5ª. Uma empresa põe anúncio em jornal oferecendo emprego para a função de vendedor, exigindo que o candidato tenha experiência anterior de 11 meses nessa função. Esse procedimento é legal? Fundamente (OAB 2011.2)
O procedimento em tela é ilegal. Exigências que versam acerca da admissão devem ser justificadas de acordo com a natureza da função a ser preenchida. No que tange à experiencia profissional, a lei estabelece que tal exigência não será superior a 6 (seis) meses. --Leonardo Batista (200910738)
Esse procedimento é ilegal, já que a legislação diz que, só pode ser exigida a experiência máxima de seis meses na função. Portanto qualquer procedimento, que vai de encontro a uma probição legal, não pode ser aplicado.
O procedimento adotado pela empresa se opera legalmente posto que não exige critérios subjetivos para a contratação do empregado, a exigência de experiência na função embora um pouco controversa pelo fato de excluir os postulantes ao primeiro emprego é perfeitamente legal.
5. Não é mais possível a exigência de experiência na função por tempo superior à 6 meses, segundo a legislação trabalhista vigente atualmente. Logo o procedimento da empresa está em desconformidade com a previsão legal.
Nely Brito da Silva (200910757) Direito Noturno - 6º Semestre
Sim, tal procedimento é legal, uma vez que não existe óbice legal à exigência de qualificação profissional para o exercício de uma função, por não conter, na exigência de qualificação profissional nenhum elemento de caráter discriminatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O procedimento da empresa exigindo experiência de 11 meses na função como condição para a contratação no emprego não é legal, uma vez que é vedado por lei a exigência de experiência superior a 6 meses na função a ser contratada.
Não, porque a lei permite exigência de experiência apenas quando se tratar de cargos de natureza técnica, cujo exercício da atividade seja essencial para a formação do profissional. No caso de vendedor, não se trata de cargo técnico, podendo o empregador apenas valer-se do contrato de experiência para a efetiva contratação do empregado. Matr. 200910746. Senha 1505
O procedimento adotado pela empresa não é legal, haja vista que não há na Lei nenhuma menção à necessidade de experiência prévia em outro emprego. (1505) Nº matrícula - 200910723
Não. Segundo os ditames trabalhistas o empregador não pode requisitar experiência do modo como apresentado supra, ferindo preceitos que vislumbram a proteção aos trabalhadores.
Matheus Augusto Cerqueira Silva - 200910725 Senha: 1505
05. Evidentemente que não. Não só a CLT proíbe qualquer espécie de discriminação ou exigência desnessária, como a Carta Magna também assim a veda. Além dessas normas abstratamente consideradas, é terminantemente proibido, a exigência de experiência acima de SEIS MESES na função do emprego. O requisito de 11 meses para a admissibilidade do cargo em tela é, portanto, ILEGAL. Jéssica Pires (200910734) Senha: 1505
O princípio da não discriminação prevê que para a contratação do indivíduo não seja feita nenhuma exigência discriminatória em virtude de sexo, raça ou religião. Contudo, pode o tomador exigir alguns requisitos de cunho não discriminatório para que seja comprovada a aptidão do empregado para assumir o cargo a ser preenchido. Cita-se como exemplo a empresa que deseja contratar um fisioterapeuta para atendimento de seus funcionários deve exigir a apresentação de diploma. No caso em comento, o requisito exigido não possui feição discriminatória, pois a experiência prévia, apenas visa a comprovar que o candidato a vaga está apto a assumi-la, tendo conhecimento da área. Portanto, o procedimento é legal.
5- Não, haja vista que a lei proíbe a exigência de experiência anterior superior há 2 meses, para que não impeça a entrada de novos trabalhadores ao mercado, caso contrário não haveriam oportunidades para o primeiro emprego.
Esse procedimento não é legal, por conta do princípio que assegura a igualdade de condições, o qual impede a exigência de condições especiais para a contratação (ex.: cor, idade, sexo), salvo em disposição expressa em sentido contrário; E nesse caso, o prazo máximo de experiência que pode ser exigido é de seis (6) meses.
Não é legal. Uma recente alteração legislativa no âmbito da justiça do trabalho proíbe a exigência de experiência anterior de emprego por prazo superior a 06 meses.
O procedimento exigindo qualificação e experiência profissional é legal. Isto porque para o desempenho da função e a escolha do perfil do profissional permite-se à empresa exigir experiência profissional.
Uma empresa não poderá exigir mais de 6 meses de experiência de um candidato, regra essa que tem por fim ampliar a possibilidade de se inserir alguém no mercado de trabalho.
Este procedimento é legal, haja vista que não fere o principio da não-discriminação, que veda atos discriminatórios em relação ao trabalhador, sendo defeso ao empregador discriminar o trabalhador por raça ou crença.
