos e não incorporam ao contrato individual de trabalho. Entretanto, no caso em análise, se João adquiriu o direito de gozar as férias no período de vigência da primeira convenção coletiva, logo, segundo o princípio da irretroatividade das normas trabalhistas, apesar da promulgação da nova convenção, valerá o período de 60 dias de férias. Todavia, se qdquiriu o direito após a vigência da nova convenção, esta valerá.

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  11. 4) Sim. Deve-se observar neste caso o princípio da irretroatividade da lei – disciplina que a norma não deve prejudicar o trabalhador, isto é, na hipótese em questão, a norma não pode retroagir para prejudicar João –. Matrícula: 20090678.

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  12. A convenção coletiva possui prazo de dois anos e esta não se incorpora ao contrato de trabalho. Ainda que a convenção coletiva anterior seja mais benéfica, tanto a doutrina quanto a jurisprudencia, predominantemente, não admitem ao trabalhador a concessão de tah prerrogativa no referido caso, ou seja, suas férias passarão a ser de 40 dias. 200910675

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  13. Sim. Assim como no Direito Penal, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da irretroatividade da lei, o que quer dizer que uma lei nova não retroage sob o direito adquirido e a coisa julgada, no caso do Direito Penal só para beneficiar o réu. Sendo assim, se com a vigência da lei anterior João tinha direito a 60 dias de férias, a lei nova não prejudica Jõao, no que ele já adquiriu.

    Discente: 200910683

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  14. 4. João não tem razão. Convenções e acordos coletivos têm o prazo determinado de 2 anos, podendo-se convencionar em instrumento coletivo novo direitos e obrigações distintos do anterior. Apenas não podem ser elididos os
    direitos provindos de norma estatal, os quais têm vigência sem prazo temporal, apenas modificados por revogação legislativa. Quando o novo instrumento particular ou coletivo diminuir direito estatal, abolir-se-á tal cláusula
    em favor da condição mais favorável (legislativa, no caso). Porém o tempo de férias do empregado é de 30 dias legislativamente, sendo válido, portanto, o novo prazo de 40 dias. João não tinha direito adquirido, como
    pretendeu alegar, o qual consiste na introdução de direito a seu patrimônio jurídico em situação fatídica já terminada ou consumada.

    MATRÍCULA: 200910682

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  15. Sim. É sabido que o ordenamento jurídico pátrio, em regra, não admite a irretroatividade, ou seja, a possibilidade de se voltar no tempo para assim gozar de momento outro momento legislativo ou mesmo convenção. Salvo, se for para beneficiar. No caso, em questão é evidente que João é detentor do direito de férias de 60 dias, visto na época em que já tinha a relação empregatícia anterior ao acordado na convenção que visou prejudicar, diminuindo as férias trabalhistas, dessa forma, prever a condição mais favorável ao trabalhador. (200910704)

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  16. Não. Com é sabido, os direitos trabalhistas negociados, como o acordo e a convenção coletiva, têm eficácia limitada no tempo, só produzindo efeitos por 2 anos. Desse modo, resta-se inviabilizada a aplicação de uma convenção coletiva na vigência de outra, sendo que aquela não mais produzia efeitos jurídicos.
    No caso em tela, a primeira convenção coletiva aprovada em 01.09.2009, tem vigência até 01.09.2011. Dessa forma, João só poderia adquirir o direito a 60 dias de férias se João só poderá pedir 40 dias de férias.

    Marcello Souza Oliveira (200910661)

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  17. As convenções coletivas são fontes autônomas feitas pelos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. Os direitos elencados por essas convenções não aderem aos contratos individuais de trabalho (ao contrário dos regulamentos da empresa) sendo que, extinta a vigência da convenção e o advento de uma nova os trabalhadores ficam vinculados a essa ultima, independente da data de admissão. Dessa forma João não teria razão em pleitear o gozo de 60 dias de férias.

    200910676

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  18. Discente: Cícero Antonio Leite Novais
    Matrícula: 200910707
    Prova de Direito do Trabalho:
    Respostas:

    4ª) Sim. João está plenamente arrazoado e agasalhado pela norma que lhe é mais favorável, restando o direito adquirido por João absolutamente inviolável, salvo algumas hipóteses previstas na legislação que em geral versam sobre crises econômicas irreversíveis ou em vias de irreversibilidade. Conclui-se, por assim dizer, que tal direito, como alegado por João, efetivamente incorporou-se ao seu patrimônio, de modo que não é dado ao empresário negar-lhe esse direito.

