quinta-feira, 17 de novembro de 2011

5º. D. Trabalho I - Diurno (Teoria geral e relação de emprego)

5º) Carlos foi contratado para trabalhar como auxiliar de escritório da empresa Alfa Ltda. Sua jornada de trabalho sempre foi das 8 as 14 horas, de segunda a sexta feira. Depois de um ano de serviço o seu empregador alterou a jornada de trabalho para o horário das 8 as 12 e das 14 as 18 horas, sob o argumento de que essa era a jornada prevista em lei. À luz dos princípios que norteiam o Direito do trabalho, diga se assiste razão à empresa e fundamente.

43 comentários:

  1. Gabriela Costa e Silva17 de novembro de 2011 às 08:27

    Gabriela Costa e Silva - 200810142
    No caso em exposição, a empresa sob escusa de proteção legal resolveu por aumentar a jornada de trabalho do empregado justificando-se pelo enquadramento legal de sua conduta. Entretanto há que se observar que dentre um dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho está o princípio protetivo. Uma das derivações do referido princípio é a diretriz que impõe que no caso concreto seja aplicada a condição mais benéfica ao empregado, uma vez que ele é o pólo mais frágil na relação. Dessa forma, ainda que houvesse anuência do trabalhador não poderia a condição, ou seja, a cláusula contratual ab initio estipulada, ser alterada, mesmo que nesse caso houvesse aplicação do dispositivo legal consagrado na constituição (44 horas semanais). Esse entendimento se baseia no conceito da igualdade formal que estabelece tratamento desigual aos desiguais para que no plano fático sejam dirimidas as diferenças entre os integrantes da relação jurídica. Sobre esse aspecto é importante também ressaltar que não pode o empregado dispor de seu direito de laborar em jornada inferior uma vez que a aquiescência dele estaria sob a presunção jure et de jure de vício. Assim, o aumento da jornada de trabalho só poderia ser permitida se houvesse a ela vinculada o aumento proporcional do soldo, reestabelecendo-se o equilíbrio da prestação e contraprestação determinadas no contrato de trabalho.

    ResponderExcluir
  2. Não assiste razão à empresa, uma vez que, segundo os princípios norteadores do Direito do Trabalho, dentro do princípio da proteção, encontra-se o subprincípio da
    condição mais favorável, neste caso, a condição na qual Carlos trabalhou durante um ano era mais benéfica a ele e por haver concordancia da empresa com essa jornada
    de trabalho entende-se que foi criada uma cláusula mais benéfica ao empregado, clausula essa que se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado não podendo,
    sob a alegação de previsão legal, a empresa agravar a situação do
    trabalhador.

    MATRÍCULA: 200910670

    ResponderExcluir
  3. Um dos principais princípios do Direito do Trabalho é o da "Primazia da Realidade". Ele dispõe que não importa, necessariamente, o que está escrito no contrato de trabalho, não é relevante a denominação dada, nem as regras explicitadas nele quanto às condições de trabalho; o que, efetivamente, importa na relação de trabalho é o serviço e as condições que de fato o trabalhador estava submetido; a realidade fática do empregado. Logo, no caso em tela, a empresa não possui razão. Pois, uma vez cumprido um ano do contrato de trabalho na jornada diária das 8 às 14horas, Carlos adquiriu esse direito, sendo incorporado tacitamente ao contrato de trabalho. Portanto, mesmo que a jornada nova seja a prevista em lei, a empresa não tem mais o direito de mudá-la, no caso de Carlos.

    200910674

    ResponderExcluir
  4. 200910677

    Não assiste razão a empresa pois o empregador não pode alterar o horário de trabalho de seu empregado para pior sem a anuência do mesmo. As cláusulas contratuais estipuladas no começo do contrato são válidas, vigorando para o empregado a condição de trabalho mais benéfica a ele, haja vista o princípio da condição mais benéfica. Dessa forma , mais benéfico era para Carlos a primeira condição, não podendo o empregador alterá-la sem que Carlos aceite tal alteração.

