quinta-feira, 17 de novembro de 2011

4ª Questão

4ª. João prestou serviço como motorista durante seis meses para a empresa de transportes Atlas S.A, recebendo um salário mínimo por mês (R$545,00). Ficou sem receber os três últimos meses de salário e, por conta disso pediu demissão e ingressou com uma reclamação trabalhista postulando o pagamento dessa verba. Contudo, no dia da audiência, João celebrou um acordo com a empresa no valor de R$700,00. Essa renúncia/transação produz efeitos? Explique.

58 comentários:

  1. A transação em epígrafe não alcança o plano da eficácia e tão-pouco o da validade. A própria lei de arbitragem dispõe que a transação só poderá ter como objeto direitos disponíveis. Diante de sua natureza alimentar, a verba salarial ganha status de direito indisponível, assim, não passível de transação.
    --Leonardo Batista (200910738)

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  2. Matheus Bragança de Almeida - 20091071017 de novembro de 2011 às 19:32

    Discente: Matheus Bragança (200910710)

    4. A renúncia ou transação dos direitos trabalhistas não é aceita quando ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, isto porque há uma presunção de que o empregado o fez por coação do empregador, como uma ameaça de demissão caso o mesmo não o fizesse. No caso em voga a renúncia/transação ocorreu após o termino do contrato de trabalho, quando não mais havia nenhum tipo de subordinação entre ele e o empregador. Portanto a renúncia é sim válida e produzirá seus efeitos.

    Senha: 1505

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  3. Nely Brito da Silva (200910757) - Direito Noturno - 6º Semestre

    Sim, pois a renúncia/transação aos direitos trabalhistas só é vedada na fase de formação e execução do contrato de trabalho, em razão do caráter de hipossuficiência em que se encontra o empregado em relação ao empregador. E o acordo feito por João foi feito depois de extinto o contrato de trabalho.

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  4. Não. Para o Direito do Trabalho, determinados direitos dos empregados são indisponíveis. Um deles, inclusive, é o contemplado pelo caso em tela, haja vista o fato de João ter o direito de receber, somente no tocante a salários devidos, a quantia de R$ 1635,00. Logo, tal transação não produz efeitos perante a Justiça Trabalhista.

    Matheus Augusto Cerqueira Silva - 200910725
    Senha: 1505

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  5. Nao. Baseando-se no princípio da inderrogabilidade de direitos, nao pode o empregado abdicar do que é seu por direito. O que está em vista não é uma indenização ou algo subjetivo, mas uma causa de valor certo. O empregador deve determinada quantia ao empregado e esta deve ser paga.

    200810197
    1505

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  6. Não, os direitos trabalhistas são indisponíveis eis que possuem cunho constitucional, desse modo, o trabalhador não pode renunciar a remuneração a que faz jus tendo em vista que esta constitui direito seu, regulado pela carta magna. Nesse contexto, o acordo que consiste na supressão desses direitos não deve ser homologado pelo juiz e por este motivo não produz efeitos.

    nº da matrícula: 200910731
    senha: 1505

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  7. 4- Sim, a renúncia é legal e produz efeitos. Um dos pilares em que se sustenta o direito laboral pátrio é o da hipossuficiência do trabalhador, logo, no plano jurídico ele é possuidor de vantagens perante o empregador, haja vista que no plano fático este possui o poder econômico e de mando, o que possibilitaria uma barganha desleal forçando o empregado a aceitar piores condições de trabalho. Exatamente para proteger o trabalhador é que o direito elenca um rol de direito irrenunciáveis, porém, no caso em tela, a “negociação” dos direitos é possível, pois foi após a demissão do João, o que não poderia ocorrer se ele ainda trabalhasse para a empresa, podemos dizer assim que os direitos irrenunciáveis (devido à fase pós-contratual) tornaram-se uma espécie de “créditos trabalhistas” e esses são perfeitamente negociáveis ou renunciáveis.