A empresa tem autonomia em definir seus critérios para contratação de funcionários. Uma vez que a exigência de experiência anterior de 11 meses não é abusiva, não se vislumbra qualquer ilegalidade neste procedimento. 200910751
Sim. este procedimento é legal, tendo em virtude um dos princípios basilares da relação empregatícia que é a pessoalidade. O empregador pode exigir certa experiência prévia, desde que comprovada a necessidade. O que lhe é vedado é algum critério que traduza alguma forma de preconceito, seja quanto a cor, gênero, sexo ou ideologia.
No caso concreto é ilegal, pois o entendimento jurisprudencial é que para a referida função a experiência é de seis meses, portanto, a exigência de 11 meses é superior a determinada pela justiça laboral.
5°) Não, tendo em vista que a legislação trabalhista proíbe a exigência de certidões ou qualquer declaração de natureza pessoal do empregado. EVALDO PINHEIRO SAMPAIO JUNIOR (200910712)
O máximo que o empregador pode exigir a título de experiência é 06 meses, pois é o que o legislador estabeleceu e os julgados confirmam. Assim, o procedimento de se exigir 11 meses é ilegal, infringindo o que rege o princípio da indiscriminalização e tornando visível o caráter de hipersuficiente do empregador. CSH 200910719
O procedimentode oferta de emprego por meio de anuncio em jornal é legal. A exigência da experiencia minima de 11 meses na função é que fere as diretrizes do direito laboral. O princípio da não discriminaçãoveta tal exigencia anterior de 11 meses e na verdade,alguns casos só podem ser solicitada experiencia de 6 meses.Portanto o procedimento de exigir 11 meses de experiência valores jurídicos-CLT sendo assim ilegal. MATRÍCULA UESC 200810173
5º) Sim, pois o atributo de experiência do vendedor se enquadra perfeitamente no elemento pessoalidade, o qual é caracterizador da relação de emprego. Matricula: 201010791
5- Ocorre que pelo principio da não discriminação não se pode discriminar o trabalhador por motivos de sexo, idade, cor, dentre outros. No entanto a questão versa tão somente sobre experiência necessária para exercer uma determinada função, no caso em tela a de vendedor. Dessa forma seria legal o pedido de experiência de 11 meses, visto que, apenas se refere ao mínimo de conhecimento pratico para que o futuro funcionário exerça suas atribuições. Outro exemplo seria os concursos públicos na área jurídica que exigem experiência jurídica para determinados cargos.(200910703)
Sim, pois o empregador pode adotar criterios para seleçao e recrutamento de pessoal, sem com isso ferir o principio da igualdade, visto que a igualdade se da no âmbito das oportunidades ofertadas. Se para desenvolver determinada atividade esta requer qualificação maior ou uma experiencia no ramo... (não deu tempo concluir) MATRICULA 200910715
O procedimento é legal. O que não se pode fazer, de acordo com o princípio da não-discriminação é exigir, ou fazer distinção de candidatos por requisitos discriminatórios como cor, raça, idade, sexo, religião, etc.
Esse procedimento Não é legal. De acordo com os nomativos vigentes o permitido é que o candidato tenha experiência de até 06 meses nessa mesma função(aquela que o empregador espera suprir).
nº de maricula: 200910665 Não. O príncípio da não-discriminação, que vem do princípio da igualdade, estabelece que os trabalhadores não podem sofrer discriminações, para estar em igualdade de condições. Assim, proíbe discriminação contra mulheres e deficientes, isonomia salarial a quem preencher os mesmos requisitos e desenvolver a mesma função técnica, dentre outros. Uma das proibições que tem por fudamento esse princípio é a da exigencia de tempo de experiência maior que seis meses. Portanto, esse procedimento é ilegal.
a exigência de experiência mínima para o estabelecimento de contrato de trabalho não vai de encontro ao principio constitucional albergado no Art. 5° I da CF, principio da isonomia, bem como ao principio da não discriminação, que encontra guarida no direito laboral, garantindo nenhuma espécie de requisito discriminatório que possa obstacular a celebração do contrato de trabalho. ( cleiton confessor de carvalho - 200910745)
Não, pois a lei proibe exigência de experiência superior a 06 (seis) meses. Caso o empregador exija isso estará ferindo o princípio da legalidade que é o baluarte de todo o ordenamento jurídico.
UESC - DIREITO NOTURNO DISCENTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO FLORO - MATRÍCULA: 200910739
É ilegal, pois para a jurispreudência, o prazo de experiência é de seis meses, sendo a exigência de 11 meses superior ao que os tribunais superiores pregam.