    ResponderExcluir
  5. 200910681:

    A jornada de trabalho que estipula CLT é de que o trabalho não poderá exceder as 8 horas diárias e as 40 horas semanais, a empresa em questão estipulou como horário de trabalho uma jornada inferior a falada na legislação; sendo sua conduta normal uma vez que não há lei sobre horario minino de trabalho, sendo que no direito do trabalho o trabalhador será sujeito a lei que mais lhe for benéfica por ser ele considerado um hipossuficiênte na relação. Contudo nada impede que o empregador venha a aumentar a carga horaria de trabalho, desde que ela não ultrapasse a previsão legal. Portanto a sua conduta é legal, mas a sua justificativa para tal não procede.

    ResponderExcluir
  6. o contrato de trabalho integral abrange o período de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
    Já o contrato parcial, o número de horas semanais não podem exceder 25 horas semanais, o que não é o caso em tela.
    Assim, acredito que a empresa tem razão, transformando o contrato de trabalho em integral.

    ResponderExcluir
  7. O Princípio da condição mais benéfica proporciona ao empregado desfrutar daquela condição que mais lhe beneficia em caso de dúvidas entre a aplicabilidade de duas ou mais condições. No caso em questão, aplicando-se tal princípio, percebe-se que a condição mais benéfica a Marcos seria trabalhar apenas 6 horas por dia. ALuno: A2

    ResponderExcluir
  8. O contrato de trabalho é responsável por definir todas as condições da relação de emprego, inclusive referentes a jornada de trabalho. Mesmo sabendo que o trabalho integral pode abranger uma carga horario de 8 horas diárias, com intervalo entre os dois turnos, ou 6 horas initerruptas, essa estipulação também se restringe ao acordo individual celebrado entre as partes. No caso em comento, uma jornada de trabalho que era de 6 horas sem intervalo, passou a ser de 8 horas, com o intervalo referido entre os doiso turnos. Olhando dessa forma, não houve qualquer alteração na carga horária do empregado, que apenas passou a cumpri-la de forma diferenciada. Observe que ambas as formas de jornada de trabalho são admitidas.

    ResponderExcluir
  9. A empresa não poderá passar a impor tal horário porque com o tempo que se passou admitindo que fosse de outra forma, criou no empregado uma espectativa. Além disso o subprincípio da aplicação da condição mais benéfica fará com que a condição de trabalho mais benéfica prevaleça em detrimento de norma que piore a situação do empregado.

    200910697

    ResponderExcluir
  10. Questão 5
    A empesa não tem razão em aumentar a jornada de trabalho de Carlos por conta do princípio da proteção existente no Direito do Trabalho. O princípio da proteção é composto por três princípios: “in dubio pro operario”, aplicação da regra mais favorável e aplicação da condição mais benéfica. O primeiro consiste em havendo mais de uma interpretação da norma, aplica-se a melhor para o trabalhador; o segundo aduz que havendo mais de uma regra, aplica-se a que seja mais favorável ao trabalhador; e a terceira diz que havendo uma condição e uma regra para solucionar o conflito, aplica-se a que seja melhor para o trabalhador. No caso de Carlos, como a condição em que ele trabalhava é melhor do que a jornada de trabalho prevista em lei, será mantida a sua jornada antiga.

    nº matrícula: 200910673

    ResponderExcluir
  11. O princípio protetivo é o mais importante dentre os princípios norteadores do Direito do Trabalho, visto que equilibra a desigualdade fática entre patrão e empregado com o reconhecimento da hipossuficência do último. Ao modificar a jornada de trabalho para 8 h diárias e 44 h semanais, respeitando o intervalo intrajornadas, a empresa não cometeu qualquer irregularidade. Contudo, pelo princípio da primazia da realidade, a carga horária sendo majorada a remuneração deve ser justa e proporcional, visto que Carlos passou a trabalhar 2 h a mais por dia.