    Tainan Melo (200910717)
    Senha:1505

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  8. Produzirá efeitos apenas quanto às verbas requeridas, que restarão quitadas. Por outro lado, se houverem outras verbas não quitadas pelo empregador, poderão ser cobradas, respeitado o lapso previsto pela lei, prescrição de 5 anos das parcelas cobradas e 2 anos para intentar ação trabalhista. Matr. 200910746. Senha: 1505

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  9. O Direito do Trabalho tem como princípio, entre outros, o princípio da irrenunciabilidade, em que o trabalhador não pode renunciar aos direitos trabalhistas, contendo vício a sua declaração de vontade e sendo nulo o tal contrato. Entretanto essa proibição e possível nulidade existe quando da formação ou execução do contrato. Após a demissão, quando o trabalhador não possui mais vínculo empregatício e, portanto, livre de sanções, alguns direitos podem sofrer renúncia/transação. NO caso em questão, a renúncia/transação feita entre João e a empresa produz efeitos justamente pelo fato de não haver mais vínculo empregatício.

    Tarsilla do Amaral (200910749) - 1505

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  10. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Há duas espécies de renúncia: a absoluta e a relativa. Os direitos absolutamente irrenunciáveis são aqueles relativos à segurança do trabalhador, medicina e higiene do trabalho, etc. Os direitos relativamente irrenunciáveis são aqueles que se referem aos créditos trabalhistas. No entanto, a relatividade dessa renúncia não se aplica quando o contrato de trabalho está na fase de formação ou de execução, sendo tais direitos indisponíveis nesse momento. No caso em questão, João já se encontrava desvinculado da empresa quando postulou em juízo, razão pela qual os direitos relativos aos créditos trabalhistas serão disponíveis, demonstrando-se que a renúncia/transação realizada produzirá efeitos. (1505) Nº matrícula - 200910723

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  11. Nesse caso não se constitui renúncia e sim transação, pois se trata de direito, supostamente encorporado pelo trabalhador. Seria renúncia se o contrato de trabalho ainda estive vigente, o que seria proibido, pelo princípio da irrenunciabilidade, pois nesse caso o trabalhador estaria abrindo mão de um patamar mínimo estabelecido por lei, o que é proibido. Contudo, como o acordo ocorreu após o fim do contrato, quando o trabalhador, já não estava mais subordinado ao empregador, esse acordo é válido e como dito anteriormente configura uma transação.

    Antonio José Moreira Silva 200910744 Senha:1505

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  12. A renúncia é um ato unilateral em que uma das partes, a qual possui um direito subjetivo inerente ao seu patrimônio, abdica do seu direito, sem necessidade da
    anuência da parte beneficiada. Já a transação é ato bilateral em que há concessões recíprocas das partes acerca de direito que ainda não integra o patrimônio do indivíduo, sendo, portanto, incerto. Ademais, salienta-se que a renúncia pode ocorrer apenas após findo o contrato, pois, caso seja realizada durante a sua execução ou formação, presume-se que a vontade do trabalhador esteja viciada. Já a transação pode ocorrer durante a execução do contrato de trabalho desde ingressada ação
    judicial, pois a presença do juiz ira elidir o vício de vontade. Ressalta-se que a renúncia de direitos absolutos é vedada no Direito Laboral, sendo cabível apenas a
    renúncia de direitos relativos, após a extinção do contrato. No caso em análise, o direito de João a remuneração era certo, ocorrendo a
    renúncia/transação após a extinção do contrato, não havendo em se falar de vício de vontade ou qualquer mácula. Portanto, há a produção de seus efeitos.
    Vale salientar que no caso de a transação ser extrajudicial deve ser realizada mediante representante do sindicato para possuir validade ou mediante os balcões
    de conciliação.
    1505
    200910668 - matutino