Não é legal que seja exigido tempo de experiência superior à três meses como condição para contratação para empregado. Nayade dos Santos Farias - 200910714
Sim. Não há obstáculo legal quanto a esta forma de proceder. No entanto o que não poderá exigir da contratação do indivíduo são características étnicas, de gênero, classe social e outras discriminatórias. Contudo, poderá exigir características físicas desde que seja imprescindível para a realização da atividade laboral. 200910727
Não. Pois essa exigência só é possível quando o cargo exigir qualificação ou habilidades técnicas específicas. O caso em questão desrespeita o princípio constitucional da igualdade. Raquel Silva Neto
Sim. Pois a legislação não nega tal atitude da empresa, no intuito de reduzir as doficuldades encontradas (para), digo pelas empresas que estão em busca de mão-de-obra especializada e com experiência o EStado criou o Programa do Menor Aprendiz e as associação das indústrias oferecem cursos de capaditação no SESI/SENAI e outros. 200810226
O procedimento de exigir onze meses de experiência é ilegal,pois como medida de proteger o trabalhador e permitir o seu ingresso no mercado de trabalho,existe um artigo na CLT que veda a exigência de experiência de mais de seis meses numa função como requisito para a contratação. Claudia Senna dos Santos 6º Semestre-Noturno
O procedimento em questão contém vícios que o tornam ilegal, tendo em vista que, a empresa ao anunciar a oferta de emprego, destaca como condição fundamental, que o candidato possua 11 meses de experiência na função havendo assim um caráter discriminatório neste procedimento. Entre os princípios norteadores do Direito do Trabalho encontra-se o princípio da não-discriminação que defende a inexistência de critérios que possam colocar um indivíduo em situação de inferioridade com relação a outro e isso inclui os procedimentos admissionais não se restringindo as relações de empregos já existentes. Como compete a Justiça do Trabalho dirimir todos os conflitos que possuam envolvimento com relações de trabalho, há neste caso a possibilidade de um candidato que se sentir discriminado, suscitar a ilegalidade do procedimento realizado.
Esse procedimento é ilegal, pois não mais se exige experiÊncia para contratação de emprego. Esse ato fere o Princípio Constituional, de isonomia na contratação do empregado . Não secobra 11 meses de experiência. 200910756
A empresa poderá estabelecer requesitos para contratação de seus funcionários, de acordo com a sua conviniência, desde que não contrarie o príncipio da razoabilidade e das normas legislativas. Dessa forma não fere o procedimento legal. 200910750
O empregador tem autonomia para exigir a qualificação do candidato à vaga de emprego. A Constituição ou a CLT não fazem menção a ilegalidade desse ato. A depender do cargo oferecido, exigem-se alguns requisitos formais, conforme aludido na situação problema. (matrícula 200910741)
Sim, a empresa pode estabelecer, como critério de admissão, o tempo de experiência na área por parte do candidato; tal situação não se configura discriminação ou preconceito. No entanto, logicamente, qualquer pessoal pode se candidatar, o que não garantirá, obvia e necessariamente, a vaga na empresa.
De acordo com a CLT o empregador não poderá exigir do candidato a emprego o comprovante de experiência prévia por mais de 6 (seis) meses. Esta lei visa amparar os jovens que trabalham temporariamente. Matrícula (200820283)
A empresa pode estipular condições e requisitos mínimos visando a contratação de empregados desde que tais exigências não atentem contra os princípios e leis do ordenamento jurídico.
Sendo assim, no caso em foco, o procedimento realizado pela empresa é legal.
Sim. A empresa possui autonomia para estabelecer seus próprios critérios quando da contratação dos seus funcionários. Portanto, exigir experiência é legal.
5. Não, pois, trata-se de uma situação discriminatória, e, portanto, fere o Princípio da Não-discriminação, e, por conseguinte, da isonomia, já que a condição exigida provoca uma desigualdade, inserindo um ônus competitivo diferenciado no mercado de trabalho em detrimento dos demais trabalhadores que não possua tal experiência solicitada. 200910742
Sim. Pois o que pretende-se com tal exigência, não é discriminar, nem excluir determinadas pessoas de pleitear o ingresso na vaga (não se está discriminado o sexo, idade, religião e entre outros aspectos que ferem o princípio da igualdade disposto na Carta Magna), e sim, exigindo condição “necessária” para o desenvolvimento de um bom trabalho, pois presume-se que pessoas com experiência teriam maior facilidade com a venda. Seria um pré-requisito para o ingresso no cargo, e não uma “discriminação”.200910720
Trata-se de uma das hipótses de discriminação para contratação, contrariando o princípio da não discriminação. Inclusive esse princípio foi transformado em regra, nesse particular, pois a CLT, em seu art. 442-A, proibe o empregador de exigir tempo de experiência, superior a seis meses quando da contratação.
Sim. As empresas são livres para contratarem pessoas que preencham determinadas exigências ou que desempenhem suas funções da melhor forma a atender os interesses das empresas. A empresa que exige experiência prévia ou qualificação profissional como condição para contratação de um novo funcionário não pratica um ato ilegal.) (200910730)
gostaria que sr. revisse a nota referente a 5. questão, pois ela se fundamenta basicamente na sua resposta, enfoco o princípio da não-discriminação, o seu caráter isonômico. No entanto, não cito a norma da CLT (6 meses), mas a idéia de congruência é mantida, deveria ter tido uma maior sorte (aumento da nota).