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  19. N° de matrícula: 200910685

    Pelo princípio da norma mais favorável ao haver a convergência de duas normas para serem aplicadas e usufruídas pelo trabalhador, haverá a escolha da norma que mais beneficie o empregado ou laborante. No caso em destaque, a norma anterior concedida a joão e seus colegas de trabalho era mais favorável do que a posterior. desta forma, como esses direitos já haviam sido incorporados ao patrimônio dele, ele deverá fazer jus a norma que garante 60 dias de férias.

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  20. nº de matrícula: 200910663

    João não pode arguir a ultratividade da convenção coletiva de trabalho, tendo em vista que esse instrumento negocial tem caráter de norma geral e abstrata, mas a sua aplicabilidade no tempo é limitada à sua vigência. A convenção coletiva, dessa forma, não se incorpora definitivamente aos contratos individuais, caracterizando sua perenidade.

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  21. Uma convenção coletiva tem o prazo de 2 anos. Percebido que o prazo de vigência extingui-se e outra convenção foi aprovada, esta deve, a partir de então, passar a surtir efeito. No caso em apreço, João não tem o direito incorporado ao seu patrimônio, de certo que, a convenção coletiva possui o prazo de vigência, e esse prazo acabou (passaram-se 2 anos). Deve prevalecer então, do dia 31/08/11 até o dia 30/08/13 a convenção que estabelece que o período de gozo de férias será de 40 dias para os trabalhadores da categoria profissional dos motoristas.

    XXX XXX XXX

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  22. Prova de Direito do Trabalho I – 1° Crédito Matutino
    Discente: Fernando Jr. S. Santana – 200910666

    4ª QUESTÃO - As convenções coletivas não possuem ultratividade, portanto João não tem razão em exigir os 60 (sessenta) dias de férias da convenção anterior. João terá direito aos 40 (quarenta) dias de férias da atual convenção.

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  23. 4- Neste caso, o trabalhador não tem razão, visto que as normas criadas em acordos e convenções coletivas têm vigência legal máxima de 2 anos, não necessitando ser revogadas expressa ou tacitamente, e jamais se incorporando ao patrimônio do beneficiário. Este trabalhador, devido à aprovação da nova convenção coletiva tem direito a 40 dias de férias em 2012.

    Yasmine- 200910672

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  24. João não tem razão porque as condições de trabalho estabelecidas em convensão coletiva não aderem definitivamente ao contrato de trabalho, as condições estabelecidas permanecem enquanto durar o prazo definido em lei para sua validade, não superior a 2 anos, as condições definidas na convensão coletiva não tem caráter permanente. Logo, João deverá se submeter às novas condições de trabalho estabelecidas na convensão subsequente.

    Matrícula: 200910700

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  25. 4º João tem razão, pois já trabalhava na empresa quando a primeira convenção coletiva (01.09.2009) foi aprovada, sendo assim os direitos adquiridos na referida convenção coletiva não podem ser “abandonados” (pelo princípio da condição mais benéfica do trabalhador. Portanto, João faz jus a suas férias de 60 dias) digo pelo princípio da irretroatividade e da condição mais benéfica. Portanto, João faz jus a suas férias de 60 dias, já que uma convenção coletiva posterior não poderia prejudicar um direito já adquirido (mais benéfico) para o empregado. Discente: Ednaldo Gomes Junior.

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  26. 01200910660
    4 – A Convenção Coletiva é uma norma autônoma firmada entre empregado e empregador, vigência máxima de 2 anos. Justamente por ter eficácia limitada no tempo, as normas mais benéficas porventura firmadas na Convenção Coletiva não aderem ao contrato de trabalho. Por isso, João, mesmo trabalhando na empresa desde a primeira Convenção Coletiva não tem direito aos 60 dias de férias em 2012, uma vez que a nova Convenção a estabelece em 40 dias, em conformidade com o mínimo exigido pela legislação pátria.

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  27. matrícula: 200910699
    sim. Voltando ao artigo 6º da Lei de introdução ao código civil, podemos perceber de forma clara que a lei protegerá o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.Nesse caso o direito já foi incorporado ao patrimônio jurídico.Podemos ainda sustentar essa fundamentação fazendo uso dos princípios norteadores do direito Laboral como o in dúbio pro operário e aplicação da norma mais benéfica.O operário, como hipossuficiente da relação trabalhista, usufrui da proteção do direito do trabalho, sendo ressalvados os seus direitos em caso de duvida quanto a norma a ser aplicada.