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  13. 04.Sim, produz efeitos. A irrenunciabilidade é característica intrínseca do Direito do Trabalho, visto que visa a proteger o empregado, que é hipossuficiente no plano fática, proporcionando uma hiperssuficiência no plano jurídico, para isso, por imposição legal, alguns direitos são irrenunciáveis, mas, essa irrenunciabilidade é relativa, assim, não poderia ser objeto de transação na fase de contratação e na de execução do contrato, terminado esse vínculo - ou seja, após a demissão - pode-se negociar, como no caso em tela, os salários, que são direitos já incorporados ao patrimônio do trabalhador, e não mais direitos abstratamente considerados.
    Jéssica Pires (200910734)
    Senha:1505

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  14. Sim. Produz efeitos, pois, a maioria dos direitos trabalhistas são relativamente indisponíveis, não podendo o empregado "abrir mão" dos mesmos, na formação ou na execução do contrato de trabalho.
    Neste caso, porém, o contrato não mais existia, podendo João fazer um acordo e receber menos do que deveria.

    alex galvao de moura(201011179)

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  15. Produz, uma vez que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta. No exemplo dado, ao momento da transação já não existia relação de subordinação, logo a vontade de João não poderia mais ser considerada viciada, portanto João pode renunciar parte dos créditos.

    Eduardo Passos - 200810224

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  16. Sim. A renúncia/transação, no caso em apreço, produz efeitos. Cumpre ressaltar, primeiramente, que não é permitida a renúncia/transação na fase de formação ou execução do contrato de trabalho, isto porque, o empregado está diante de uma relação de subordinação, o que pressupõe que a manifestação de vontade do empregado no sentido de reduzir os seus direitos trabalhistas, encontra-se viciada. A presunção de vício decorre exatamente da sua inferioridade em relação ao empregador e da subordinação perante esse.
    No entanto, na hipótese de João é possível a renúncia/transação já que operou-se mediante um acordo decorrente da reclamação trabalhista.
    A renúncia/transação é valide e eficaz já que processou-se perante juiz do Trabalho, o que afasta a possibilidade de existência de vício na manifestação de vontade do empregado.

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  17. Segue resposta agora identificada (nº de matrícula abaixo)
    Sim. A renúncia/transação, no caso em apreço, produz efeitos. Cumpre ressaltar, primeiramente, que não é permitida a renúncia/transação na fase de formação ou execução do contrato de trabalho, isto porque, o empregado está diante de uma relação de subordinação, o que pressupõe que a manifestação de vontade do empregado no sentido de reduzir os seus direitos trabalhistas, encontra-se viciada. A presunção de vício decorre exatamente da sua inferioridade em relação ao empregador e da subordinação perante esse.
    No entanto, na hipótese de João é possível a renúncia/transação já que operou-se mediante um acordo decorrente da reclamação trabalhista.
    A renúncia/transação é valide e eficaz já que processou-se perante juiz do Trabalho, o que afasta a possibilidade de existência de vício na manifestação de vontade do empregado.

    (A.D.A - 200910718)

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  18. O Direito do trabalho tem como um de seus princípios, o da irrenunciabilidade de seus direitos , ou seja, não é possível, uma vez iniciado o processo ele ser encerrado, em face do fato de fragilidade do empregado em relação ao seu empregador presumindo que sua vontade está viciada.

    Antonio Monteiro - 200910721

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  19. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis durante a formação e execução do contrato de trabalho. Ou seja, são nulas as transações e renúncias feitas pelo trabalhador com o empregador na formação e durante a existência do vinculo empregatício. Todavia, no final do contrato, é admitida a possibilidade de o trabalhador transacionar ou renunciar estes direitos, passando estes a serem disponíveis. Assim, a renúncia/transação no caso produzira efeitos.

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  20. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, dado o intuito legislativo de proteger ao máximo o trabalhador. Portanto, a renúncia/transação em debate não produziu efeito algum. 200910751

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  21. Este acordo não deverá produzir efeitos, uma vez que, o direito aos créditos trabalhistas são inalienáveis e indisponíveis. Essa transação é vedada, sendo que o direito trabalhista apresenta como uma de suas características uma proteção tão grande ao empregado, que o impede de dispor de alguns direito, como é o caso desses créditos trabalhistas.