Analisando o conteúdo da resposta, sustentou-se que:
a) argumento nº 1: “Não. Pois essa exigência só é possível quando o cargo exigir qualificação ou habilidades técnicas específicas”.
Afirmativa foi feita com base na admissibilidade, doutrinária e jurisprudencial, de caracteres diferenciadores, quando se verifique uma correlação lógica entre o fator de discrímen e a não-equiparação procedida. Conforme entendimento do STJ:
STJ, RESP 801.982 - CONCURSO PÚBLICO - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS. (...) “É absolutamente razoável estabelecer-se um prazo mínimo de experiência no exercício das atividades a serem desenvolvidas pelo candidato aprovado, conquanto que não se fixem critérios relativos a aspectos pessoais que dificultem o acesso ao emprego público, como discriminação de condições estritamente pessoais como raça, cor, credo religioso ou político. O empregador tem o direito de estipular condições e requisitos que entender necessários, por se referirem diretamente à natureza e à complexidade das atividades inerentes ao cargo”.
Prosseguindo nesse raciocínio, é possível concluir que, analogamente, a regra do inciso XXX do artigo 7º também não se reveste de caráter absoluto, vale dizer, admite excepcionalmente distinções com base nos referenciais ali previstos (sexo, idade, cor ou estado civil). Uma vez que a própria legislação trabalhista não permite labor no período noturno para mulheres nas indústrias, nas empresas de mineração e na de construção civil. Esta proibição está contida na Convenção Internacional da OIT n.º 9, ratificada pelo Brasil e promulgada em 1.957. Além disso, há restrições na CLT quanto ao limite máximo de carga a que se permite a mulher transportar, sem auxílio de qualquer espécie (art. 390, caput - emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continua, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional).
b) argumento nº 2: “O caso em questão desrespeita o princípio constitucional da igualdade.”
Conforme o gabarito de correção, o quesito considerou como parâmetro de resposta o princípio específico da não-discriminação, o qual “ Deriva do princípio geral do direito da IGUALDADE (grifo meu), que considera todos iguais perante a lei. Registre-se, entretanto, que o tratamento igual deve ser dispensado pela lei àqueles que estejam na mesma situação no plano fático. (...)” (CAIRO JÚNIOR, p. 105, 2011). Ante o exposto, como o princípio da não-discriminação é originário do princípio geral da igualdade, e analisados da perspectiva semântica dos termos, entendo não haver dissonância entre gabarito e resposta, pois ambos princípios se complementam.
Assim, diante das referidas ponderações que demonstram a pertinência dos argumentos, solicito a verificação da possibilidade de reconsiderar a pontuação atribuída, de modo a assegurar mais 1,0 ponto referente ao presente item.
A argumentação da reccorrente foi observada e atribuída um ponto. Entretanto, há dispositivo expresso na CLT que não pode ser esquecido no direito positivo brasileiro (art. 442-A da CLT, proibe o empregador de exigir tempo de experiência, superior a seis meses quando da contratação). Nota mantida.
Professor, não entendi sua decisão. No início o senhor disse que foi atribuído um ponto. Mas termina dizendo que a nota foi mantida. O senhor atribuiu um ponto ou não?
Nao, o prazo máximo de experiencia profissional que possa ser exigido é de 06 meses.
ResponderExcluir1505
200810197
O procedimento em tela é ilegal. Exigências que versam acerca da admissão devem ser justificadas de acordo com a natureza da função a ser preenchida. No que tange à experiencia profissional, a lei estabelece que tal exigência não será superior a 6 (seis) meses.
ResponderExcluir--Leonardo Batista (200910738)
Esse procedimento é ilegal, já que a legislação diz que, só pode ser exigida a experiência máxima de seis meses na função. Portanto qualquer procedimento, que vai de encontro a uma probição legal, não pode ser aplicado.
ResponderExcluirAntonio José Moreira Silva 200910744 Senha:1505
O procedimento adotado pela empresa se opera legalmente posto que não exige critérios subjetivos para a contratação do empregado, a exigência de experiência na função embora um pouco controversa pelo fato de excluir os postulantes ao primeiro emprego é perfeitamente legal.
ResponderExcluirnº de matrícula: 200910731
senha: 1505
Discente: Matheus Bragança (200910710)
ResponderExcluir5. Não é mais possível a exigência de experiência na função por tempo superior à 6 meses, segundo a legislação trabalhista vigente atualmente. Logo o procedimento da empresa está em desconformidade com a previsão legal.
Senha:1505
Nely Brito da Silva (200910757) Direito Noturno - 6º Semestre
ResponderExcluirSim, tal procedimento é legal, uma vez que não existe óbice legal à exigência de qualificação profissional para o exercício de uma função, por não conter, na exigência de qualificação profissional nenhum elemento de caráter discriminatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nao, a data máxima para exigencia de experiencia profissional não pode ser superior a 06 meses.