    ResponderExcluir
  12. Não. Matrícula: 200910678

    ResponderExcluir
  13. Não será permitido à empresa fazer tal alteração, já que durante um ano foi mantida a jornada de trabalho de Carlos no período de 8 às 14 horas. Ainda que esteja convencionado em lei, a jornada de trabalho deverá permanecer a mesma já que esta é a forma mais benéfica para o trabalhador, com base no princípio do direito Laboral da condição mais benéfica. 200910675

    ResponderExcluir
  14. Sim, se era previsto na lei e estava no prazo de um ano, é permitido alterar o horário ou o turno do trabalho, conforme o princípio da primazia da realidade. O que não poderia ser feito é agir em desacordo com o que é permitido legalmente.

    Discente: 200910683

    ResponderExcluir
  15. 5. Não apenas a última hipótese (alegada pelo empregador) é prevista em lei, porém ambas: de 6 horas ou de 8 horas com intervalo de, no mínimo, 1h. A mudança de jornada pode se dar em caso de convenção entre as partes. O Direito do trabalho, no entanto, assite ao empregado à luz de princípios como o da proteção, da norma mais
    favorável e da condição mais benéfica. Sendo a condição mais benéfica a do contrato (6h), deverá esta continuar.

    MATRÍCULA: 200910682

    ResponderExcluir
  16. A luz dos princípios trabalhistas Carlos alcançou maiores horas semanais de trabalho passando de 6 horas para 8 horas. Nesse sentido, detém de mais condições trabalhistas por maior tempo desempenhando, prestando serviço. O empregador pode dispor dessa possibilidade, mas respeitando os princípios, para não abusar do seu poder.(200910704)

    ResponderExcluir
  17. Tendo em vista os princípios do Direito do Trabalho da protetividade e da razoabilidade, além dos dispositivos constitucionais atinentes ao trabalhador, entendo que é sim possível a dilatação da jornada de trabalho da forma exposta na questão, desde que o salário do trabalhador seja abonado pelo acréscimo das horas em sua jornada.
    O STF tem julgados que ratificam tal entendimento.

    Marcello Souza Oliveira (200910661)

    ResponderExcluir
  18. O princípio protetivo, norteador das normas do Direito do Trabalho, aponta para a aplicação da norma, digo condição mais benéfica quando um conflito com a norma. Assim, é falho o argumento da empresa de que a jornada deve ser de 8 horas devido a previsão legal.

    ResponderExcluir
  19. Discente: Cícero Antonio Leite Novais
    Matrícula: 200910707
    Prova de Direito do Trabalho:
    Respostas:

    5ª) Não assiste qualquer razão à empresa porque fixou-se entre esta e o trabalhador uma jornada de trabalho menos dispendiosa para o trabalhador, o que é perfeitamente admissível, dado o protecionismo do Direito Laboral, de maneira que, excedendo tal jornada de trabalho, deve o empresário suportar o labor extraordinário, ou seja, a complementação em dado percentual da remuneração devida ao trabalhador.

    ResponderExcluir
  20. N° de matrícula: 200910685

    Pelo princípio da condição mais benéfica o trabalhador deverá pleitear a condição de trabalho que mais lhe favoreça sendo proibido ao empregador, no caso de já haver concedido uma condição mais vantajosa, restringir esse benefício ao trabalhador. No caso em tela, Carlos tinha uma condição mais benéfica( trabalho das 8h-14h) e foi imposto a ele uma condição menos favorável( 8h-12h e 14 as 18h), logo, essa segunda condição não será permitida por confrontar o princípio supracitado.

    ResponderExcluir
  21. nº de matrícula: 200910663

    Uma das fontes profissionais do Direito do Trabalho é o contrato individual de trabalho. Se na sua formação ou durante sua execução foi estabelecida uma condição mais benéfica ao trabalhador, essa condição se incorpora ao patrimônio deste, formando o direito adquirido. Assim, ao exercer sua atividade por 1 ano, Carlos não poderá ter sua jornada aumentada por um ato unilateral de vontade, mas apenas por meio de acordo.