    200910726

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  22. Não produz efeitos legais (jurídicos) porque são nulas de pleno direito, pois são contrárias as normas estatais, nesse caso a Constituição e Leis Trabalhistas que diz, que ninguém poderá perceber valor inferior ao salário mínimo vigente no país, portanto, é irrenunciável, o direito de João em perceber o salário mínimo vigente, para produzir efeitos teria que ser valor correspondente a no mínimo o salário mínimo do país a época da celebração da transação.

    Ângelo Fagundes de Freitas
    6º Semestre - Noturno

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  23. 4°) Sim, no que pese o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, esse só se aplica na vigência do contato de trabalho, ou seja, quando o trabalhador se encontra em um estado de subordinação jurídica, assim, após a demissão os referidos direitos subjetivos tornam-se créditos e desaparece o estado de subordinação, autorizando a livre negociação por parte do trabalhador. EVALDO PINHEIRO SAMPAIO JUNIOR (200910712)

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  24. A transação citada produzirá sim efeitos, pois, a partir do momento em que pediu demissão, encerrou o contrato firmado, saindo da relação de emprego e, portanto, de subordinação, não incidindo o princípio da irrenunciabilidade.
    Cumpre frisar que, caso o vínculo empregatício ainda existisse, essa renúncia não rpoduziria efeito algum, em razão da hipossuficiência do empregado. CSH 200910719

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  25. De acordo com os prinpios que norteam o direito laboral não são adimitidos certos tipos de condutas ou comportamento por parte do empregado e empregador.Deve ser levado em contas o princípio da irenunciabilidade,indisponibilidade- o direito laboral são indiponivel não sendo possível celebrar tal acordo,sendonão coaduna no direito laboral o instituto da trasação nem tão pouco a renuncia do direito e tal acordo torna se sem efeitos. MATRÍCULA-UESC 200810173

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  26. 4º) Sim, essa renúncia/transação produz efeitos, pois João negociou com créditos que já estavam incorporados ao seu patrimônio, o que não seria possível era João negociar com direitos futuros.
    Matricula: 201010791

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  27. 4-Ocorre que não se pode renunciar até o momento da formação do processo para créditos certos e pode-se transacionar para quantias incertas. Assim sendo, tem-se que o acordo pode produzir efeitos por o empregado não estar mais amparado pelos princípios protecionistas do direito do trabalho por não está mais em uma relação de emprego, sendo que, finda a relação de emprego o contrato de trabalho o empregado deixa de ser hipossuficiente por não estar mais subordinado ao empregador. Desse modo se é admissível o acordo feito por transação/renúncia. (200910703)

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  28. A renuncia/transação produz efeitos juridicos mesmo com a existencia do principio da indisponibilidade. Isto porque trata-se de uma relaçao contratual pertencente ao Direito Privado, e mesmo com a proteção estatal de tais normas trabalhistas, estas podem ser transacionadas, pelas partes, face à Justiça, pois não há renuncia do direito, e sim, concessoes reciprocas no ambito patrimonial. Essa exceção a regra permite ao trabalhador uma melhor prestação jurisdicional, com maior celeridade na resolução do litigio. MATRICULA 200919715

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  29. 200910671

    A irrenunciabilidade é idêntica à indisponibilidade, se tratando da impossibilidade de se abrir mão de um direito subjetivo. A legislação trabalhista determina direitos mínimos reservados ao empregado,que são indisponíveis quando da contratação e execução do contrato, já que há presunção de vício na vontade do empregador se este concorda com cláusulas abaixo do limite mínimo. Isso acontece devido à subordinação do empregado ao empregador.
    Entretanto, quando este contrato se extingue, o empregado passa a poder dispor de seus direitos, tanto em transação (conciliação) como renunciá-los. Em posse deste poder, ele pode negociar seus direitos, logo a renúncia/transação em tela produzirá efeitos.