ResponderExcluir200810197
1505
O procedimento da empresa exigindo experiência de 11 meses na função como condição para a contratação no emprego não é legal, uma vez que é vedado por lei a exigência de experiência superior a 6 meses na função a ser contratada.
ResponderExcluirTarsilla do Amaral (200910749) - 1505
Não, porque a lei permite exigência de experiência apenas quando se tratar de cargos de natureza técnica, cujo exercício da atividade seja essencial para a formação do profissional. No caso de vendedor, não se trata de cargo técnico, podendo o empregador apenas valer-se do contrato de experiência para a efetiva contratação do empregado. Matr. 200910746. Senha 1505
ResponderExcluirO procedimento adotado pela empresa não é legal, haja vista que não há na Lei nenhuma menção à necessidade de experiência prévia em outro emprego. (1505) Nº matrícula - 200910723
ResponderExcluirNão. Segundo os ditames trabalhistas o empregador não pode requisitar experiência do modo como apresentado supra, ferindo preceitos que vislumbram a proteção aos trabalhadores.
ResponderExcluirMatheus Augusto Cerqueira Silva - 200910725
Senha: 1505
05. Evidentemente que não. Não só a CLT proíbe qualquer espécie de discriminação ou exigência desnessária, como a Carta Magna também assim a veda. Além dessas normas abstratamente consideradas, é terminantemente proibido, a exigência de experiência acima de SEIS MESES na função do emprego. O requisito de 11 meses para a admissibilidade do cargo em tela é, portanto, ILEGAL.
ResponderExcluirJéssica Pires (200910734)
Senha: 1505
O princípio da não discriminação prevê que para a contratação do indivíduo não seja feita nenhuma exigência discriminatória em virtude de sexo, raça ou religião. Contudo, pode o tomador exigir alguns requisitos de cunho não discriminatório para que seja comprovada a aptidão do empregado para assumir o
ResponderExcluircargo a ser preenchido. Cita-se como exemplo a empresa que deseja contratar um fisioterapeuta para atendimento de seus funcionários deve exigir a apresentação de diploma. No caso em comento, o requisito exigido não possui feição discriminatória, pois a experiência prévia, apenas visa a comprovar que o candidato a
vaga está apto a assumi-la, tendo conhecimento da área. Portanto, o procedimento é legal.
1505
200910668 - matutino
5- Não, haja vista que a lei proíbe a exigência de experiência anterior superior há 2 meses, para que não impeça a entrada de novos trabalhadores ao mercado, caso contrário não haveriam oportunidades para o primeiro emprego.
ResponderExcluirTainan Melo (200910717)
Senha 1505
Esse procedimento não é legal, por conta do princípio que assegura a igualdade de condições, o qual impede a exigência de condições especiais para a contratação (ex.: cor, idade, sexo), salvo em disposição expressa em sentido contrário; E nesse caso, o prazo máximo de experiência que pode ser exigido é de seis (6) meses.
ResponderExcluiralex galvao de moura(201011179)
Não é legal. Uma recente alteração legislativa no âmbito da justiça do trabalho proíbe a exigência de experiência anterior de emprego por prazo superior a 06 meses.
ResponderExcluirEduardo Passos - 200810224
O procedimento exigindo qualificação e experiência profissional é legal. Isto porque para o desempenho da função e a escolha do perfil do profissional permite-se à empresa exigir experiência profissional.
ResponderExcluir(A.D.A - 200910718)
Uma empresa não poderá exigir mais de 6 meses de experiência de um candidato, regra essa que tem por fim ampliar a possibilidade de se inserir alguém no mercado de trabalho.
ResponderExcluirAntonio Monteiro - 200910721
Este procedimento é legal, haja vista que não fere o principio da não-discriminação, que veda atos discriminatórios em relação ao trabalhador, sendo defeso ao empregador discriminar o trabalhador por raça ou crença.
ResponderExcluirA empresa tem autonomia em definir seus critérios para contratação de funcionários. Uma vez que a exigência de experiência anterior de 11 meses não é abusiva, não se vislumbra qualquer ilegalidade neste procedimento. 200910751
ResponderExcluirSim. este procedimento é legal, tendo em virtude um dos princípios basilares da relação empregatícia que é a pessoalidade. O empregador pode exigir certa experiência prévia, desde que comprovada a necessidade. O que lhe é vedado é algum critério que traduza alguma forma de preconceito, seja quanto a cor, gênero, sexo ou ideologia.
ResponderExcluir200910726
No caso concreto é ilegal, pois o entendimento jurisprudencial é que para a referida função a experiência é de seis meses, portanto, a exigência de 11 meses é superior a determinada pela justiça laboral.