    ResponderExcluir
  22. Sob o prisma do princípio protetivo ao empregado, têm-se o princípio que assegura a condição mais benéfica ao empregado, tal princípio assegura a Carlos continuar trabalhando das 8 às 14 horas, assim como aconteceu durante um ano, visto que este princípio assegura ao empregado manter a condição mais benéfica a ele no caso de existir conflito numa determinada condição. Vale lembrar que tal princípio só é validado se não existir norma informando o contrário, como não há, Carlos possui o direito de permanecer trabalhando no horário em questão (das 8 às 14 horas), como vinha ocorrendo há um ano.

    XXX XXX XXX

    ResponderExcluir
  23. Prova de Direito do Trabalho I – 1° Crédito Matutino
    Discente: Fernando Jr. S. Santana – 200910666

    5ª QUESTÃO - Não assiste razão à empresa em aumentar a jornada de trabalho de João, haja vista a jornada de 8 as 14 horas já ter se incorporado aos direitos aos direitos trabalhistas de João, não podendo a empresa aumentá-la depois de um tempo razoável e, dessa forma, prejudicar João. Será possível o aumento da jornada, caso haja um acordo entre a empresa e João com o respectivo aumento salarial.

    ResponderExcluir
  24. A Empresa não estava errada na situação anterior, pois o turno ininterrupto de trabalho pode ser de até 6 horas, com pausa para descanso de apenas 15 minutos – tal pausa não está expressa na descrição do caso, se não havia, o trabalho era excessivo. A mudança nos horários deste trabalhador aumentou sua carga horária, de 30 para 40 horas semanais, e também não foi ilegal, pois, além de ser menor que o limite de 44 horas por semana, respeita o intervalo de 2h entre os dois turnos de 4h.

    200910672

    Prof, se possivel, corrige minha prova no papel, acho que me atrapalhei aqui...

    ResponderExcluir
  25. 5- A Empresa não estava errada na situação anterior, pois o turno ininterrupto de trabalho pode ser de até 6 horas, com pausa para descanso de apenas 15 minutos – tal pausa não está expressa na descrição do caso, se não havia, o trabalho era excessivo. A mudança nos horários deste trabalhador aumentou sua carga horária, de 30 para 40 horas semanais, e também não foi ilegal, pois, além de ser menor que o limite de 44 horas por semana, respeita o intervalo de 2h entre os dois turnos de 4h.

    Yasmine - 200910672

    ResponderExcluir
  26. Considerando o princípio da norma mais favorável e das condições mais benéficas, não assite razão a empresa, já que a mudança alterou a carga horária do trabalho para mais em 2 horas diárias. Considerando que o contrato de trabalho encontra-se em vigor, caso o trabalhador concorde com tal mudança, a lei pode presumir que a manifestção de sua vontade está viciada em razão de se encontrar ainda submetido ao poder e ao comando do empregador.

    Matrícula: 200910700

    ResponderExcluir
  27. 5º A empresa Alfa LTDA não tem razão para aumentar a jornada de trabalho de Carlos de 6 horas semanais para 8 horas semanais. Como Carlos já vinha desempenhando sua atividade há um ano em 6 horas diárias, uma alteração na jornada de trabalho para 8 horas prejudicaria o trabalhador em análise e (o) digo pelo fato de o Direito do Trabalho proteger sempre o empregado, aplicar a condição mais benéfica para o empregado e basear-se no princípio da primazia da realidade, uma alteração que aumentasse a carga horária de trabalho de Carlos não seria aceita pelo Direito Laboral por afrontar seus princípios. Discente: Ednaldo Gomes Junior.

    ResponderExcluir
  28. 01200910660
    5 – O princípio protetivo, norteador de todo o Direito do trabalho, tem como um de seus aspectos a aplicação da Condição mais favorável. Desta feita, se um empregador oferece condições de trabalho mais benéficas para o trabalhador em detrimento daquela que lhe é garantida pela legislação, essa condição adere ao contrato de trabalho como cláusula. Assim, não assiste razão à empresa, uma vez que o empregado passou a ter direito à condição mais favorável oferecida.