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  30. Neste caso, o trabalhador não tem razão, visto que as normas criadas em acordos e convenções coletivas têm vigência legal máxima de 2 anos, não necessitando ser revogadas expressa ou tacitamente, e jamais se incorporando ao patrimônio do beneficiário. Este trabalhador, devido à aprovação da nova convenção coletiva tem direito a 40 dias de férias em 2012.

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  31. Neste caso, o trabalhador não tem razão, visto que as normas criadas em acordos e convenções coletivas têm vigência legal máxima de 2 anos, não necessitando ser revogadas expressa ou tacitamente, e jamais se incorporando ao patrimônio do beneficiário. Este trabalhador, devido à aprovação da nova convenção coletiva tem direito a 40 dias de férias em 2012.

    200910672

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  32. Produz efeitos sim.
    Enquanto era funcionário da empresa João não podia renunciar a seus direitos de percepção dos salários dos meses trabalhados, haja vista serem eles irrenunciáveis. Com a extinção do contrato de trabalho o indivíduo poderá renunciar, pois esse valor que não recebeu faz parte de algo já seu (já, teoricamente, faz parte de seu patrimônio).

    Matricula 201010847.

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  33. nº de matrícula: 200910665

    Sim. No Direito do Trabalho ha direitos que são irrenunciaveis para que se assegure uma maior proteção. Durante a execucção ou formação do contrato de trabalho, não é possível haver renúncia ou transação, porque há a presunção de vício na vontade do trabalhador, que é considerado a parte hipossuficinte da relação. Porém, com a extinção do contrato cessa a presunção de vício, sendo possivel transigir/renunciar sobre eles. Além disso, trata-se de direito relativamente renunciável.

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  34. A renuncia como a transação só podem ser observadas, in regra, ao fim do contrato de trabalho, visto que os direitos do empregado na formação, bem como na execução do contrato de trabalho estão sobre a égide do principio da indisponibilidade. A transação só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, créditos, e para produzir efeitos, in casu, deveria ser efetivada por meio de comissão de conciliação prévia. Visto isso, in casu, não produz efeito. ( cleiton confessor de carvalho - 200910745)

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  35. Não, pois esse direito é indisponível, não poderá haver renúncia/transação no direito do trabalho. O direito do trabalho veda composição de direito(forma autônoma de resolver conflitos) sendo necessário a aplicação de uma mediação, conciliação ou jurisdição. Sendo assim, João não poderá abrir mão dos seus direitos pelo princípio da indisponibilidade. Além disso, o contrato não havia encerrado, faltava discutir os direitos em juízo.

    UESC - DIREITO NOTURNO
    DISCENTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO FLORO - MATRÍCULA: 200910739

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  36. Não, pois o Princípio da Irrenunciabilidade resguarda o trabalhador, mesmo ele renunciando ou aceitando os R$ 700,00. O empregador deve arcar com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho e o trabalhador tem o direito de receber o que lhe é devido.

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  37. A irrenunciabilidade de direitos é uma característica que diferencia o Direito do Trabalho, sendo esse um ramo do direito que visa promover tratamento desigual entre empregado e empregador para tentar igualá-los no plano jurídico.
    Ao empregado é vedado renunciar ao minímo civilizatórios, os quais seriam os padrões mínimos esabelecidos pela lei para as condições de trabalho.
    Pode-se então concluir que, a renúncia de João não pode ser aceita por encontrar-se abaixo dos padrões mínimos civilizatórios, in casu valor menor que três salários mínimos.
    Nayade dos Santos Farias - 200910714

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  38. No Direito do Trabalho há a chamada irrenunciabilidade de direitos, isso significa que os direitos do trabalhador são indisponíveis v.g. o trabalhador não pode acordar com seu patrão receber salário inferior ao mínimo. No entanto quando pleiteia judicialmente o cumprimento das dívidas trabalhistas não há óbice legal quanto a realização de um acordo, mesmo que este venha a ser menor do que lhe é devido.
    Vê-se, então, que no caso do motorista a renuúncia produz efeitos válidos.
    200910727