ResponderExcluirÂngelo Fagundes de Freitas
6º Semestre - Noturno
5°) Não, tendo em vista que a legislação trabalhista proíbe a exigência de certidões ou qualquer declaração de natureza pessoal do empregado. EVALDO PINHEIRO SAMPAIO JUNIOR (200910712)
ResponderExcluirO máximo que o empregador pode exigir a título de experiência é 06 meses, pois é o que o legislador estabeleceu e os julgados confirmam. Assim, o procedimento de se exigir 11 meses é ilegal, infringindo o que rege o princípio da indiscriminalização e tornando visível o caráter de hipersuficiente do empregador.
ResponderExcluirCSH 200910719
O procedimentode oferta de emprego por meio de anuncio em jornal é legal. A exigência da experiencia minima de 11 meses na função é que fere as diretrizes do direito laboral. O princípio da não discriminaçãoveta tal exigencia anterior de 11 meses e na verdade,alguns casos só podem ser solicitada experiencia de 6 meses.Portanto o procedimento de exigir 11 meses de experiência valores jurídicos-CLT sendo assim ilegal. MATRÍCULA UESC 200810173
ResponderExcluir5º) Sim, pois o atributo de experiência do vendedor se enquadra perfeitamente no elemento pessoalidade, o qual é caracterizador da relação de emprego.
ResponderExcluirMatricula: 201010791
5- Ocorre que pelo principio da não discriminação não se pode discriminar o trabalhador por motivos de sexo, idade, cor, dentre outros. No entanto a questão versa tão somente sobre experiência necessária para exercer uma determinada função, no caso em tela a de vendedor. Dessa forma seria legal o pedido de experiência de 11 meses, visto que, apenas se refere ao mínimo de conhecimento pratico para que o futuro funcionário exerça suas atribuições. Outro exemplo seria os concursos públicos na área jurídica que exigem experiência jurídica para determinados cargos.(200910703)
ResponderExcluirSim, pois o empregador pode adotar criterios para seleçao e recrutamento de pessoal, sem com isso ferir o principio da igualdade, visto que a igualdade se da no âmbito das oportunidades ofertadas. Se para desenvolver determinada atividade esta requer qualificação maior ou uma experiencia no ramo... (não deu tempo concluir) MATRICULA 200910715
ResponderExcluir200910671
ResponderExcluirO procedimento é legal. O que não se pode fazer, de acordo com o princípio da não-discriminação é exigir, ou fazer distinção de candidatos por requisitos discriminatórios como cor, raça, idade, sexo, religião, etc.
Esse procedimento Não é legal.
ResponderExcluirDe acordo com os nomativos vigentes o permitido é que o candidato tenha experiência de até 06 meses nessa mesma função(aquela que o empregador espera suprir).
Matricula 201010847.
nº de maricula: 200910665
ResponderExcluirNão. O príncípio da não-discriminação, que vem do princípio da igualdade, estabelece que os trabalhadores não podem sofrer discriminações, para estar em igualdade de condições. Assim, proíbe discriminação contra mulheres e deficientes, isonomia salarial a quem preencher os mesmos requisitos e desenvolver a mesma função técnica, dentre outros. Uma das proibições que tem por fudamento esse princípio é a da exigencia de tempo de experiência maior que seis meses. Portanto, esse procedimento é ilegal.
a exigência de experiência mínima para o estabelecimento de contrato de trabalho não vai de encontro ao principio constitucional albergado no Art. 5° I da CF, principio da isonomia, bem como ao principio da não discriminação, que encontra guarida no direito laboral, garantindo nenhuma espécie de requisito discriminatório que possa obstacular a celebração do contrato de trabalho. ( cleiton confessor de carvalho - 200910745)
ResponderExcluirNão, pois a lei proibe exigência de experiência superior a 06 (seis) meses. Caso o empregador exija isso estará ferindo o princípio da legalidade que é o baluarte de todo o ordenamento jurídico.
ResponderExcluirUESC - DIREITO NOTURNO
DISCENTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO FLORO - MATRÍCULA: 200910739
É ilegal, pois para a jurispreudência, o prazo de experiência é de seis meses, sendo a exigência de 11 meses superior ao que os tribunais superiores pregam.
ResponderExcluirNão é legal que seja exigido tempo de experiência superior à três meses como condição para contratação para o empregado.
ResponderExcluirNão é legal que seja exigido tempo de experiência superior à três meses como condição para contratação para empregado.
ResponderExcluirNayade dos Santos Farias - 200910714
Sim. Não há obstáculo legal quanto a esta forma de proceder. No entanto o que não poderá exigir da contratação do indivíduo são características étnicas, de gênero, classe social e outras discriminatórias. Contudo, poderá exigir características físicas desde que seja imprescindível para a realização da atividade laboral.