    ResponderExcluir
  29. matricula: 200910699
    A legislação trabalhista prevê uma jornada de trabalho nunca superior a 8 horas diárias, sendo assegurado ao trabalhado a remuneração a cada hora extra trabalhada além dessa jornada prevista em lei.No caso em comento,embora de 8 ás 12 e de 14 ás 18 seja condizente com o previsto em lei, não há determinação expressa quanto ao horário de inicio e termino da jornada, sendo assegura o intervalo no caso de jornada contínua. sendo assim, embora a empresa tenha razão quanto o tempo da jornada de trabalho, ressalva-se que, por conta da sua natureza contratual, pode sim ser avençado horários diferentes.Assim, não é obrigatório que seja estabelecido esse regime,(observando) digo em observação ao princípio da voluntariedade.

    ResponderExcluir
  30. Matrícula: 200910691

    A natureza jurídica do trabalho é contratualista, isso faz com que o contrato estabelecido a princípio deva ser o regido nessa relação. Entre a lei e a condição trabalhista prevalece o que for mais favorável ao trabalhador. Decorre, também, do princípio da proteção propiciando razão ao empregado em detrimento do empregador.

    ResponderExcluir
  31. Matrícula: 200710961

    Como a carga horária foi majorada de 6 horas para 8 horas diárias, o empregador deverá aumentar o salário de Carlos, norteados nos princípios da irrenunciabilidade de direitos, primazia da realidade e do direito adquirido. Sendo feito isso, não haverá prejuízo para Carlos.

    ResponderExcluir
  32. RESPOSTA:

    A jornada de trabalho reduzida incorpora ao contrato de trabalho como condição mais benéfica para o empregado, uma vez que é melhor para o empregado se comparada com a jornada legal de 8 horas. Desse modo, do confronto entre a norma jurídica e a conição de trabalho mais benéfica, prevalece esta última, de modo que o empregador não pode altera-la sob o argumento de que o que prevalece é a jornada legal.

    ResponderExcluir
  33. NOTAS DAS QUESTOES POR MATRICULA

    200710961 0
    200710974 0
    200810142 2
    200910660 2
    200910661 0
    200910666 1
    200910668
    200910670 2
    200910672 0
    200910673 2
    200910674 1,5
    200910675 2
    200910676
    200910677 2
    200910678 0
    200910681 0
    200910682 2
    200910683 0
    200910685 2
    200910686 0
    200910691 2
    200910697 2
    200910699 0
    200910700 2
    200910700
    200910704 0
    200910707 1,5
     200910663 2
    a2 1,5
    EGJ 2
    XXX XXX XXX 2

    ResponderExcluir
  34. ADENDO

    200910669 2 0,5 2 2 0 6,5
    200910699 0,5 2 2 0,5 0 5

    ResponderExcluir
  35. Matrícula- 200910695

    5- A jornada de trabalho prevista em lei pode ser de 6 horas ininterruptas ou de 8 horas diárias com intervalo de 2 horas para almoço. A empresa pode requerer que Carlos trabalhe 8 horas diárias, contudo terá que pagar a diferença pelas duas horas a mais que Carlos irá trabalhar. Caso a empresa se recuse ao pagamento da diferença, Carlos poderá pleitear os seus direitos trabalhistas na justiça do trabalho, uma vez que foi acordado inicialmente no contrato a carga horária de 6 horas.

    ResponderExcluir
  36. N° MATRÍCULA_ 201011177


    5) A nossa Constituição assegura em seus artigos 6° e 7° referente aos direitos sociais, jornada de trabalho não superior a quarenta horas semanais. Tendo em vista tal premissa, e ao analisar de forma minuciosa o caso concreto, não se pode assistir razão a empresa, haja vista que, esta ao burlar o limite legal exposto na Lei Maior, não se só fere o princípio da dignidade humana, como também da proteção do trabalhador, pois lhe imprime uma jornada exaustiva de trabalho. A Justiça Laboral têm como um de seus princípios básicos, a proteção do trabalhador, uma vez que, este se encontra em desigualdade no plano fático em relação ao empregador, tendo em vista compensar esta situação, estabeleceu-se uma desigualdade no plano jurídico. Portanto, diante da burla dos princípios norteadores do direito do trabalho, o que ocorre, no caso em comento, não se pode deixar de conferir ao trabalhador uma proteção especial.