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  39. Sim. Pois, após o fim do contrato de trabalho o empregado pode dispor dos seus direitos, uma vez que eles já se incoporaram ao seu patrimônio, não prevalecendo a presunção de vício de vontade por não mais estar sob o comando do empregador. Raquel Silva Neto

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  40. A legislação defende a irrenunciabilidade dos crédito trabalhistas, posto que João não pode fazer acordo em relação aos salários devidos. Porém se este acordo for efetuado em juízo ele poderá produzir efeito, pois estes créditos passam a incorporar o patrimônio do trabalhador deixando de ser verba de caráter alimentício.
    200810226

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  41. O acordo citado na questão é permitido,visto que numa ação judicial,a transação é admitida quando se tratar de créditos.Vale destacar que se tal renúncia se referisse a direitos abstratamente considerados,a homologação do termo de acordo não geraria efeitos,pois tal ação é vedada no Direito do Trabalho.Conclui-se que tal acordo gerará efeitos e o termo de acordo constituirá um título executivo.
    Claudia Senna dos Santos
    6º semestre-Noturno

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  42. A realização do acordo feita entre o motorista e a empresa, suscita a questão da possibilidade de renúncia de direitos trabalhistas com observância no princípio da irrenunciabilidade de direitos que norteia o direito laboral dentre outros princípios que visam proteger o trabalhador em sua condição de hipossuficiente.
    Esta renúncia produzirá efeitos já que, a irrenunciabilidade de direitos ocorre nos casos em que o contrato de trabalho está em formação e enquanto ele encontra-se em vigor, sendo possível a renúncia após a cessão do contrato de trabalho, podendo assim considerar que cessado o contrato de trabalho, os direitos trabalhistas passam a ser disponíveis.

    N. 200810160

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  43. Sim. Pois ele acabou ferindo o Princípio da irrenunciabilidade e irredutibilidade, pois com o acordo ele acabou recebendo menos do salário mínimo que a lei determina, ele com o acordo abriu mão de um direito disponível.
    200910756

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  44. Os direitos trabalhistas são caracterizados pela indisponibilidade no momento de sua formação e execução, todavia após a demissão a relação empregatícia entre empregado e empregador estará extinta, pondo fim a condição de hipossuficiência do empregado. Por isso, findo o contrato os direitos perdem suas características de indisponibilidade, a exceção de alguns. No caso exposto a renúncia produzirá todos os seus efeitos.

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  45. Os direitos trabalhistas são caracterizados pela sua indisponibilidade no momento de sua formação e execução, todavia após a demissão, a relação empregatícia entre empregado e empregador estará extinta, pondo fim a condição de hipossuficiência do empregado. Por isso findo o contrato os direitos perdem suas características de indisponibilidade, a exceção de alguns. No caso exposto a renúncia produzirá todos os seus efeitos.
    200910750

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  46. 200910753
    Professor, pelo que entendi, o trabalhador não pode receber menos que o salário, é a lei. Se houve um acordo para pagar menos a João, e se de fato pagou-se menos, ele poderá requerer ou o próprio juiz ordenar que lhe seja entregue o restante da quantia a qual faz jus. Acredito que essa renúncia não pode acontecer, esse direito é inalienável,; assim como eu não posso alegar que não assinei a carteira de trabalho da doméstica porque ela não quis, também não posso pagar-lhe menos que o salário. A transação aí já nasce na ilegalidade.

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  47. Não. Incide no princípio da indisponibilidade sendo tal direito (salário) irrenunciável. Portanto, a transação não produz efeitos à luz do Direito Laboral. (matrícula 200910741)

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  48. Em princípio, essa renúncia não produziria efeitos, caso tivesse sido efetuada durante a vigência do contrato de trabalho, por se tratar de um direito indisponível. No entanto, o acordo foi celebrado quando já não mais existia contrato de trabalho vigente entre as partes, em consequência, não havia subordinação do trabalhador em face do empregador; logo, produzirá efeitos.