ResponderExcluir200910727
Não. Pois essa exigência só é possível quando o cargo exigir qualificação ou habilidades técnicas específicas. O caso em questão desrespeita o princípio constitucional da igualdade. Raquel Silva Neto
ResponderExcluirSim. Pois a legislação não nega tal atitude da empresa, no intuito de reduzir as doficuldades encontradas (para), digo pelas empresas que estão em busca de mão-de-obra especializada e com experiência o EStado criou o Programa do Menor Aprendiz e as associação das indústrias oferecem cursos de capaditação no SESI/SENAI e outros. 200810226
ResponderExcluirO procedimento de exigir onze meses de experiência é ilegal,pois como medida de proteger o trabalhador e permitir o seu ingresso no mercado de trabalho,existe um artigo na CLT que veda a exigência de experiência de mais de seis meses numa função como requisito para a contratação.
ResponderExcluirClaudia Senna dos Santos
6º Semestre-Noturno
O procedimento em questão contém vícios que o tornam ilegal, tendo em vista que, a empresa ao anunciar a oferta de emprego, destaca como condição fundamental, que o candidato possua 11 meses de experiência na função havendo assim um caráter discriminatório neste procedimento. Entre os princípios norteadores do Direito do Trabalho encontra-se o princípio da não-discriminação que defende a inexistência de critérios que possam colocar um indivíduo em situação de inferioridade com relação a outro e isso inclui os procedimentos admissionais não se restringindo as relações de empregos já existentes. Como compete a Justiça do Trabalho dirimir todos os conflitos que possuam envolvimento com relações de trabalho, há neste caso a possibilidade de um candidato que se sentir discriminado, suscitar a ilegalidade do procedimento realizado.
ResponderExcluirN. 200810160
Esse procedimento é ilegal, pois não mais se exige experiÊncia para contratação de emprego. Esse ato fere o Princípio Constituional, de isonomia na contratação do empregado . Não secobra 11 meses de experiência.
ResponderExcluir200910756
A empresa poderá estabelecer requesitos para contratação de seus funcionários, de acordo com a sua conviniência, desde que não contrarie o príncipio da razoabilidade e das normas legislativas. Dessa forma não fere o procedimento legal.
ResponderExcluir200910750
200910753
ResponderExcluir11 meses - não sei, mas constitui prerrogativa da empresa poder exigir experiência de trabalho daqueles a quem possivelmente vá empregar.
O empregador tem autonomia para exigir a qualificação do candidato à vaga de emprego. A Constituição ou a CLT não fazem menção a ilegalidade desse ato. A depender do cargo oferecido, exigem-se alguns requisitos formais, conforme aludido na situação problema. (matrícula 200910741)
ResponderExcluirSim, a empresa pode estabelecer, como critério de admissão, o tempo de experiência na área por parte do candidato; tal situação não se configura discriminação ou preconceito. No entanto, logicamente, qualquer pessoal pode se candidatar, o que não garantirá, obvia e necessariamente, a vaga na empresa.
ResponderExcluirMatrícula: 200910733
De acordo com a CLT o empregador não poderá exigir do candidato a emprego o comprovante de experiência prévia por mais de 6 (seis) meses. Esta lei visa amparar os jovens que trabalham temporariamente.
ResponderExcluirMatrícula (200820283)
A empresa pode estipular condições e requisitos mínimos visando a contratação de empregados desde que tais exigências não atentem contra os princípios e leis do ordenamento jurídico.
ResponderExcluirSendo assim, no caso em foco, o procedimento realizado pela empresa é legal.
Nº de Matrícula: 200810137
Sim. A empresa possui autonomia para estabelecer seus próprios critérios quando da contratação dos seus funcionários. Portanto, exigir experiência é legal.
ResponderExcluir5º
ResponderExcluirÈ ilegal esse procedimento, por caracterizar uma atitude discriminadora, de pré-julgar o candidato.
Rafaela- 200910705 - matutino
senha 1505
5. Não, pois, trata-se de uma situação discriminatória, e, portanto, fere o Princípio da Não-discriminação, e, por conseguinte, da isonomia, já que a condição exigida provoca uma desigualdade, inserindo um ônus competitivo diferenciado no mercado de trabalho em detrimento dos demais trabalhadores que não possua tal experiência solicitada. 200910742
ResponderExcluirSim. Pois o que pretende-se com tal exigência, não é discriminar, nem excluir determinadas pessoas de pleitear o ingresso na vaga (não se está discriminado o sexo, idade, religião e entre outros aspectos que ferem o princípio da igualdade disposto na Carta Magna), e sim, exigindo condição “necessária” para o desenvolvimento de um bom trabalho, pois presume-se que pessoas com experiência teriam maior facilidade com a venda. Seria um pré-requisito para o ingresso no cargo, e não uma “discriminação”.200910720
ResponderExcluirRESPOSTA
ResponderExcluirTrata-se de uma das hipótses de discriminação para contratação, contrariando o princípio da não discriminação. Inclusive esse princípio foi transformado em regra, nesse particular, pois a CLT, em seu art. 442-A, proibe o empregador de exigir tempo de experiência, superior a seis meses quando da contratação.