    ResponderExcluir
  37. Prezado Professor,
    Conforme reposta espelho postada pelo Sr., o requisito da não-eventualidade não estaria relacionado com a quantidade de dias trabalhados. E esse foi o argumento utilizado em minha resposta ao afirmar que a empresa não adotara uma postura válida ao argumentar que o trabalho exercido por Manoel era “eventual”.
    Isso porque, conforme a minha resposta, que por sinal foi de clareza meridiana, o trabalho de Manoel “ainda que não exercido diariamente, o trabalho era habitual e contínuo, exercido sempre nos mesmos dias e horários, caracterizando uma relação de emprego”. (vide resposta)
    Destarte, realizando um cotejo com a resposta espelho e aquela exposta por mim, não compreendo o motivo pelo qual não contemplei o resultado total da questão.
    Cumpre ressaltar que, como exposto em aula, a não eventualidade não se relacionaria diretamente com a quantidade de dias, mas sim com a coincidência de dias e horários nos quais o serviço era prestado.
    Ademais, nos foram lecionadas algumas teorias as quais explicam o requisito da não eventualidade, sendo que a teoria que relaciona o requisito da não eventualidade à continuidade da empresa é apenas uma de algumas, não podendo, então, desconsiderar as demais tratadas em aulas.
    Posto isso, venho requerer a reconsideração da minha questão, tendo em vista que o núcleo da resposta espelho foi totalmente abordado em minha resposta.
    Por fim, transcrevo minha resposta, in verbis, por precaução:
    “Não. Pois, ainda que não exercido diariamente, o trabalho era habitual e contínuo, exercido sempre nos mesmo dias e horários, caracterizando uma relação de emprego com os aspectos da subordinação, alteridade, para a mesma empresa. Não se tratava de um trabalho esporádico, eventual, pois este ocorre apenas em certas situações.”

    ResponderExcluir
  38. Prezado professor,

    A minha quinta questão havia sido publicada diretamente, no dia da prova, com o meu número de matrícula. Assim, no e-mail repassado com minhas questões pare republicação, a quinta questão permaneceu-se ausente. Porém, no conflito de matriculas, o Sr. apagou as minhas questões deixando apenas outro número de matrícula. Agora, não posso realizar recurso em relação a ela, já que não tenho a minha resposta. Nesse caso, como faço?

    ResponderExcluir
  39. Olá Samya.
    Eu não apaguei nenhuma resposta.

    ResponderExcluir
  40. Samya. Voce faz recurso de outra questão, mas posta na 5a. questao. Entao, houve um equivoco. Quanto ao mèrito, adotamos a teoria da finalidade da empresa. Se você entende que deve ser adotada outra teoria, teria que explicitá-la, denomina-la e dizer qual o autor pelo qual vocë estudou que defende a sua utilizacao, o que nao foi observado na sua prova. Nota mantida.

    ResponderExcluir
  41. Prezado professor,

    Se o senhor observar com acuidade, eu também postei o recurso na questão a que se refere, qual seja a n2.
    Quanto ao mérito, adotei as teorias expostas pelo Sr. em aula, e as citei no recurso apenas a nível de explicitação. Quando me referir ao núcleo da minha resposta, este encontra-se completamente de acordo com a sua resposta espelho.
    Ora, se o Sr. afirma que a não eventualidade não se relaciona com os dias trabalhados, e em minha resposta eu falo exatamente isso, não compreendo o motivo pelo qual não contemplo o valor da questão. Ademais, reafirmo que as teorias foram citadas como argumentação, mas o pedido de reconsideração, como se observa do recurso, foi referente à minha resposta e nela não houve qualquer referência a teorias, e somente à caracterização de UM TRABALHO NÃO EVENTUAL POR PARTE DE MANOEL.

    Sem mais.

    ResponderExcluir