    Matrícula: 200910733

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  49. Sim,esta renúncia/transição produz efeitos,porque ao trabalhador é facultado o direito de decidir pelo que lhe é melhor. Evidentemente que esta decisão correrá a revelia da parte da empresa.
    Matrícula (200820283)

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  50. Entende-se que durante a vigência da relação de emprego, o empregado tem a sua vontade viciada, não sendo considerada válida qualquer tipo de acordo com o empregador que redunde em prejuízo ao primeiro.

    Contudo, terminada essa relação, qualquer acordo firmado entre as partes que não fira as normas legais será considerado legítimo.

    Portanto, na situação apresentada, o acordo firmado entre João e a empresa S.A. produz efeitos no âmbito jurídico.

    Nº de Matrícula: 200810137

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  51. O caso em tela trata de direitos indisponíveis que pode assumir uma natureza absoluta ou relativa a depender do momento em que for transacionar. Assim, no momento em que foi celebrado o acordo (audiência), tal acordo é perfeitamente válido, de modo que o que passa a valer enquanto direito é exatamente os R$ 700,00 (Jerlaine Santos Ferreira de Souza)

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  52. A renúncia ou transação de direito produzirá efeitos na esfera legal. Pois será caracterizada como a inexistência do dever por parte da empresa, de assumir os danos e riscos de um vincúlo empregatício.

    Rafaela Beatriz - 200910705 - matutino
    senha 1505

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  53. 4. Digo não há possibilidade de produção de efeitos, já que conforme o Princípio da indisponibilidade absoluta, o trabalhador não poderia transacionar direitos trabalhistas, mesmo na presença de um terceiro legitimado. A exceção seria a transação de verbas indenizatórias, conforme o princípio da indisponibilidade relativa (após vencimento do contrato de trabalho). 200910742

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  54. É de conhecimento de todos, que numa relação de emprego, os direitos dos empregados são irrenunciáveis, exemplificando, mesmo que o funcionário/empregado não queira gozar de férias estará ele obrigado a fazê-la.
    No caso em análise, o funcionário/empregado teria direito assistido de perceber tais remunerações (as três últimas). Porém é válida tal transação, e produzirá efeitos pois foi um acerto entre as partes que não prejudica o empregado, e o acordo foi feito depois da vigência do contrato de trabalho.
    200910720

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  55. RESPOSTA.

    Os direitos trabalhistas são irrenunciavéis na formação e durante a execução do contrato de trabalho, uma vez que durante esse período o empregado encontra-se sob o poder de direção do empregador e poderia ser coagido a renunciar ou transacionar seus direitos. Entretanto, uma vez extinto contrato de trabalho, desaparece essa presunção de vício na manifestação de vontade, possibilitando a transação dos seus direitos trabalhistas incorporados ao seu patrimônio.

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  56. NOTA DAS QUESTOES POR MATRICULA

    200810137 2
    200810160 2
    200810173 0
    200810174 1,5
    200810197 0
    200810224 2
    200810226 1
    200820283 0,5
    200910665 2
    200910668 2
    200910671 2
    200910703 2
    200910705 0,5
    200910710 2
    200910712 2
    200910714 0
    200910715 1
    200910717 2
    200910718 2
    200910719 2
    200910720 1
    200910721 0
    200910722 2
    200910723 2
    200910725 0
    200910726 0
    200910727 1
    200910728 2
    200910731 0
    200910733 2
    200910734 2
    200910738 0
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  57. Sim. Em caso de carteira assinada, a empresa deverá pegar os benefícios, como férias proporcionais, FGTS, décimo. Não estando a carteira assinada, esta deverá ser assinada, ainda que contra a vontade do empregado. Vale ressaltar que devido a proteção excessiva do Direito do Trabalho para com o trabalhador, aquele acaba por chegar até a não levar em consideração os interesses reais deste.
    (200910730)

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