NOTAS DAS QUESTOES POR MATRICULA
ResponderExcluir200810137 0
200810160 1
200810173 2
200810174 x
200810197 2
200810224 2
200810226 0,5
200820283 2
200910665 2
200910668 1
200910671 1
200910703 1
200910705 0,5
200910710 2
200910712 0,5
200910714 1
200910715 0,5
200910717 1
200910718 0
200910719 2
200910720 1
200910721 2
200910722 0,5
200910723 0
200910725 0
200910726 0,5
200910727 1
200910728 0,5
200910731 0
200910733 0
200910734 2
200910738 2
200910739 2
200910741 0
200910742 1
200910744 2
200910745 1
200910746 0
200910749 2
200910750 0
200910751 0
200910753 0
200910754 2
200910755 1,5
200910756 0,5
200910757 0
200911110 1,5
201010791 0
201010847 2
201011179 2
Sim. As empresas são livres para contratarem pessoas que preencham determinadas exigências ou que desempenhem suas funções da melhor forma a atender os interesses das empresas. A empresa que exige experiência prévia ou qualificação profissional como condição para contratação de um novo funcionário não pratica um ato ilegal.)
ResponderExcluir(200910730)
Caro Professor,
ResponderExcluirgostaria que sr. revisse a nota referente a 5. questão, pois ela se fundamenta basicamente na sua resposta, enfoco o princípio da não-discriminação, o seu caráter isonômico. No entanto, não cito a norma da CLT (6 meses), mas a idéia de congruência é mantida, deveria ter tido uma maior sorte (aumento da nota).
200910742
Analisando o conteúdo da resposta, sustentou-se que:
ResponderExcluira) argumento nº 1: “Não. Pois essa exigência só é possível quando o cargo exigir qualificação ou habilidades técnicas específicas”.
Afirmativa foi feita com base na admissibilidade, doutrinária e jurisprudencial, de caracteres diferenciadores, quando se verifique uma correlação lógica entre o fator de discrímen e a não-equiparação procedida. Conforme entendimento do STJ:
STJ, RESP 801.982 - CONCURSO PÚBLICO - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS. (...) “É absolutamente razoável estabelecer-se um prazo mínimo de experiência no exercício das atividades a serem desenvolvidas pelo candidato aprovado, conquanto que não se fixem critérios relativos a aspectos pessoais que dificultem o acesso ao emprego público, como discriminação de condições estritamente pessoais como raça, cor, credo religioso ou político. O empregador tem o direito de estipular condições e requisitos que entender necessários, por se referirem diretamente à natureza e à complexidade das atividades inerentes ao cargo”.
Prosseguindo nesse raciocínio, é possível concluir que, analogamente, a regra do inciso XXX do artigo 7º também não se reveste de caráter absoluto, vale dizer, admite excepcionalmente distinções com base nos referenciais ali previstos (sexo, idade, cor ou estado civil). Uma vez que a própria legislação trabalhista não permite labor no período noturno para mulheres nas indústrias, nas empresas de mineração e na de construção civil. Esta proibição está contida na Convenção Internacional da OIT n.º 9, ratificada pelo Brasil e promulgada em 1.957. Além disso, há restrições na CLT quanto ao limite máximo de carga a que se permite a mulher transportar, sem auxílio de qualquer espécie (art. 390, caput - emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continua, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional).
b) argumento nº 2: “O caso em questão desrespeita o princípio constitucional da igualdade.”
Conforme o gabarito de correção, o quesito considerou como parâmetro de resposta o princípio específico da não-discriminação, o qual “ Deriva do princípio geral do direito da IGUALDADE (grifo meu), que considera todos iguais perante a lei. Registre-se, entretanto, que o tratamento igual deve ser dispensado pela lei àqueles que estejam na mesma situação no plano fático. (...)” (CAIRO JÚNIOR, p. 105, 2011).
Ante o exposto, como o princípio da não-discriminação é originário do princípio geral da igualdade, e analisados da perspectiva semântica dos termos, entendo não haver dissonância entre gabarito e resposta, pois ambos princípios se complementam.
Assim, diante das referidas ponderações que demonstram a pertinência dos argumentos, solicito a verificação da possibilidade de reconsiderar a pontuação atribuída, de modo a assegurar mais 1,0 ponto referente ao presente item.
Grata
Raquel Silva Neto
A argumentação da reccorrente foi observada e atribuída um ponto. Entretanto, há dispositivo expresso na CLT que não pode ser esquecido no direito positivo brasileiro (art. 442-A da CLT, proibe o empregador de exigir tempo de experiência, superior a seis meses quando da contratação). Nota mantida.
ResponderExcluir200910730 0,0
ResponderExcluir200910742. Recurso. A resposta não foi completa, como o próprio recorrente admite. Nota mantida.
ResponderExcluirProfessor, não entendi sua decisão. No início o senhor disse que foi atribuído um ponto. Mas termina dizendo que a nota foi mantida. O senhor atribuiu um ponto ou não?
ResponderExcluirRaquel