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  28. Não. Porém há controvérsias. Segundo súmula do TST, os direitos provenientes de convenções e acordos coletivos não aderem definitivamente ao contrato, possuindo validade de no máximo 2(dois) anos. Nesse caso, embora tenha ocorrido durante o seu contrato, ele gozou de tal direito concedido pela norma benéfica
    durante a vigência da mesma.
    Destarte, pode-se indagar se não seria uma violaçao ao princípio da proteção,
    em especial a um desmembramento de tal princípio que a norma da condição mais benéfica.
    No caso em tela, entendo que ao trabalhador assistia ao direito de gozo dessas férias, posto que são as quais
    sucedem o exercício do ano em que ainda vigorava tal convenção, e , nesse período, ele tinha o direito.

    Matrícula - 200910669

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  29. Matrícula 200910691

    Não existe retroatividade no direito laboral. isso faz com que as normas revogadoras - da convenção coletiva - regulem fatos atuais e futuros, ou seja, a partir de então. O direito de 60 dias de férias havia sido imcorcorado ao patrimônio de João (levando em consideração a inutilização das férias no tempo devido) com fundamento no direito adquirido, enquanto a nova norma deve ser aplicada a partir (e para os casos)da sua vigência.

    Obs. Na questão, a utilização do fragmento "já trabalhava na empresa desde 2008" faz com que surja interpretações distintas ao presumir que até então o trabalhador não havia gozado de suas devidas férias. De outro modo, a supressão desse fragmento modificaria o entendimento no que se refere à consumação da utilização das férias. Desse modo, impossibilitaria o direito de 60 dias de férias por causa do novo acordo estabelecido em 40 dias. Destarte, não haveria o direito do primeiro acordo incorporado ao contrato de trabalho.

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  30. Matrícula: 200710961

    João tem razão de requerer os 60 dias de férias, visto que, ele respeitou o período aquisitivo de férias, e o teve direito, por pelo menos 2 anos, ganha-se assim, o direito adquirido sobre esse benefício. Respeitando, portanto, esse importante instrumento, que é um dos norteadores do Direito do Trabalho, em que o trabalhador não poderá "perder" direitos, e sim, apenas ampliá-los.

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  31. RESPOSTA:

    Os instrumentos normativos negociados tem vigência limitada no tempo, sendo no máximo de dois anos. Assim, não se aplica, no brasil, a teoria da ultratividade nas normas coletivas. Portanto, no caso em apreco, o direito de gozo de férias será de quarenta dias após a vigência da norma coletiva subsequente. Entretanto, se o empregado adiquiriu o direito as ferias sob a vigência da norma anterior, esse direito subjetivo prevalece pois é considerado como direieto adquirido, protegido pela constituição federal.

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  32. NOTAS DA QUESTAO POR MATRICULA

    200710961 1
    200710974 2
    200810142 0
    200910660 2
    200910661
    200910666 2
    200910668
    200910670 0
    200910672 2
    200910673 2
    200910674 2
    200910675 2
    200910676 2
    200910677 2
    200910678 0
    200910681 2
    200910682 2
    200910683 1
    200910685 0
    200910686 1,5
    200910691 1
    200910697 2
    200910699 DUAS RESP
    200910700 2
    200910700 2
    200910704 1
    200910707 0
     200910663 2
    a2 0,5
    EGJ 0
    XXX XXX XXX 2

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  33. Matrícula- 200910695

    4- João não tem razão em seu pedido. Os efeitos de uma convenção coletiva são de dois anos. Entrando em vigor outra convenção coletiva vai prevalecer o quanto decidido nesta última. A convenção coletiva não tem o condão de gerar direitos individuais, portanto, João deverá gozar os 40 dias de férias, ou seja, não terá direito aos 60 dias almejados.

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  34. N° MATRÍCULA_ 201011177


    4) A convenção coletiva, em verdade, consiste numa fonte do direito laboral, com vigência predeterminada, no caso, dois anos. Insta lembrar, que dada a sua natureza autônoma, as normas nela expostas não se incorporam definitivamente ao contrato individual de trabalho. Tendo em vista tais considerações e diante disso analisando o caso em comento, perceber-se-á que a referida convenção foi revogada por outra, que no entanto, estabelecia uma condição menos benéfica ao empregado, ou seja, de sessenta dias de férias passou-se para quarenta. Desse modo, e ainda, considerando que a convenção não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho não lhe deve assistir razão.
    (como a convenção revogadora estabeleceu uma norma menos favorável, ela somente vai ter aplicabilidade nos contratos que surgirem a partir desse momento)

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